O tema do juiz das arantias entrou na pauta das reformas processuais penais brasileiras em 2009, com a aprovação do PLS 159 no Senado. Encaminhado à Câmara dos Deputados, o projeto de reforma global do Código de Processo Penal segue tramitando lentamente. Nesse meio tempo, algumas propostas foram incorporadas a outras reformas pontuais. Foi o que aconteceu com o instituto do juiz de garantias, incorporado ao denominado "pacote anticrime", que deu ensejo à Lei 13.964/19.
Em dezembro de 2019 o juiz de garantias se tornou realidade no plano legislativo brasileiro, mas em janeiro de 2020 teve sua eficácia suspensa por conta das medidas liminares nas ADIs 6.298, 6.299 e 6.300. Mais de três anos se passaram até o julgamento de mérito, finalizado em agosto de 2023. O resultado do julgamento, que declarou a constitucionalidade do juiz de garantias com modificações importantes no desenho do instituto, é a criação de uma figura muito particular, distinta do que se conhece no âmbito latino-americano e europeu, bem à moda brasileira.
Não obstante as argumentações que embasavam as ADIs propostas junto ao STF, não havia dúvidas quanto à constitucionalidade do juiz de garantias. Uma figura pensada e criada para concretizar em maior medida o direito de ser julgado por um juiz imparcial, afirmado na Convenção Interamericana de Direitos Humanos (artigo 8.II), da qual o Brasil á signatário, não poderia ser inconstitucional.
O debate, em verdade, girava em torno da necessidade do juiz de garantias no Brasil, ou mais especificamente, da sua conveniência, em razão do impacto na organização do Poder Judiciário. Toda reforma impõe um afastamento da zona de conforto. A separação da persecução penal em duas fases estanques, uma de investigação e outra de instrução criminal, com dois juízes distintos, exige uma reorganização completa do sistema de administração da justiça penal, que na essência tem seu modos operandi consolidado desde 1941. Sob essa ótica, é compreensível a resistência do Poder Judiciário.
Pois a resistência surtiu efeitos. As alterações determinadas pela Corte constitucional — em questionável exercício de controle de constitucionalidade — amenizam, em boa medida, o desconforto da reforma.
A regulamentação originária do juiz de garantias na Lei 13.964/19 ia além da simples separação das fases de investigação e julgamento. Com o intuito de reforçar a proteção da imparcialidade, a reforma determinava também a exclusão dos autos do inquérito policial e fixava como limite de competência do juiz de garantias a decisão de recebimento da denúncia, na forma do artigo 399 do Código de Processo Penal [1].
Se a premissa da sua implementação é de que o juiz, ao tomar contato com as evidências do inquérito policial, acaba por formar um pré-convencimento que lhe retira a imparcialidade necessária para assegurar às partes iguais chances de convencimento durante a instrução criminal, então a exclusão dos autos do inquérito é medida determinante à proteção da imparcialidade, para além da simples troca de magistrado.
Lado outro, se é no inquérito policial que se busca a justa causa para o processo penal, então o contato com as evidências colhidas na investigação é imprescindível para o juízo de recebimento da denúncia. Por isso a opção legislativa de atribuir ao juiz de garantias a fase inicial do processo penal, abrangendo a citação para resposta (artigo 396) e as decisões de recebimento ou rejeição da denúncia (artigo 395) e absolvição sumária (artigo 397).
Não obstante isso, o STF (Supremo Tribunal Federal) entendeu inconstitucional tanto a exclusão do inquérito policial, quanto o limite de competência determinado pela Lei 13.964/19. O inquérito seguirá instruindo a denúncia e acompanhando o processo, como acontece desde 1941.
Quanto à competência, restou definido que o juiz de garantias atuará até o oferecimento da denúncia. Assim, uma vez oferecida a denúncia pelo Ministério Público, cessa a competência do juiz de garantias e os autos, juntamente com o inquérito policial, devem ser distribuídos ao juízo da instrução criminal, a quem competirá receber ou rejeitar a peça acusatória e prosseguir com os atos da instrução criminal.
Consequentemente, o juízo da instrução, cuja imparcialidade se pretendia ver reforçada com a criação do juiz de garantias, precisará obrigatoriamente analisar as evidências colhidas na investigação criminal para decidir sobre a existência de justa causa para o recebimento da denúncia. E ao proceder dessa maneira, estará novamente presente o risco de contaminação subjetiva, exatamente aquele que se pretendia reduzir com a implementação do juizado de garantias.
Enfim, o resultado do julgamento das ADIs pode ser visto sob dois prismas. Por um lado, positivamente, o Brasil avança um passo importante no sentido da efetivação da garantia da imparcialidade. Por outro lado, negativamente, o Poder Judiciário, em certa medida, neutralizou a reforma, retirando do instituto do juizado de garantias justamente os detalhes que lhe asseguravam maior efetividade ou, em outras palavras, ajustando-o ao modelo persecutório escrito e burocrático que caracterizam a administração da justiça penal no Brasil. Restou a separação da persecução penal em duas fases distintas, com dois juízes distintos. O maior ou menor contato dos juízes da instrução com o inquérito policial, na prática, é que dirá se o esforço da mudança terá valido a pena.
[1] MAYA, André Machado. Juiz de Garantias – Fundamento, origem e análise da Lei 13.964/19. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020.
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