Conta-se que, nos primórdios do mundo, Cronos devorava compulsivamente os filhos que adivinham de sua relação com Reia. Por uma predição oracular, o deus do tempo temia que sua prole se voltasse contra ele, preferindo antecipar-se na aniquilação total. No entanto, um deles, o jovem Zeus, com a ajuda da mãe, conseguiu sobreviver e, finalmente, deu cabo ao ciclo de brutalidade, caos e horror. Com efeito, Zeus inaugurou um novo horizonte, em que é possível o compartilhamento, a deliberação, a experiência coletiva. É a instauração da vida em pluralidade — a política.

Na história da humanidade, com o advento do poder secular, na captura completa da vida (nua) pela máquina Estado, vivemos sob esta contradição originária: o mesmo ente que nos dá a existência civil, que nos permite nascer como cidadãos, é aquele com a inteira legitimidade para nos destruir. E o faz em escala descomunal, em proporções inigualáveis. A espada da qual lança mão para impor o castigo aos seus tutelados é o direito penal. O abrigo que a democracia nos reserva contra ela é o processo. O escudo que cada indivíduo tem em mãos para se resguardar até a derradeira investida da irracionalidade arrasadora é o estado de inocência.
Esse princípio, que, na esteira da democracia, busca a limitação do poder, estabelece que todo cidadão é considerado inocente até que sua culpa seja inteiramente comprovada no bojo do processo judicial. Tal premissa reflete muito mais do que uma norma legal; é a expressão de um pacto civilizatório que busca garantir equidade e respeito incondicional às liberdades individuais.
A presunção de inocência é tradicionalmente compreendida sob duas dimensões: a regra de tratamento e a regra de juízo. A primeira exige que o acusado seja cuidado como inocente em todas as fases do processo até a decisão final, na preservação de seus direitos fundamentais, como a integridade física e moral. Já a regra de juízo refere-se à formação de convicção do julgador, que só deve condenar quando houver prova de culpa robusta e incontestável.
Não obstante, a forma como a sociedade lida com réus em processos penais frequentemente carece da cautela e do respeito que a regra de tratamento impõe. Simultaneamente, a regra de juízo é comprometida quando o senso comum punitivista prevalece no ato decisional.
Para além das consequências individuais, há implicações mais profundas. O estado de inocência não serve apenas para proteger o indivíduo acusado, mas para salvaguardar o próprio tecido social. Quando sociedades se comprometem com esse postulado, reafirmam sua confiança nas instituições democráticas, em sistemas judiciais que respeitam as regras do jogo, rejeitando a arbitrariedade e o autoritarismo.
A propósito, há que se compreender que a principal função do processo penal não é preservar as ditas “segurança” e “ordem pública”, mas sim, garantir que os indivíduos não sejam injustamente perseguidos e massacrados pelo Estado. Conforme se constata, naturalmente, a ordem das coisas pende para a punição, e não o contrário. O Estado é muito melhor aparelhado do que os cidadãos considerados em sua individualidade, de modo que é preciso haver paridade de armas a fim de assegurar, ao menos, uma defesa plausível na guerra jurisdicionalizada.
Esse aparato protetivo não se resume, obviamente, ao mínimo respeito formal das regras processuais. Pressupõe a inculcação de uma premissa básica de inocência no consciente do cidadão e do julgador que apenas uma prova forte seja capaz de superar.
Ademais, o processo penal, enquanto tido como única solução possível para a querela criminal no sistema da resolução pública dos conflitos, não pode ser somente uma ferramenta de persecução do acusado, mas, sobretudo, instrumento de garantia dos direitos individuais daqueles que são acossados pela fúria do poder punitivo. Logo, a tarefa do processo penal não é — ou jamais deveria ser — encarcerar indefinidamente, ao arrepio dos mais elementares mandamentos constitucionais.
Nessa perspectiva, o princípio da presunção de inocência emerge como uma conquista histórica, consolidada não apenas por meio de extensos e congruentes debates entre juristas, mas também às custas de inúmeras vidas. Tal garantia representa um pilar fundamental da civilização, cuja integridade não deve ser comprometida ou flexibilizada sob quaisquer circunstâncias. A presunção de inocência, enquanto elemento central do direito processual penal, assegura a imparcialidade e a justiça, prevenindo condenações precipitadas e infundadas, de modo que os direitos fundamentais dos indivíduos sejam resguardados em todo o processo judicial.
No contexto atual, o Estado neoliberal se manifesta numa confluência indevida entre poder político e poder econômico, fenômeno descrito por Luigi Ferrajoli como a emergência dos “poderes selvagens”. Esse modelo estatal, sobrepujado pela ânsia de assegurar o acúmulo incessante de capital, fomenta o direcionamento para uma sociedade cada vez mais securitizada, num verdadeiro retorno ao reino da discórdia, ao caos original de Cronos.
Tal cenário beneficia predominantemente uma elite que detém significativo controle político-econômico, e, por conseguinte, revela uma inclinação perigosa para a diluição de limites no exercício do poder. Como consequência, observa-se o distanciamento progressivo de direitos e garantias fundamentais, substituídos pela enfatização exacerbada de uma “segurança” amplamente proclamada e pelo avanço do temerário princípio “in dubio pro societate”, culminando num enfraquecimento sistêmico das salvaguardas jurídicas e democráticas.
Observa-se que, nessa quadra de racionalidade neoliberal, a luta, para além do plano material, é também simbólica e discursiva. É preciso disputar os signos e significações para mudanças efetivas tanto no curto quanto no longo prazo. É necessário, enquanto ele existir e estiver entre nós, ressignificar o processo penal a todo momento, dar-lhe a interpretação condizente com a democracia, colocar no centro do tablado o estado de inocência e conferir-lhe exequibilidade máxima.
Ressalta-se que o poder judiciário não atua sozinho na política criminal de encarceramento massivo de negros e pobres deste país. A sociedade também participa desse teatro de punir. A história do Brasil, marcado por colonialismo e escravização, é uma trajetória de autoritarismo com pequenos hiatos históricos de liberdade. Todos nós, brasileiros, carregamos essa herança e somos forjados por afetos punitivos e inquisitoriais. Uma solução duradoura para esse dilema passa, necessariamente, pela educação emancipadora. É um projeto coletivo. Projeto político, portanto.
Mais do que uma formalidade legal, a presunção de inocência representa um compromisso com a dignidade humana. Assim, sua efetivação completa requer uma sociedade e um judiciário críticos, que valorizem os corolários de justiça e equidade acima do sensacionalismo e da compulsão por respostas imediatas. Cabe a nós, enquanto sociedade, resguardar esse cânone democrático, perfazendo sua concretização em maior grau para as presentes e futuras gerações.
Nesse sentido, clama-se, com urgência, por um rito penal menos obcecado pelo poder e mais afeiçoado à liberdade. Não cabe ao juízo penal promover vingança privada contra possíveis infratores, mas assegurar o estrito cumprimento da lei, com todos os direitos e garantias que lhes são imanentes, num paradigma de absolutização do estado de inocência, que só pode ser derrubado por provas igualmente absolutas, indubitáveis e cabais.
Afinal, recorda-se: no Estado democrático de Direito, a liberdade deve ser a regra, jamais a exceção. Principalmente no processo penal, lugar por excelência em que o Estado exerce o seu poder mais violento e repressivo. E mais: não existem negociações com a democracia.
Enquanto subsistir, o processo penal não pode ser, simplesmente, um arsenal punitivo; há que realizar a função primordial de cercear a violência do Estado sobre os corpos sob sua tutela. O processo penal é, numa ordem colonial-capitalista, a última fronteira antes da barbárie incondicional. O estado de inocência, herança política de Zeus e de Reia, é o derradeiro escudo que se lança à boca do monstro para que ele não possa nos devorar.
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