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Opinião

Acácia de Sá: Combate à litigância predatória

O aumento da litigiosidade vem surgindo de forma intensa na última década ligado não apenas ao crescimento dos conflitos, mas também a ineficiência e, em alguns casos, a inexistência de serviços públicos, a má prestação dos serviços concedidos e aumento do acesso à justiça, fatos impulsionados pela entrada em vigor da Constituição de 1988.

Segundo Andrea Pimentel Miranda [1] há ainda causas exógenas que ajudam a explicar o fenômeno, a exemplo de uma gradual transformação do Estado liberal em Estado social, a consolidação do Estado democrático de Direito e dos direitos sociais previstos em nossa carta magna.

Nesse sentido, o relatório “justiça em números” publicado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 1/9/23 [2] destacou o aumento de mais de 10% do número de processos distribuídos no Poder Judiciário brasileiro em relação ao ano anterior.

As demandas tidas como anômalas ainda possuem conceitos em construção, como as fraudulentas, temerárias, frívolas, sham litigation, entre outras conforme explica Felipe Albertini Nani Viaro em artigo publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico [3].

As demandas predatórias, em razão das características acima mencionadas, trazem diversas consequências para o sistema de justiça, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação, prejudicando todos os autores envolvidos: partes, advogados, magistrados, auxiliares da justiça, entre outros.

Como já mencionado acima, não há consenso quanto a um conceito das demandas predatórios, sendo sua identificação e classificação realizada por meio de suas características.

Nesse sentido, o ministro Luís Roberto, do Supremo Tribunal Federal,  na relatoria da ADI nº 3995/DF [4] que discutiu a constitucionalidade da obrigatoriedade da realização do depósito prévio para o ajuizamento de ação rescisória em matéria trabalhista concluiu pela legitimidade da referida exigência reconhecendo ainda a sobreutilização do Poder Judiciário e a necessidade da criação de políticas públicas que reduzissem a litigância.

Um exemplo dessa situação ocorreu na 1ª Vara Cível de Araripina e na Vara Única de Ipubi, ambas em Pernambuco, onde foram extintas 3.488 (três mil quatrocentos e oitenta e oito) ações judiciais de um único advogado com o objetivo de impedir a prática da “advocacia predatória”, em Ipubi foram extintos 1.917 (Hum mil novecentos e dezessete) processos e na Comarca de Araripina, foram extintos 1.571 processos, quantidade que representou um acréscimo considerável na quantidade de processos em trâmite nas referidas unidades judiciárias [5].

Dessa forma, ainda que haja argumentos contrários a extinção de feitos em razão da classificação como predatória em sentido lato, sob o fundamento de que tal conduta praticada pelo Poder Judiciário pode tolher o direito de ação da parte, é necessário observar que tal classificação não é realizada de forma aleatória e sem critérios, ao contrário, procura-se analisar o potencial uso predatório do Sistema de Justiça.

Nesse sentido, a fim de buscar agrupar elementos que contribuíssem na uniformização do tema, a Escola Nacional da Magistratura (Enfam), por meio do trabalho dos seu grupos de pesquisa ligados ao mestrado profissional, realizaram estudos e debates de modo a estabelecer conceitos que pudessem ser utilizados de forma ampla por meio de diagnósticos e explanação acerca de experiências exitosas de diversos tribunais do país, trabalho que resultou na obra tratamento da litigiosidade brasileira [6], coordenada pelos professores Taís Schillng Ferraz, Fabrício Castagna Lunardi e Frederico Augusto Leopoldo Koehler.

A obra acima mencionada é dividida em duas partes, a primeira realizou um diagnóstico e uma análise estrutural, judicial e preventiva da questão composta por quatro artigos, já a segunda parte trouxe experiências exitosas de tribunais estatuais e federais no tratamento da litigiosidade e conta com seis artigos.

Na primeira parte os autores Rodrigo Martins Farias, Cíntia Terezinha Mua, Roberto Portugal Bacellar e Ricardo Luiz Nicole debatem conceitos estruturais, desde a conciliação prática judicial que foi inserida em nosso sistema como forma de prevenir e resolver conflitos, passando pela análise do ponto de vista da inovação tecnológica com a explanação acerca de alguns ferramentas já em execução ou em fase de implantação em tribunais brasileiros, instrumentos de gestão processual para o enfrentamento de demandas repetitivas e predatórias, entre outras, de modo a buscar soluções estruturais para a litigiosidade brasileira.

Já na segunda parte da obra os autores Sulamita Pacheco, André Luiz Cavalcanti Silveira, Thielly Dias de Alencar Pitan, Acácia Regina Soares de Sá, Consuelo Yoshida, Fabiano Lopes Carraro, Fernanda Mattar Furtado Suriani e Rita Dias Nolasco, Marco Bruno Miranda Clementino e Lucas José Bezerra Pinto descrevem experiências de seus tribunais na busca de soluções que tratem de forma racional a litigiosidade.

Nesse sentido, foi trazida a experiência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que publicou, por meio do seu Centro de Inteligência, a Nota Técnica nº 01 [7] que tratou das demandas agressoras ajuizadas nos juizados especiais cíveis do referido tribunal resultante da detectação pelos atores do sistema de justiça.

Em seguida foi descrita a experiência do Centro de Inteligência da Justiça do Tribunal Regional Federal da 5ª Região iniciada na Justiça Federal do Ceará que após a Caixa Econômica Federal passar a responsabilidade do seguro DPVAT a fim de imprimir uma maior celeridade na conclusão das referidas demandas.

Foi explanada ainda toda o estudo e conclusões do Centro de Inteligência da Justiça do Mato Grosso do Sul acerca das fraudes detectadas ações referentes a empréstimos consignados realizados no âmbito do referido tribunal de justiça.

Sequencialmente foi analisada como a utilização de ferramentas disponibilizadas por meio dos Centros de Inteligência podem contribuir para a racionalização da utilização do Poder Judiciário no âmbito das ações de saúde pública.

Os autores Consuelo Yoshida, Fabiano Lopes Carraro, Fernanda Mattar Furtado Suriani e Rita Dias Nolasco trouxeram a experiência do Tribunal Regional da 3ª Região no tratamento de matérias tributárias e previdenciária por meio da litigância estratégica.

Por fim, Marco Bruno Miranda Clementino e Lucas José Bezerra Pinto trataram de uma reflexão acerca de conceitos de litigância redundante e de litigância responsável por meio da análise do caso as seguro defeso referente ao biênio 2015/2016 analisando os limites do processo coletivo.

Dessa forma, observar-se que a obra buscou trazer reflexões acerca do fenômeno da crescente litigiosidade brasileira procurando identificar algumas das suas possíveis causas, características estruturais e judiciais e ainda descrevendo alguns casos práticos exitosos que apontam para o uso racional do sistema de justiça por meio da cooperação de todos os atores envolvidos, de modo a garantir a efetividade da prestação jurisdicional.

 

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[1] MIRANDA, Andréa Pimental de. Quem tem medo do processo coletivo? As disputas e as escolhas políticas no CPC/2015 para o tratamento da litigiosidade repetitiva no Brasil. 1ª ed. Ed. Almedina. São Paulo. 2020.

[2] www.cnj.jus.br

[3] https://www.conjur.com.br/2022-mai-09/felipe-viaro-litigiosidade-predatoria-conceitos-casos. Acesso em 02.10.23.

[4] www.stf.jus.br

[5] www.tjpe.jus.br/comunicacao/noticias/-/asset_publisher/ubhL04hQXv5n/content/para-coibir-a-advocacia-predatoria-juiz-extingue-3-488-processos-nas-comarcas-de-araripina-e-ipubi

[6] https://www.enfam.jus.br/publicacoes-3/colecao-pesquisa-e-inovacao/tratamento-da-litigiosidade-brasileira/

Acácia Regina Soares de Sá

é juíza de Direito substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul), mestre em Políticas Públicas e Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCeub), coordenadora do grupo temático de Direito Público do Centro de Inteligência Artificial do TJDFT, integrante do grupo de pesquisa de Hermenêutica Administrativa do UniCeub e integrante do Grupo de Pesquisa Centros de Inteligência, Precedentes e Demandas Repetitivas da Escola Nacional da Magistratura (Enfam).

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