Pesquisar

Aline Vieira: O uso da constelação familiar no Judiciário

Uma advogada entra no gabinete de uma das varas de família de São Paulo para perguntar se ali os servidores realizavam constelação familiar. E disse que o caso de sua cliente recomendava a prática. O ano era 2018.

Algumas semanas depois, um grupo de advogados da Ordem dos Advogados da subseção da região se dirige ao fórum para explicar a prática. Eles afirmaram se tratar de algo com resultados positivos para aumento de conciliações frutíferas no Poder Judiciário. Fizeram uma breve apresentação para a magistrada e deixaram alguns panfletos no gabinete, que traziam informações sobre o que seria "constelação familiar", "justiça sistêmica", bem como indicava a existência de uma equipe de consteladores da OAB-SP à disposição do Juízo. 

Normalmente realizada em uma única sessão, a constelação familiar se expandiu não só no Judiciário. Passou a ser buscada também por pessoas com problemas familiares sem que houvesse uma demanda judicial em curso.

Em princípio, grande parte das constelações eram realizadas em grupos presenciais. Após, passou a ser comum a prática por meio de bonecos, que assumem certas representações na vida da pessoa constelada.

No âmbito jurídico, os tradicionais meios alternativos de solução de conflitos são a negociação, a conciliação, mediação e arbitragem, cada qual com suas características, técnicas e indicações para cada tipo de conflito.

Desde a resolução número 125/2010 do CNJ, os conciliadores e mediadores atuantes no Poder Judiciário devem frequentar cursos de capacitação, habilitando-se, nos termos da normativa, a exercer a função de conciliador e mediador nos tribunais.

Os defensores do uso da constelação familiar sustentam a sua introdução no Poder Judiciário como um método alternativo de solução de conflitos, abarcado pela Resolução n. 125/2010 do CNJ. Contudo, referida resolução não cita em momento algum a constelação familiar, deixando de regulamentar a matéria.

Por outro lado, no âmbito do Sistema Único de Saúde, há previsão da constelação familiar por meio da portaria GM/MS número 702/2018[1], que incluiu novas práticas na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares, sendo indicada "para todas as idades, classes sociais, e sem qualquer vínculo ou abordagem religiosa, podendo ser indicada para qualquer pessoa doente, em qualquer nível e qualquer idade, como por exemplo, bebês doentes são constelados através dos pais".

A falta de regulamentação jurídica desta prática no Poder Judiciário trouxe um vácuo normativo, que há pelo menos dois anos tem sido objeto de debates acalorados.

O tema voltou a ficar em destaque após o ministro Silvio Almeida encaminhar ao Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH) um pedido da comunidade científica e acadêmica para debater eventuais abusos na prática da "constelação familiar" como psicoterapia[2], após em março de 2023 o Conselho Federal de Psicologia emitir a Nota Técnica CFP Nº 1/2023, que orienta psicólogos a não a utilizarem por diversas razões.[3]

A constelação familiar foi idealizada por Bert Hellinger, alemão, ex-padre, que atuava como missionário católico. Na década de 1970, ele deixou o clero, se casou com uma psicoterapeuta e passou a se debruçar sobre teorias da Psicologia.

Assenta-se a constelação familiar na ideia de que as relações são regidas por três leis, de caráter universal, chamadas de "ordens do amor", que devem ser seguidas para o equilíbrio e harmonia das relações. A quebra dessa harmonia traria problemas ao sistema familiar ou aos indivíduos que a ele pertencem.

A primeira lei trata do "pertencimento pelo vínculo", segundo o qual é inerente ao ser humano a necessidade de pertencer a um grupo. Portanto, não seria possível negar a alguém o direito de pertencimento ao sistema, nem mesmo àqueles que já morreram ou que tenham sido excluídos por comportamentos não tolerados. Isso faria com que membros subsequentes da família assumissem o papel do excluído. Caso ele fosse acolhido, o amor e a injustiça compensariam a injustiça que foi cometida e não haveria repetição de comportamento pelos sucessores.

A segunda lei afirma a necessidade de equilíbrio entre o "dar e o receber". Pressupõe a troca, o equilíbrio considerando a real possibilidade de doação de acordo com os papéis na relação. A falta de reciprocidade implicaria compensações para a busca do equilíbrio. Entende-se que na relação entre pais e filhos, estes seriam eternos devedores daqueles. Para Hellinger, "a mulher deve seguir o homem (em sua família, em seu nome, em seu lugar de trabalho, em seu país…) e o homem deve servir o feminino", o que ressalta a necessidade desse equilíbrio na complementação.

Para ele, o incesto seria uma forma de compensar a diferença entre o "dar e receber". Afirma que o sistema passaria a ser dominado por uma irresistível necessidade de compensação, e a maneira mais fácil de obtê-la seria a mulher levar a filha ao marido, a fim de compensar.

A terceira lei dos relacionamentos seria a "ordem de hierarquia", definida pela precedência no tempo. Os primeiros a chegarem em uma família têm precedência sobre os demais. Assim, os pais em relação aos filhos e irmãos mais velhos em relação aos mais jovens.

As críticas trilhadas pelo Conselho Federal de Psicologia são várias.

Em nota técnica aduz que na constelação familiar a família é compreendida a partir de: a) pressupostos que naturalizam o vínculo biológico, sem considerar as relações familiares advindas do afeto, o que é excludente em relação aos novos modelos e estruturas de famílias; b) concepções moralizantes acerca das relações familiares e ruptura delas; c) quebra da igualdade de gênero ao atribuir papeis naturalizados e desiguais entre homens e mulheres, desconsiderando a autodeterminação dos indivíduos; d) relações de poder do homem em relação à mulher; e) inferiorização da criança, subtraindo-lhes direitos que já estão consagrados em nosso sistema e f) naturalização da heterossexualidade como regra nas relações conjugais.

Conclui ainda que a violência doméstica igualmente possui como base a concepção da família hierarquizada e naturaliza papeis e lugares sociais, mantendo o status quo.

A par dessas críticas, o Conselho Federal de Psicologia afirmou que a constelação familiar não possui embasamento científico, além de causar abrupta emergência de estado de sofrimento ou desorganização psíquica, não tendo o constelador conhecimento técnico suficiente para enfrentar este estado mental da pessoa submetida à prática.

Além disso, em muitos casos haveria transmissão aberta de sessões grupais e individuais, inclusive virtualmente, o que feriria o sigilo profissional, além de admitir a prática de violência como mecanismo para restabelecimento da hierarquia violada. Em alguns casos atribuiria a meninas e mulheres a responsabilidade pela violência sofrida.

O problema de o Poder Judiciário acolher a constelação familiar nas varas de família vai muito além do uso de dinheiro público com uma prática que não tem embasamento científico.

Em que pese não haver obrigação das partes em se submeter a ela, o que se verifica no caso concreto é que a mera recomendação do magistrado é vista pelas partes como uma indicação altamente enfática, podendo imaginar não serem bem vistas se recusarem a proposta.

Ademais, verifica-se que as partes consteladas ficam extremamente vulneráveis e fragilizadas após diversas revelações que lhes são feitas na sessão de constelação familiar, ficando propensas a aceitarem acordos que em condições diversas não aceitariam.

E como afirmado na nota técnica "a Constelação Familiar tem potencial para fazer emergir conflitos de ordem emocional e psicológica tanto individuais quanto familiares, de modo que pode desencadear ou agravar estados emocionais de sofrimento ou de desorganização psíquica, exigindo assim um acompanhamento profissional psicológico e/ou psiquiátrico que não é oferecido durante as sessões", de forma que aquela parte que tinha um conflito a ser resolvido pode acabar saindo da sessão com outros a resolver, o que se revela menos benéfico do que a situação primitiva, ficando evidente a violência institucional.

Na conciliação e na mediação um dos pressupostos é a criação de opções, o que não ocorre na constelação, uma vez que a pessoa constelada é convencida de que aquela situação que passa é inevitável em razão das três leis universais, em uma visão determinista. Aliás, a própria nomenclatura "lei" é indicativa de que não haveria outro caminho a não ser aquele.

Outrossim, os fins não justificam os meios. O fato de as constelações terem aumentado o número de conciliações frutíferas, não justifica o emprego da prática por si só, sem considerar as consequências das revelações familiares na vida do indivíduo.

O campo do direito das famílias deve ser aberto, pois os conflitos são das mais variadas naturezas. Todavia, por se tratar de questão sensível, é importante que referenciais teóricos com estudos consolidados sejam aplicados para construção de soluções, evitando-se visões deterministas sobre comportamentos e explicações sem embasamento científico para questões tormentosas.

Aguardemos a posição do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH) sobre o tema.

______________

[1] https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2018/prt0702_22_03_2018.html

[2] https://www.cnnbrasil.com.br/politica/ministro-leva-debate-sobre-supostos-abusos-em-constelacao-familiar-para-conselho-de-direitos-humanos/

[3] https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2023/03/Nota-Tecnica_Constelacao-familiar-03-03-23.pdf

Aline Vieira

é assistente Judiciário do TJ-SP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), especialista em Direito Processual Civil, mediadora e ex-professora assistente na PUC-SP.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também

Não há publicações relacionadas.