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Opinião: Litigância predatória consome mais de R$ 25 bilhões

A litigância predatória — considerados os dados e informações apresentados na Nota Técnica nº 01 do CIJMG —, ratificada por vários tribunais, resulta em um prejuízo anual mínimo de R$ 24,8 bilhões aos cofres públicos, considerados apenas dois assuntos processuais em que a incidência de tal conjunto de práticas frequentemente se verifica.

A estimativa é baseada em cálculo de custo processual médio levantado pelo Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), a pedido do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), e de uma incidência mínima de 30% de feitos processuais com focos de abuso de direito de ação, considerados dois dos assuntos mais demandados na Justiça Comum estadual, que são "obrigações/espécies de contratos (direito civil)" e "responsabilidade do fornecedor/indenização por dano moral (direito do consumidor)", conforme descrito no Relatório Justiça em Números 2023.

Além dos custos, as práticas predatórias produzem relevante impacto no tempo médio de tramitação processual, levando ao seu aumento, em varas cíveis de competência residual, em cerca de um ano e um mês (apenas considerando os dados jurimétricos de abuso de direito processual em relação aos dois assuntos processuais mencionados).

As condutas que configuram abuso do direito de ação assumem diversas modalidades e não envolvem necessariamente práticas fraudulentas e falseamento de fatos e/ou documentos. Configura-se litigância predatória inclusive quando há "apenas" uso lotérico do sistema de justiça, por meio do ajuizamento de ações em série fundadas em causa de pedir genérica, não assertiva, sem detalhamento fático ou assunção de posição clara acerca da ocorrência de fatos ou de negociações, em busca de possíveis ganhos sem fundamento em problemas do mundo "do ser" que realmente demandem solução.

Os casos de condutas predatórias estão frequentemente relacionados a empréstimos consignados, planos de saúde, discussão de multas, serviços diversos, bancos de dados, suposto descumprimento de dever de informação, transporte aéreo, vícios construtivos, benefícios previdenciários, seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos (DPVAT).

É importante ressaltar que demandas predatórias não envolvem apenas ações de consumo, mas também feitos relacionados a fornecedores e prestadores de serviços públicos, entre outros processos, e que as condutas abusivas podem ser praticadas tanto por autores, quanto por réus.

Merece atenção especial a prática predatória consistente no fracionamento concomitante ou sucessivo de pretensões, muitas vezes acompanhada de escolhas abusivas de foro para ajuizamento dos processos, com finalidade de obtenção das decisões mais favoráveis, por meio da seleção de juízos anteriormente "testados" mediante propositura de feitos isolados. A desnecessária segmentação de pretensões que poderiam/deveriam ser concentradas em um só processo multiplica o gasto de recursos públicos necessários para viabilizar a prestação jurisdicional, elevando o ônus sobre os contribuintes de impostos, e é, em regra, usada para tentar elevar ganhos indevidos e burlar regras de competência, como a dos Juizados Especiais.

No dia 4 de outubro, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) realizou audiência pública para debater o Tema Repetitivo 1.198, em cuja decisão de admissibilidade de definiu como como questão jurídica a ser enfrentada a "possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários".

A afetação do tema pela Segunda Seção decorreu de um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) na Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, em razão da grande quantidade de feitos supostamente abusivos relativos a empréstimos consignados, no qual foi fixada tese no sentido da possibilidade de "o Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil".

A audiência pública foi convocada pelo ministro Moura Ribeiro e teve a presença de 35 expositores — pesquisadores independentes, representantes de instituições públicas e privadas, da advocacia e dos centros de inteligência.

A designação da audiência levou em consideração as intrincadas  questões técnicas envolvidas e o elevado número de processos que tramitam e podem estar relacionados à litigância abusiva. Teve por objetivo permitir uma análise mais profunda dos argumentos e posições relevantes para o julgamento da causa, sobretudo por viabilizar a participação de associações, institutos, pesquisadores, entidades, advogados, representantes dos tribunais e da Advocacia-Geral da União.

Ao designar a audiência, o ministro Moura Ribeiro dividiu os participantes em painéis, conforme a atuação dos expositores e das entidades envolvidas. O Painel 6 reuniu representantes dos centros de inteligência do Poder Judiciário. A iniciativa de participação de membros do TJ-MG, TJ-SP e TJ-MS foi deliberada por meio de reunião da Rede de Inteligência, que conta com a participação de representantes de tribunais de praticamente todos os ramos da Justiça. Também participou do painel um membro do TJ-MA.

O TJ-MG foi representado pelo desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, que apresentou  uma abordagem teórica acerca do princípio da boa-fé objetiva, da má-fé processual e dos limites ao exercício de direito de ação.

Em complemento, a juíza Mônica Silveira Vieira, coordenadora da Comissão Temática de Anomalias no Acesso ao Sistema de Justiça do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais (CIJMG), destacou que os centros de inteligência da Justiça, como gestores de litigância, diferenciam claramente as demandas repetitivas e de massa doas manifestações de abuso de direito de ação. Aduziu que as demandas predatórias causam prejuízos não somente para a outra parte, mas também ao sistema de justiça e, consequentemente, ao erário, apresentando consistentes dados jurimétricos que comprovam tais alegações. Apontou atuação do CIJMG em colaboração com entes e órgãos como o Procon do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e disposições normativas do Código de Processo Civil (CPC) que sustentam o poder-dever dos magistrados de adequado enfrentamento da litigância predatória, especialmente à luz do princípio do devido processo legal substancial.

O julgamento do Tema 1198 do STJ pode assumir fundamental importância para contribuir para a gestão de litigância em todo o sistema de justiça. Ao julgar o mérito da questão, o Tribunal da Cidadania possivelmente estabelecerá balizas de atuação para os demais juízes e tribunais, que poderão definir modos de conduta em casos nos quais forem observados indícios de atuação abusiva.

Importa salientar que a formação de precedentes qualificados é um essencial método de contenção da litigância predatória. Por configurar problema sistêmico, a atuação do Judiciário também deve se dar em diversas frentes — de maneira a tratar o problema de modo adequado, enfrentando-o em sua complexidade — e não apenas de forma cartesiana, resolvendo processos reativamente, sem solucionar problemas. Para além disso, como os precedentes qualificados são de observância obrigatória, a tese firmada e os motivos determinantes da decisão de mérito precisam ser claros, objetivos e devem levar em consideração os possíveis efeitos que o precedente acarretará para a gestão da litigância.

Nesse sentido, é fundamental que os órgãos auxiliares dos tribunais atuem estrategicamente, contribuindo para o aprimoramento da formação dos precedentes qualificados, principalmente daqueles casos que envolvem abuso de direito de ação. No TJ-MG, o Centro de Inteligência e o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (Nugepnac) têm se conduzido proativamente, por meio do acompanhamento, elaboração de memoriais e envio de estudos jurimétricos que possam auxiliar os membros das Seções Cíveis no aperfeiçoamento da formação de precedentes qualificados e no enfrentamento do desafiador problema da litigância predatória. Esse trabalho, inclusive, pode vir a resultar na alteração de tese provisoriamente firmada no Tema 66 IRDR, que trata da possibilidade de o juiz ordenar a juntada de documentos para evitar o práticas abusivas como o fracionamento de demandas.

Mônica Silveira Vieira

é juíza de Direito em Minas Gerais desde 2007, membro do Grupo Operacional do Centro de Inteligência do TJMG – coordenadora da Comissão de Anomalias no Acesso ao Sistema de Justiça (CASIJ), mestre e doutora em direito pela UFMG e pós-graduada em Gestão Judiciária pela UNB.

Daniel Geraldo Oliveira Santos

é graduado em direito pela Universidade Federal do Estado de Minas Gerais e servidor efetivo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Rafaella Costa da Rocha Assunção

é graduada em direito pela UFMG, pós-graduada em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela PUC-MG, pós-graduada em Direito Administrativo pela Universidade Cândido Mendes, pós-graduada em Design de Sistemas Aplicado à Resolução de Conflitos e Gestão Processual pela UFMG e servidora efetiva do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

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