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Rodrigues de Almeida: Possibilidade de revisão de juros abusivos

De acordo com a CNDL (Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas) [1], a inadimplência atingiu 66,56 milhões de consumidores no Brasil, sendo a maior parte das dívidas oriundas de negócios jurídicos bancários, especialmente empréstimos.

Típico contrato de adesão, o mútuo bancário não raras vezes está carreado de abusividade, contemplando juros remuneratórios ilegais que aumentam superlativamente a dívida contraída e impede o adimplemento por parte do consumidor, ainda que parcial, eternizando o seu débito.

Uma das possíveis soluções jurídicas ao consumidor, inclusive na tentativa de se buscar uma composição, é a propositura de ação revisional do contrato bancário objetivando decretar a nulidade da cláusula abusiva, adequando a taxa de juros ao patamar médio do mercado, com base no famigerado artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.

As instituições financeiras, como é cediço, não se submetem ao limite previsto no artigo 1º, do Decreto nº 22.626/33, de modo que a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não representa qualquer abusividade, consoante os termos da jurisprudência estabilizada pela Súmula 596/STF [2] e pela tese firmada no Tema Repetitivo 24/STJ [3].

No entanto, em que pese ser possível a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano e não se aplicar a Lei de Usura às instituições financeiras, elas não estão automaticamente autorizadas a imputar ao consumidor uma taxa de juros muito superior à média do mercado divulgada pelo Banco Central.

Assim, acaso assim ilegalmente procedam estará configurada a abusividade dos juros remuneratórios.

A abusividade, é relevante anotar, deve ser comprovada no caso concreto e está condicionada à verificação de vantagem exagerada em detrimento do consumidor, em situação excepcional.

Para citar alguns exemplos extraídos da hodierna jurisprudência do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), tem-se que foi reconhecida a abusividade do contrato de empréstimo pessoal que previa a incidência de juros remuneratórios de 14,5% ao mês, quando a média de mercado divulgada pelo BC foi de 6,28% ao mês para o mesmo período e modalidade de empréstimo pessoal [4].

Em outro precedente [5], a Corte de Justiça paulista decretou a nulidade da cláusula contratual que previa juros remuneratórios fixados em 22% ao mês, dada a elevada discrepância entre o custo de captação dos recursos e os juros cobrados, bem assim que o risco não poderia ser considerado muito elevado, inclusive, porque se tratava de débito em conta corrente, além do banco não ter demonstrado haver prestado informações básicas, como outros produtos com maior garantia e menor taxa de juros.

É bom que se diga que a consequência jurídica da abusividade não é nulidade do contrato, que atinge apenas a cláusula lesiva, acarretando na adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado para o tipo de operação questionada.

Outro ponto importante é referente à devolução em dobro dos valores pagos, quando reconhecida a incidência de juros abusivos. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, assim decidiu e modulou a questão:

"'A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo' (STJ, Corte Especial, EREsp 1.413.542, relator ministro Herman Benjamin, DJe 30/03/2021). Cumpre verificar que a Corte Especial promoveu a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do §3º, artigo 927, do CPC/2015, no sentido de que: '(…) 29. Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão'."  [6]

Portanto, se a contratação contendo cláusula abusiva for anterior a 30/03/2021, a restituição do valor pago a maior deve ser feita da forma simples, caso contrário, será em dobro.

Mas não é só.     

É importante registrar que a despeito de reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, a jurisprudência da Corte de Justiça paulista vem afastando a alegação da existência de dano moral, quando o consumidor não tenha demonstrado ter passado por situação constrangedora ou humilhante por conta da referida ilegalidade contratual.

Justificam os julgados que a revisão das condições contratuais não ofende o direito da personalidade, resolvendo-se a questão na existência de um mero dissabor [7].

A análise da incidência do dano extrapatrimonial, evidentemente, deverá ser realizada caso a caso.

Por derradeiro, vale ressaltar a possibilidade do consumidor propor a ação revisional perante o Juizado Especial, na medida em que há precedentes [8] admitindo a desnecessidade de realização de prova pericial contábil em que se discute abusividade da taxa de juros remuneratória adotada no contrato, em cotejo com a média divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Como se vê, uma das alternativas do consumidor inadimplente — que celebrou contrato bancário contendo cláusulas abusivas, notadamente taxa de juros remuneratórios acima da média do mercado —, é a busca da tutela jurisdicional a fim de obstar a vantagem exagerada da instituição financeira, reequilibrando o ajuste entabulado, possibilitando, dessa forma, liquidar sua obrigação bancária, retornando livremente ao mercado consumidor.

 

 


[2] "As disposições do Decreto nº 22.626, de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".

[3] As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.

[4] Apelação Cível 1001505-58.2022.8.26.0383; relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara  Vara Única; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023.

[5] Apelação Cível 1000122-10.2023.8.26.0157; relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão — 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 11/10/2023.

[6] EREsp 1.413.542, relator ministro Herman Benjamin, DJe 30/03/2021.

[7] Apelação Cível 1001204-40.2023.8.26.0266; relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém  1ª Vara; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023; Apelação Cível 1013117-76.2022.8.26.0032; relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba  4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023.

[8] TJSP; Recurso Inominado Cível 0000131-76.2022.8.26.0301; relator (a): Ana Paula Schleiffer Livreri; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Jarinu  Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 30/04/2023; TJSP; Recurso Inominado Cível 1009740-33.2019.8.26.0637; relator (a): Josiane Patricia Cabrini; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Tupã – Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 25/01/2021; Data de Registro: 25/01/2021; TJSP; Recurso Inominado Cível 1009054-41.2019.8.26.0637; relator (a): André Gustavo Livonesi; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Tupã  Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/07/2020; Data de Registro: 15/07/2020.

André Rodrigues de Almeida

é advogado, pós-graduado em Direito Civil pela Escola Paulista de Direito. Bacharel em Ciências Jurídicas pelo Centro Universitário da Grande Dourados (Unigran).

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