Foi publicada no último dia 31 de outubro a Lei nº 14.713/2023 [1], que altera o Código Civil e o Processo Civil, para estabelecer como causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada o risco de violência doméstica ou familiar [2] e introduz, ainda, o artigo 699-A no Código de Processo Civil, que trata do dever do juiz de indagar previamente o Ministério Público e as partes sobre situações de violência doméstica ou familiar que envolvam o casal ou os filhos [3].
De início, necessário esclarecer que não há dúvidas quanto a importância da guarda compartilhada e sua efetividade na concreção do melhor interesse da criança e adolescente. No entanto, o intuito deste artigo é a partilha de reflexões quanto a forma como o modelo de guarda concebido pelo ordenamento jurídico ainda reflete (e por muitas vezes condiciona) a desigualdade de gênero, possibilitando a perpetração de violência contra a mulher.

A edição da lei que, apesar da ausência do recorte de gênero (permitindo-se então sua aplicabilidade também em desfavor de mulheres), impõe a análise do cenário familiar com vistas a aplicabilidade da modalidade-regra de guarda dos filhos, a guarda compartilhada, apresenta um avanço legislativo significativo em uma sociedade que tende a ignorar a realidade das mulheres-mães que têm filhos com o agressor: a necessidade de afastar a tese de como o agressor pode ser bom pai.
Isto, pois, com a Lei 13.058/2014, a modalidade da guarda compartilhada passa a constar como regra geral no ordenamento jurídico brasileiro, restando à modalidade de guarda unilateral como exceção. O intuito da lei como um todo era priorizar a guarda compartilhada, como forma de promover a participação ativa de ambos os pais na criação da prole e, em situações que justificasse, a atribuição de forma excepcional da guarda unilateral à um dos genitores. Mas para além do ideal, é a obrigatoriedade de mulheres-mães obrigadas a conviver com seus agressores.
Neste sentido, é que Ligia Ziggioti de Oliveira e Ana Carla Harmatiuk Matos, em trabalho dedicado a análise da guarda compartilhada à luz da condição feminina, refletem que apesar da guarda compartilhada modalidade regra por lei, a ausência de critérios e definições sobre quais práticas configurariam esse compartilhamento de guarda, exigiria um olhar crítico para sua aplicabilidade [4].
Dados publicados pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2023, pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, mostram que, no ano de 2022, em números absolutos, 1437 (mil quatrocentos e trinta e sete) mulheres foram vítimas de feminicídios e 2.563 mulheres foram vítimas de tentativas de feminicídios. Já a lesão corporal dolosa praticada em contexto doméstico do mesmo ano vitimou 245.713 mulheres [5]. A pesquisa segue ao apresentar que 7 (sete) a cada dez vítimas do feminicídio foram mortas dentro de casa e tendo como mais da metade dos casos o ex-parceiro íntimo como autor da violência.
Somados a esses dados, a pesquisa conduzida também pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública “Visível e Invisível: A vitimização de Mulheres no Brasil – 4ª edição – 2023” além de apontar a casa como o espaço de maior violência para as mulheres (53,8%), sistematizou o perfil das vítimas de algumas das formas mais graves de violência física ou ameaça à integridade física das mulheres ocorridas em 2022, apontando que mulheres separadas/divorciadas sofrem quase o dobro de violência ou agressão que os demais perfis [6].
O feminicídio, no entanto, é o ponto final da violência perpetrada contra mulheres; o último estágio de uma série de violências cometidas, das quais, infelizmente, em sua maioria nascem das relações familiares.
A violência que atinge mulheres-mães vai muito além da violência física, daquela que deixa marcas. Trata-se mecanismos que violentam, abusam, ameaçam as mulheres em todas as suas esferas — psicologicamente, processualmente e patrimonialmente [7]. Os números relacionados ao crime de violência psicológica apontam para outra problemática: o não reconhecimento das diversas formas de violência perpetradas contra as mulheres. Isto, pois, ainda pelos dados extraídos do Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2023, relacionado ao período de 2022 [8], o número mulheres vítimas do referido crime é de 24.382 mulheres.
A violência psicológica somente passou a ser reconhecida enquanto prática criminosa a partir da Lei 14.188/2021, que incluiu ao Código Penal, em seu artigo 147-B, a tipificação do “dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação”. No entanto, a falta de reconhecimento das formas de violações das mulheres, é o que se pretende apontar como o não reconhecimento de um número ainda maior.
As ameaças, por exemplo, que também se caracteriza como uma forma de violência psicológica que o agressor pode exercer sobre a mulher, causando danos emocionais e mantendo a sua dominação da mulher pelo abusador, resultou em um total de 613.529 registros. É o que Vanessa Hacon, traz que a mulher rompe com aquele relacionamento abusivo, mas não consegue romper com o abusador, em decorrência das demais formas de violência perpetradas contra ela, desde as mais graves, como o feminicídio, as demais agressões físicas, psicológica, processual e patrimonial [9]. No ambiente familiar esta abertura para o não rompimento com o abusador ganhar um agravante: a coparentalidade. É que desse contexto de obrigatoriedade do vínculo, principalmente pelo judiciário, emergem a continuidade da perpetração das violências.
“Estudiosas em pesquisas sob a perspectiva de gênero, Marilia Lobão, Daniele Leal e Valeska Zanello, refletem que, apesar da guarda compartilhada propiciar uma responsabilização conjunta da prole, paradoxalmente, a prescrição automática da modalidade pode perpetuar o modelo desequilibrado de responsabilidades parentais.” [10]
Neste contexto, que Fabiane Simioni, em sua tese de doutorado, “As relações de gênero nas práticas de justiça: igualdade e reconhecimento em processos de guarda de crianças e adolescentes”, chama a atenção para a concepção da edição da mencionada lei da guarda compartilhada enquanto proposta de equidade de gênero, “embora nem sempre a doutrina brasileira tenha discutido o tema sob tal perspectiva”. Fabiane Simioni aponta pela ruptura com o padrão sistemático de atribuição da guarda exclusiva às mulheres a partir da edição de lei de forma a promover a guarda compartilhada [11], mas restando o questionamento até que ponto essa ruptura se reflete nas práticas de justiça dado os elementos já mencionados, da forma como a guarda compartilhada é estabelecida, normatizada, mas, sobretudo, vivenciada no Brasil.
Eis, então, o avanço, ao permitir análise dos elementos que compõem cenário familiar com fins a vedação da guarda compartilhada de crianças e adolescentes entre a mãe e seu agressor em situações que exista se exista elementos de violência doméstica no caso concreto, sob pena de que a guarda seja mais um instrumento de violência e que seja solicitada como exercício de poder sobre a mulher e não pelo interesse de cuidar dos filhos.
Por fim, vale ressaltar que a edição também da lei também coaduna com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sobre o afastamento da guarda compartilhada nos casos em que há violência doméstica, e que reconheceu que eventual exposição da criança à situação de violência doméstica perpetrada pelo pai contra a mãe, deve, necessariamente ser levada em consideração para nortear as decisões que digam respeito aos interesses dos infantes [12].
Medidas importantes com fins a considerar não só a violência contra a mulher, mas como o impacto da violência doméstica na vida dos filhos e os efeitos da violência transgeracional, como a reprodução da aceitação e conformação do comportamento violento masculino a partir da normalização do ciclo de violência experimentado na infância.
[1] Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14713.htm
[2] O §2º do artigo 1.584 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 1.584(…) §2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar”.
[3] A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 699-A “Artigo 699-A. Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o artigo 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de cinco dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes”.
[4] MATOS, Ana Carla H.; OLIVEIRA, Ligia Ziggiotti. Guarda compartilhada e condição feminina: limites e possibilidades para a democratização dos papéis econômico e afetivo. Doi: 10.5020/2317-2150.2014.v19n3p750. Disponível em: https://periodicos.unifor.br/rpen Acesso em: 10 de out. 2023
[5] FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 17º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2023. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2023/07/anuario-2023.pdf. Acesso em: 06 de set. de 2023.
[6] FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA; Instituto Datafolha. Pesquisa Visível e Invisível: a vitimização de mulheres no Brasil, edição 4, 2023. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2023/03/visiveleinvisivel-2023-relatorio.pdf. Acesso em: 06 de set. de 2023
[7] A instrumentalização do processo judicial como forma de violentar mulheres, como ressalta Mariana Regis, em estratégias processuais utilizadas vão desde inúmeros processos que acarretam desde a tentativa de empobrecer ex-parceiras e baseadas em inverdades [7]até alegação de alienação parental; e utilização de ações como ameaça para a perda da guarda materna. REGIS, Mariana. Litigância abusiva: quando o processo judicial reforça a violência contra a mulher. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/litigancia-abusiva-quando-o-processo-judicial-reforca-a-violencia-contra-a-mulher/647608325. Acesso em: 19/09/2023.
[8] FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 17º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2023. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2023/07/anuario-2023.pdf. Acesso em: 06 de set. de 2023.
[9] Na referida tese, a autora traz sobre situação de violência contra mulheres-mães e seus filhos no contexto de pós-separação, apontando sobre uma violência perpetrada contra aquelas por meio de seus filhos, a chamada violência vicária. O estudo crítico debate ainda sobre o sistema de justiça não reconhecer a violência vicária como uma forma de violência de gênero, de forma a promover a revitimização de mulheres e crianças pela via institucional — sobretudo nos juízos de família. HACON, Vanessa. Quando o relacionamento acaba, mas a violência não termina: o uso dos filhos como instrumento de violência vicária contra mulheres-mães em contextos de pós-separação. In: Coletivo de Proteção à infância Voz Materna. No prelo. 2023.
[10] LOBAO, Marilia; LEAL, Daniele; ZANELLO, Valeska. Guarda compartilhada a despeito do desejo da mãe: violência institucional contra as mulheres. In: Pontes para a paz em casa: práticas e reflexões. Org. Alice de Souza Birchal e Bruno Paiva Bernardes — Belo Horizonte: Conhecimento Editora, 2020.
[11] SIMIONI, Fabiane. As relações de gênero nas práticas de justiça: igualdade e reconhecimento em processos de guarda de crianças e adolescentes. Disponível em: https://lume.ufrgs.br/handle/10183/116279. Acesso em: 20 de out. 2023.
[12] Trata-se de decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1550166/DF, estabelecendo: “(…) É direito da criança e do adolescente desenvolver-se em um ambiente familiar saudável e de respeito mútuo de todos os seus integrantes. A não observância desse direito, em tese, a coloca em risco, se não físico, psicológico, apto a comprometer, sensivelmente, seu desenvolvimento. Eventual exposição da criança à situação de violência doméstica perpetrada pelo pai contra a mãe é circunstância de suma importância que deve, necessariamente, ser levada em consideração para nortear as decisões que digam respeito aos interesses desse infante. No contexto de violência doméstica contra a mulher, é o juízo da correlata Vara Especializada que detém, inarredavelmente, os melhores subsídios cognitivos para preservar e garantir os prevalentes interesses da criança, em meio à relação conflituosa de seus pais”.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RESp 1550155/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Dje 21/11/2017. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?i=1&b=ACOR&livre=((%27RESP%27.clas.+e+@num=%271550166%27)+ou+(%27REsp%27+adj+%271550166%27).suce.)&thesaurus=JURIDICO&fr=veja. Acesso em: 31 de out. 2023.
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