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Opinião

É preciso alterar o PL 3.626 para não violar a Constituição

O Projeto de Lei nº 3.626/2023, que trata da regulamentação das apostas de quota fixa (as bets), relatado pelo senador Ângelo Coronel (PSD-BA), esteve em vias de ser votado pelo Plenário do Senado no último dia 29 de novembro.

Tempo para que, torçamos, seja revisto um ponto do texto que, se aprovado da forma como está, certamente irá causar diversos prejuízos aos estados e aos operadores de loterias do país.

Em linhas gerais, pretende-se acrescentar à Lei nº 13.756/18 (elenca as modalidades de loteria passíveis de exploração) o artigo 35-G, cujo parágrafo 2º dispõe: “Ao mesmo grupo econômico ou pessoa jurídica será permitida apenas uma única concessão e em apenas um Estado ou no Distrito Federal”.

Dois problemas se evidenciam de imediato: o primeiro deles se vislumbra na Constituição. Limitar às operadoras de loteria apenas uma concessão em um país extenso como o Brasil é uma evidente afronta à livre concorrência, ainda que se trate de delegação de um serviço público.

Isso porque, ainda que a parcela da arrecadação que cabe ao poder público seja alocada em projetos da seguridade social, investimentos em segurança e mesmo no setor de esportes, o particular exerce essa atividade com o objetivo de obter lucro, como em toda atividade comercial — com a única diferença de que, aqui, presta um serviço público.

É certo que a violação à livre concorrência não só desequilibra o mercado, como cria obstáculos à posição do consumidor final — no caso, a coletividade — na dinâmica das relações de consumo.

Em segundo lugar, cabendo ao operador privado a concessão em apenas um estado, é possível prever que serão escolhidos aqueles cujos cidadãos têm maior poder aquisitivo, em prejuízo a competitividade e consequente arrecadação em estados menos atrativos.

O IBGE, inclusive, disponibilizou a lista dos produtos internos brutos de cada estado no ano de 2023, figurando São Paulo em primeiro lugar, com PIB de R$ 2,7 trilhões, equivalente a 30,2% de toda a atividade econômica do país. Em 24º lugar, por sua vez, figura o Tocantins, com R$ 51,7 bilhões, o equivalente a 0,6% da produção do país.

A discrepância sinaliza a preocupação indicada acima. Ambos os estados têm estudado o mercado para delegação do serviço de loterias, tendo o estado do Tocantins publicado decreto, no último dia 29 de novembro, regulamentando a exploração de tal serviço.

Cabendo à empresa ou grupo econômico apenas uma concessão, pergunta-se: o parceiro privado escolheria o estado de São Paulo ou Tocantins?

Esse acréscimo proposto no PL pode prejudicar estados mais vulneráveis economicamente, que se beneficiariam em muito com a exploração deste serviço, que certamente terão licitações desertas por ausência de interessados na sua exploração, deixando, por conseguinte, de arrecadar verbas relevantes para projetos sociais.

Tal disposição no PL 3.626/2023 não se presta a nenhum benefício, seja ao poder público, ao cidadão, ou ao parceiro privado. Espera-se que o adiamento da votação proporcione certa reflexão ao legislador, com a consequente retirada deste trecho quando da publicação do texto definitivo da lei.

Anna Florença Anastasia

é especialista em Direito Administrativo no GVM Advogados.

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