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Opinião

Protocolos familiares: análise do Real Decreto Espanhol 171/2007

O trabalho buscará trazer uma análise de como os instrumentos de protocolos familiares são regidos na Espanha, tanto sob seu disciplinamento normativo como quando confrontadas pelo Poder Judiciário. A relevância da análise se justifica por ser o país ibérico pioneiro na normatização desses instrumentos, vez que o Brasil, ainda de forma absolutamente incipiente, também tem obtido bons resultados na regulação das empresas familiares em diversos aspectos — societários, sucessórios e de gestão, etc. e não foram ainda regulados legislativamente. A análise será iniciada com base em decreto lei daquele país, fundada na doutrina acadêmica sobre o tema e, por fim, abordará alguns casos paradigmáticos trazidos ao poder judiciário daquele país.

Introdução — conceito de protocolo familiar
O documento de protocolo familiar, de maneira geral, é amplo e não possui definição fechada, logo carecendo de uma conceituação concreta. De qualquer maneira, é possível encontrar algumas definições e objetivos comuns — nos próprios instrumentos e na doutrina — que nos permitem abordar o tema deste artigo.

Em geral, se conforma como um conjunto de regras, normas e expectativas estabelecidas dentro de uma família para orientar as interações entre seus membros, especialmente aqueles relacionados às empresas e/ou patrimônio comum.

Juridicamente, portanto, é um instrumento particular, assinado por partes capazes — ou representantes legais — e que tem por objetivo ordenar e estabelecer princípios para a governança dos ativos familiares, patrimoniais e de gestão das empresas envolvidas.

Essas diretrizes costumam envolver inúmeros aspectos, destacando-se as regras de resolução de conflitos, divisão de responsabilidades, valores familiares e, principalmente, regras de planejamento sucessório.

Para tanto, pode levar a alterações nos contratos e estatutos das empresas familiares, criação de instrumentos — como o acordo de sócios —, registros de testamentos e formalização dos regimes de comunhão de sócios envolvidos, entre outros.

Em suma, trata-se de uma maneira de formalizar a governança corporativa, engajando os stakeholders em deliberações, fóruns e decisões, de forma transparente (DAVIS, 2006).

Em que pese a utilização cada vez mais ampla deste instrumento de planejamento corporativo, nosso ordenamento jurídico, a exemplo da imensa maioria dos países de civil law, ainda não tem regulamentação específica sobre o tema. O que nos leva a concluir, portanto, que trata-se de negócio jurídico derivado da liberdade contratual e se presentes as regras de validade formal, são dotados de relevância, eficácia e validade (FORLIN, 2023).

Na contramão dessa ausência normativa está a Espanha, que possui o Real Decreto 171/2007, de 9 de fevereiro, pelo qual se regula a publicidade dos protocolos familiares e que será o objeto do próximo capítulo.

Normativas espanholas sobre os protocolos familiares
Antes mesmo de ser publicada a lei anteriormente referida, a Lei 7/2003, de 1º abril, que adiciona nova modalidade de sociedades empresárias à Lei 2/1995, de 23 de março, de sociedades limitadas já indicou que havia consciência do governo espanhol sobre a relevância de fornecer às empresas familiares instrumentos de governança.

Ali se indicou, na dispositiva final segunda, que deveriam ser regulamentadas as condições para publicidade e registro dos instrumentos de protocolo familiar,.

Isso ocorreu com a publicação do Real Decreto 171/2007, de 9 de fevereiro, que ao longo de sete artigos — além da motivação e de quatro disposições finais — normatizou os requisitos necessários para que o documento tenha validade.

O texto de motivação é bastante esclarecedor sobre a relevância da normativa, vez que traz a importância das empresas familiares na economia nacional e evidencia o valor da autorregulação para implementação de boas práticas de gestão, gerando valor ao negócio e previsibilidade a todos os stakeholders.

É importante ressaltar que o Decreto estabelece que não cabe ao Estado intervir nos aspectos de conteúdo ou forma do protocolo para além do que dispõe as normas civis comuns, vez que são fruto da liberdade negocial e configuram os chamados pactos parassociais.

Vejamos que a definição do instrumento, que foi brevemente adiantada, é tratada já no artigo 2º do Decreto, ainda que de maneira geral, determinando:

Artículo 2. Definición de protocolo familiar y su publicidad.

1. A los efectos de este real decreto se entiende por protocolo familiar aquel conjunto de pactos suscritos por los socios entre sí o con terceros con los que guardan vínculos familiares que afectan una sociedad no cotizada, en la que tengan un interés común en orden a lograr un modelo de comunicación y consenso en la toma de decisiones para regular las relaciones entre familia, propiedad y empresa que afectan a la entidad.

2. La sociedad sólo podrá publicar un único protocolo, suscrito por sus socios, si bien el mismo puede ser objeto de diversas formas de publicidad. En el supuesto de que el protocolo familiar afecte a varias sociedades, cada una de ellas podrá publicarlo en la parte que le concierna. Publicada la existencia de un protocolo no podrá reflejarse en el Registro Mercantil la constancia de otro diferente si no se expresare en la solicitud que el que pretende su acceso al registro, es una modificación o sustitución del publicado.

De fato, a introdução de uma figura executiva buscando, ainda que de maneira simplificada, definir o objeto de tais acordos contribui para garantir a segurança jurídica e previsibilidade do documento (VIDAN PEÑA, 2023).

Ademais, o inciso 2º do mesmo artigo também é bastante relevante no sentido de contribuir para a higidez dos documentos. Estabelece que somente será admitido um documento por empresa, podendo-se trocá-lo apenas quando claramente for expresso que vem em substituição ou modificação.

O que, certamente, indica uma busca do executivo em ressaltar a importância do documento, conferindo-lhe menos margem para mutações, acaba por ressaltar a seriedade dos pactos quando tomados pelas partes.

Uma diferença entre a prática realizada no Brasil e na Espanha é que, no primeiro, costumam ser os protocolos familiares tratados como documentos particulares, enquanto no país europeu, como o próprio decreto aqui analisada possibilita, poderão ser levadas a cabo medidas de publicidade — frente a notários públicos ou outros meios.

Não à toa é justamente regulamentar a publicidade dos documentos uma das razões para a edição do Decreto.

Vejamos que, observadas as determinações sobre proteção de dados — pois os protocolos inexoravelmente constam com informações pessoais protegidas — uma das formas aceitas pela lei é a publicidade em página de internet da(s) empresa(s):

Artículo 4. Publicidad de los protocolos familiares en el sitio web de la sociedad. El órgano de administración de las sociedades mercantiles de personas o de capital no cotizadas, podrá acordar la publicación del protocolo familiar en el sitio web de la sociedad cuyo dominio o dirección de internet conste en el Registro mercantil, conforme a lo previsto en el artículo 9 de la Ley 34/2002, de 11 de julio, de servicios de la sociedad de la información y de comercio electrónico.

Apesar dessas faculdades instituídas no decreto, não há dúvidas que a avaliação da conveniência de divulgação dos instrumentos deve e pode ser realizada por cada empresa familiar espanhola.

As possibilidades conferidas pela legislação para publicidade são amplas, mas o objetivo é o mesmo, de dar ao protocolo familiar uma dimensão em que todos que com ela tenham negócios — sócios, parceiros, bancos, clientes, entre outros — saibam que a empresa possui um planejamento estratégico para sua perenidade. Sobre o tema:

La publicidad del protocolo envía al mercado, a los proveedores, a los trabajadores de la empresa, a los socios financieros y también a los competidores, una señal extremadamente positiva de continuidad de la empresa. El Decreto vehicula la constancia registral por diferentes vías, que van desde la página web de la sociedad (art. 4) al Registro Mercantil (art. 5, 6 y 7). La publicación en el Registro Mercantil puede alcanzar desde la mera constancia, en el folio abierto a la sociedad, de la existencia de un protocolo (sin que el registrador pueda exigir que se presente el documento, ni calificarlo) al depósito de una copia o testimonio total o parcial del documento público en el que conste el protocolo. (EGEA FERNANDES, 2007, p. 10)

Por fim, o Real Decreto também estabelece alterações pontuais no regulamento de registros mercantis, de modo a incluir os protocolos familiares como instrumentos válidos para inclusão nos atos constitutivos e, por exemplo, disciplinar a competência para solicitação da instalação de conselho consultivo.

Conclusão
De maneira breve, buscamos analisar o Real Decreto 171/2007, de 9 de fevereiro, e a sua importância como promotor de instrumentos jurídicos adequados para regulamentação das empresas familiares, sua manutenção ao longo do tempo e gestão eficaz.

Ainda que o texto do decreto tenha seu enfoque em disciplinar o registro e publicidade dos instrumentos, seu corpo traz algumas considerações relevantes sobre o objeto – e objetivos – que as empresas familiares possuem nas relações mercantis e econômicas da sociedade e que podem estabelecer nos protocolos.

Além de ressaltar a relevância que a boa prática das empresas familiares, ao elaborar instrumentos que visem a sua perenidade e organização, acabam acarretando em benefícios ao próprio negócio.

Na medida em que a regulamentação sobre protocolos familiares é bastante escassa nos países de civil law em geral, ainda que utilizados com base na liberdade contratual, entendemos que cada vez mais, com a dinamização das relações econômicas em um mercado competitivo, serão utilizados e desenvolvidos para resolução e prevenção de conflitos litigiosos.

Desenvolvimento este que, naturalmente, levará ao seu enfrentamento pelos meios legislativos em vários países, incluindo o Brasil.

Portanto, é evidente que o texto do Real Decreto — e a experiência adquirida desde então — como um “prelúdio” deste movimento,  é de interesse para as empresas familiares analisarem quando da adoção de seus protocolos, que demandam uma técnica de redação multidisciplinar rigorosa e um profundo entendimento sobre o tema.


Bibliografia

1. DAVIS, John. Os Segredos das Famílias Empreendedoras: o que pode impulsionar o sucesso dos negócios na próxima geração. Tradução de Lizandra M. Almeida – São Paulo: HSM do Brasil, 2016. p. 55

2. EGEA FERNÁNDEZ, Joan. Protocolo familiar y pactos sucesorios: La proyectada reforma de los heredamientos. Revista InDret. V. 3/2007. Barcelona: Editora Indret. Julho, 2007.

3. ESPANHA, Ley 7/2003, de 1 de abril, de la sociedad limitada Nueva Empresa por la que se modifica la Ley 2/1995, de 23 de marzo, de Sociedades de Responsabilidad Limitada.

4.ESPANHA, Real Decreto 171/2007, de 9 de febrero, por el que se regula la publicidad de los protocolos familiares, Madrid, BOE-A-2007-5587, 2007.

5. FORLIN, Bernardo. Validade do instrumento de protocolo familiar sob a ótica do negócio jurídico – Revista Consultor Jurídico, Maio/2023.

6. VIDAN PEÑA, Luis Javier. Transmisión Generacional de la Empresa Familiar. 2023. Tese (Doutorado em Direito) – Universidade de Salamanca/Universidade Pública de Navarra. p. 39.

 

Bernardo Forlin

é advogado, especialista em Direito Civil e Empresarial e mestrando em Direito Privado Patrimonial pela Universidade de Salamanca.

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