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Opinião

Controle de armas e necessidade de observância de parâmetros constitucionais

Em um estado democrático de direito, como é definido o Brasil no artigo 1° da Constituição de 1988, é necessário que o cidadão necessite de certa segurança para conduzir, planificar e conformar autônoma e responsavelmente sua vida. Dessa forma, o princípio da segurança jurídica e o da confiança do cidadão é elemento constitutivo do estado de direito, segundo Canotilho [1].

Referida segurança jurídica não vem sendo alcançada até o presente, considerando a regulamentação normativa que vige sobre o controle de armas no Brasil, pelo menos desde 1997.

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A história recente da legislação brasileira de armas muda com a edição da Lei n° 9.437/1997, que definiu como crimes o porte e a posse ilegais de armas (antes era contravenção penal), sendo em seguida revogado pela Lei n° 10.826/2003 (também conhecida como o Estatuto do desarmamento).

A Lei n° 10.826/2003, em vigor até a presente data, além de recrudescer a penas para a posse e o porte ilegal de armas, criou o Sistema Nacional de Armas (Sinarm), instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional, estabelecendo certos requisitos sobre aquisição, porte, registro de armas de fogo, entre outros.

No caso dos caçadores, atiradores e colecionadores (CACs), o estatuto define que compete ao comando do Exército, nos termos do regulamento da Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo.

Apesar do esforço do legislador nacional em definir parâmetros mais rígidos para aquisição e uso armas de fogo no Brasil (salientando que a população votou em plebiscito contra a proibição da venda de armas e munições no país), existem dispositivos legais que geram insegurança jurídica para o cidadão.

O Estatuto do Desarmamento possui muitos pontos sensíveis, como a definição do que seja calibre permitido ou restrito ou a quantidade de armas que podem ser adquiridas, os quais são regulamentados por normas infralegais (decretos, portarias, informativos).

Em princípio, poder-se-ia questionar esse posicionamento, uma vez que, à semelhança das normas penais em branco, não seria possível ao legislador descer a minúcias, ficando a cargo do Executivo, dentro do seu poder regulamentar, esclarecer os dispositivos legais.

Fazendo-se um paralelo com a Lei n°11.343/06, não há no texto legal uma relação de quais substâncias são drogas, o que fica a cargo da Anvisa, uma vez que o legislador não tem como prever todas as possíveis drogas que poderão ser criadas. Assim, cabe àquela agência reguladora realizar estudos técnico-científicos para fiscalização e controle das substâncias psicoativas que apresentam efeitos similares aos de outras drogas conhecidas e atualizar o rol das substâncias controladas/proibidas [2].

No caso do controle de armas, a situação é mais complexa: tome-se o singelo exemplo do prazo de validade do certificado de registro de arma de fogo (Craf).

Sob a égide do Decreto n° 9.685/2019, o prazo de validade dos Crafs de armas de fogo foi prorrogado para dez anos. O referido diploma foi revogado (houve uma sequência de decretos revogados nesse período), e o atual Decreto n° 11.615/2023 determina que o prazo de validade é de três anos para as armas de CACs, sendo que:

Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto nº 11.615/2023 (parágrafo único do art. 80 do Decreto nº 11.615/2023). [3]

Nota-se que lei poderia determinar aqui o prazo de validade do Craf, não deixando a matéria ao poder regulamentar, pois os efeitos são os mais variados, incluindo graves reflexos na seara penal.

Outros exemplos podem citados como a quantidade de armas que podem ser compradas, a distância em que podem ser estabelecidos clubes de tiro (hoje é de 1 km de distância de estabelecimentos de ensino, sendo que antes não havia essa regra), critérios sobre a habitualidade para conservar a condição de CAC e a própria definição do que seja arma de fogo permitido ou de uso restrito.

O Decreto n°11.615/2023 afirma que:

O proprietário que, até a data de entrada em vigor deste Decreto, tiver adquirido arma de fogo considerada restrita nos termos do disposto neste Decreto, poderá com ela permanecer e adquirir a munição correspondente [4].

Imagine-se o caso de um cidadão (que não seja CAC ou pertencente a uma das categorias que podem possuir arma de fogo de uso restrito) que tenha em 2022 adquirido uma pistola no calibre 45 ACP (na época calibre permitido) e hoje esse calibre voltou a ser restrito. Essa pessoa poderá permanecer com a arma e comprar munição, mas ao final do prazo de validade do Craf, conseguirá renovar o registro e consequentemente continuar pelo menos na posse da arma? O decreto atual, salvo melhor juízo, não é claro a esse respeito, nem sobre as condições para continuar na posse de armas de uso (atualmente) restrito por cidadãos.

Ao que nos parece, a Lei 10.826/03 já não mais atende ao controle que se propôs no passado, haja vista o aumento das aquisições de armas legais no país nos últimos anos e o estudo da jurisprudência produzida nesse período, como foi o caso do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que deixou de considerar crime a posse de arma de fogo com registro vencido (infração administrativa) [5].

A própria situação dos CACs carece de uma lei própria, diferenciada de outras categorias (policiais, membros do Poder Judiciário e Ministério Público, Forças Armadas), não só em face do que foi argumentado acima, mas também para o desenvolvimento do esporte, o que é um dever do Estado [6].

Com efeito, o atual sistema normativo de controle de armas no Brasil precisa ser revisto, deixando os pontos que podem causar insegurança jurídica para definição exclusiva do Congresso Nacional e, mesmo que haja padrões rigorosos (certamente devem existir) para o acesso e uso de armas de fogo, estes devem ser exclusivamente técnicos e não poderão se afastar dos princípios constitucionais já citados, nem escapar do crivo da proporcionalidade, da razoabilidade e do respeito ao direito de propriedade.

 

Referências:
1-CANOTILHO. J.J. GOMES. DIREITO CONSITUCIONAL. 6ª edição. Coimbra: Almedina, 1993, p. 371;

2-Disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2019/relatorio-novas-drogas-proibidas-e-controladas. Acesso em 03/01/2024;

3-Artigos 24 e 92, parágrafo único do Decreto n° 11615 de 21 de julho de 2023;

4-Artigo 79 do Decreto n° 11615 de 21 de julho de 2023;

5-Informativo 671 do STJ;

6-Artigo 217 da Constituição da República de 1988.

Felix Magno Von Dollinger

é delegado de Polícia Civil e doutor em Direito Público.

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