O Judiciário deve ser uniforme não só em suas decisões, o que em bom termo justifica a prática e organização dos sistemas de precedentes, como também na sua estrutura e procedimentos internos, inclusive quanto ao rito dos seus julgamentos.
A prática, no entanto, tem revelado desafios e questões controvertidas que não precisariam existir como se fosse possível, a cada órgão, uma autorregulamentação irrestrita que extrapola em muito a razoabilidade e que pretende, por vezes, legislar sobre questões processuais.
Em paralelo, se constata a facilidade com que se desconsideram as resoluções do Conselho Nacional de Justiça, revelando uma falta de preocupação com o objetivo do Poder Judiciário (e com as garantias processuais).
Como exemplo podemos citar:
(1) inúmeros sistemas processuais a depender do tribunal (alguns, inclusive com três sistemas em funcionamento);
(2) formas de intimação que, por vezes, são feitas não apenas por intimação eletrônica no portal de serviços utilizado pelo tribunal, mas também via Diário de Justiça Eletrônico, com termos iniciais diferentes, em que se discute até qual teria prevalência na hipótese de dupla informação (intimação eletrônica e diário oficial);
(3) sessões virtuais que impedem o acompanhamento do lançamento dos votos pelos julgadores, tornando-se a sessão em si verdadeiramente secreta, o que fere frontalmente o texto constitucional.
O Poder Judiciário, no mundo tecnológico, está se tornando cada vez mais distante daquilo que se esperava: a simplificação e previsibilidade da sua atuação (seja em relação a uniformidade das suas decisões, mas também do seu funcionamento na prática).
Soa até mesmo irônico querer imbuir seus membros de uma simplificação de linguagem nas suas decisões quando nem o seu funcionamento, na prática, consegue obter tal nível.
Pedido de vista e o artigo 940 do CPC
Nesse mundo em que parece não haver unidade no próprio Poder Judiciário, salta aos olhos a grande disfunção dos tribunais em quererem legislar sobre o pedido de vista, mesmo depois do Código de Processo Civil de 2015 trazer norma expressa, inclusive quanto ao prazo (no máximo, dez dias prorrogáveis por igual período — artigo 940).
Nesse sentido, é bom ressaltar que o pedido de vista é sim forma de produzir um julgamento de qualidade. Indiscutivelmente, o pedido de vista em sessões de julgamento é meio importante para se exaurirem fundamentos e debates.
Portanto, imprescindível que possa sim ser utilizado quando necessário pelo integrante da Turma julgadora. A prática mostrou que o pedido de vista, no entanto, não pode servir de amparo para retardamentos injustificados na conclusão do julgamento e nem ficar sob critério do próprio julgador quando devolver os autos para prosseguimento do julgamento.
Afinal, a duração razoável do processo pressupõe o compromisso de todos os sujeitos processuais (incluindo o julgador) de produzirem um resultado. Processo sem resultado é direito violado; é civilização em declínio.
Em boa hora, o CPC de 2015, previu, em seu artigo 940 um prazo legal definido para a vista. Pela redação do dispositivo legal, o prazo é de dez dias, podendo ser prorrogado por igual período por solicitação expressa.
Alguns dirão que é muito tempo, outros que é pouco, mormente em relação ao indiscutível volume de casos que chegam aos tribunais. Porém, fato é que temos uma norma legal, diferentemente do CPC/73 revogado. Desconsiderar a norma (e, portanto, o prazo nela prevista) é deslegitimar o ambiente democrático em que uma legislação é elaborada.
Prazo impróprio
Alguns dirão, em defesa, que os prazos processuais previstos no Código, para ao juiz, como, para proferir decisões, sentenças e até o próprio pedido de vista, possuem natureza de prazos impróprios. Não concordamos que o prazo de vista seja impróprio, como abordaremos mais adiante, porém, antes de tudo, é necessário resgatar o que é prazo impróprio – e principalmente o que significa – para não ser confundido como uma autorização prévia para simplesmente não cumprir prazos. Tem-se, por vezes, uma confusão em dizer que prazo impróprio é aquele que não precisa ser respeitado. Não se trata disso
O que se denomina como prazo impróprio, é aquele ato que, mesmo não praticado no tempo previsto, não gera a impossibilidade de fazê-lo, ainda que a destempo. Não há, portanto, perda do direito e do dever de fazê-lo.
Os prazos para os julgadores assim são, por uma questão de segurança de que o processo não ficará restrito (na sua existência e no seu objetivo de resolução de conflitos) ao exclusivo critério de um sujeito.
Se assim não fosse, o fato de determinado juiz não prolatar uma sentença em 30 dias da conclusão do feito (no prazo, portanto, previsto no artigo 226, III do CPC), tornar-se-ia impedido, naquele caso, de dar uma solução ao litígio.
Seria fácil, portanto, não querer solucionar um caso, simplesmente não sentenciando no prazo e, em razão do seu transcurso, não poder mais sentenciá-lo. Os prejudicados, claro, seriam as partes e se daria ao juiz uma verdadeira faculdade de não decidir.

Portanto, o prazo dito como impróprio, é apenas uma defesa para o jurisdicionado de que o seu caso será definido, será julgado, mesmo que aquele sujeito não profira a decisão dentro do prazo ali estabelecido, sem prejuízo de responder pelo atraso por expressa previsão também legal (artigo 235 do CPC).
Porém, o que era para ser uma defesa de quem exerce o seu direito de ação, acaba gerando uma sensação prática de que o seu caso será resolvido quando assim o julgador quiser, muito tempo depois do que aquele previsto na lei. A visão fática, que exterioriza problemas latentes da morosidade, acaba por comprometer o conceito técnico de prazo impróprio.
Não restituição da vista e a convocação de substituto
Mas, no caso do prazo de pedido de vista, sequer poderia ser considerado como prazo impróprio, pela dificuldade de enquadrá-lo na concepção acima. Ora, a redação do artigo 940 do CPC, que verdadeiramente regulamentou o procedimento do pedido de vista em julgamentos colegiados, previu uma consequência na hipótese de não restituição da vista, qual seja, a requisição, pelo julgador presidente do órgão fracionário, para inclusão do feito na sessão subsequente ao vencimento do prazo.
Ocorrendo tal ato pelo julgador presidente — e não encontrando-se aquele que pediu a vista e não devolveu no prazo fixado em lei apto a proferir o voto na sessão subsequente ao vencimento do prazo —, a lei determina a convocação de julgador substituto para proferir o voto.
Interessante aqui, para além do prazo de vista não ser tecnicamente considerado impróprio, é que a escolha desse substituto (se ocorrer) é que fica a critério do regimento interno. Ou seja, houve uma clara opção legislativa, nesta temática, do âmbito, que os regimentos internos dos tribunais poderiam regulamentar, de modo a excluir, da sua área de competência, fixação de prazos diversos para o pedido de vista, já que este foi escolhido pelo Código de 2015.
Resolução 202/2015 e alguns regimentos internos
É necessário lembrar que a opção por ter um prazo legal definido se deu justamente pela constatação prática de que a ausência, no Código anterior (CPC/73), da sua regulamentação rendeu insegurança gerando comprometimento da efetividade dos julgamentos. Foi, portanto, uma clara escolha legislativa regulamentar tal ato, em resposta a uma dispersão prática verificada no passado.
A opção legislativa foi enxergada institucionalmente pelo Conselho Nacional de Justiça que publicou uma resolução para que todos os órgãos do Poder Judiciário respeitassem o prazo legal estabelecido no CPC de 2015.
Trata-se da Resolução 202/2015, que inclusive trata o prazo de vista expressamente como prazo peremptório e dispõe que os órgãos do Poder Judiciário possuiriam prazo de 120 dias para adaptarem os seus respectivos regimentos internos. Ainda assim, encontramos, uma manifesta e incompreensível resistência por parte de alguns tribunais.
No novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que entrará em vigor em março de 2024, por exemplo, o seu artigo 141 prevê que o julgador que não se considerar habilitado para proferir o voto poderá solicitar vista, pelo prazo máximo de 30 dias, podendo ser prorrogado uma única vez. Ou seja, o regimento prevê um prazo bem superior aos dez dias, previsto no artigo 940 do Código de Processo Civil e da própria Resolução do CNJ.
Já o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seu artigo 173 obedece à regra legal do Código de Processo, em modificação de redação ocorrida justamente em virtude do novo texto processual. Medida salutar que prestigia a concepção de uniformidade no tratamento de julgamentos, conferindo eficácia ao previsto na norma processual.
No Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu artigo 162, prevê o prazo de pedido de vista de 60 dias, podendo ser prorrogado por mais 30 dias. O prazo, contrário ao CPC, não se justifica, sob a argumentação de que seria dirigido apenas aos Tribunais de apelação (isto é, TJs e TRFs), pois não há, sequer topograficamente (pela disposição da norma no código) sustentação para isso. O artigo 940 encontra-se no capítulo de disposições gerais (Capítulo II – Da Ordem dos Processos no Tribunal), a ser observado por qualquer tribunal, seja estadual, federal ou Superior Tribunal de Justiça.
Não sendo argumento suficiente, relembre-se que o CNJ se preocupou, na resolução mencionada acima, em garantir a observância do dispositivo legal a todos “os órgãos do Poder Judiciário”.
Apesar da contrariedade com o texto legal em relação ao prazo do pedido de vista, o regimento do STJ em seu artigo 161 § 2º, em boa medida, prevê que na hipótese de um segundo pedido de vista por outro julgador, na continuidade do julgamento, será considerado como vista coletiva, de modo a impedir sucessivos pedidos por parte de outros julgadores.
Esta matéria específica, não está regulamentada no CPC, apesar de se encontrar consentânea com a interpretação do art. 940 e da principiologia do código, especialmente na duração razoável dos processos. A iniciativa regimental de regular a vista coletiva também já foi estendida no novo regimento interno do TJ-RJ.
Já no âmbito do Supremo Tribunal Federal, modificação recente no Regimento Interno, conferiu um limite para o tempo de vista dos autos de 90 (noventa dias), alterando a redação do artigo 134 do Regimento (Emenda Regimental 58/2022).
No âmbito do STF, é necessário ter em mente que o Regimento possui força legal, tendo em vista que foi editado ainda na vigência da Constituição de 1967, que expressamente autorizava o Supremo, em regimento, dispor de normas de direito processual aos feitos de sua competência (seja originária ou recursal).
Porém, por mais que se tenha chegado a um prazo que difere daquele exposto no atual Código de Processo Civil, a modificação no regimento é salutar para demonstrar a preocupação da Suprema Corte em limitar o prazo de vista dos autos, ainda que fosse recomendável (e, não obrigatório, tendo em vista, neste caso, a autonomia do regimento do STF) atender ao disposto no art. 940 do CPC, como forma de conferir uniformidade de tratamento.
Conclusão
O que se demonstra é uma verdadeira visão egocêntrica dos tribunais ao se autorregularem naquilo que não deveriam, uma vez que se optou, legitimamente, por dispor sobre o pedido de vista por meio de lei federal.
Se ainda não fosse suficiente o desprezo do texto legal também há uma evidente resistência ao próprio CNJ, que, como dito, se preocupou em manifestar verdadeiro apoio na aplicação da legislação com determinação para os tribunais adaptarem previsões regimentais, que antes se legitimavam apenas pela ausência de tratamento legal no CPC/73.
É importante que o Poder Judiciário possa transmitir uma mensagem de unidade e cada vez que os tribunais se distanciam de um procedimento previsto em lei e de regulamentações do CNJ, não apenas se instaura um cenário de insegurança, mas se permite a instauração de uma verdadeira crise de legitimação do próprio exercício da jurisdição. Neste cenário, todos perdem.
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