Pesquisar
Opinião

Chegamos ao fundo do poço em matéria de dano moral?

Para poupar trabalho a eventuais críticos, que possam vir a atribuir ao presente artigo um tom de desabafo, superando, assim, seu caráter científico, confesso que, sim, trata-se mesmo de um desabafo de alguém que está cansado de ver absurdidades em ações de reparação por danos extrapatrimoniais, doravante tratados, a fim de evitarmos controvérsia, simplesmente como “dano moral”, nos termos em que o faz o legislador, inclusive constituinte.

Não é de hoje minha dedicação ao estudo do tema e, da mesma sorte, não é de hoje que me insurjo contra uma banalização total e absoluta quando da qualificação de acontecimentos do dia-dia como fatos que preenchem a categoria dogmática do dano moral.

Não é de agora que combato o alargamento exacerbado do conceito de dano moral para abranger situações que em nada lembram lesão à dignidade da pessoa humana, conceito por mim adotado à luz do magistério da professora doutora Maria Celina Bodin de Moraes, na obra fundamental sobre o tema entre nós, intitulada Danos à Pessoa Humana — Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais (Renovar, 2003). Ali, já advertia da ilustre civilista:

“Este ambiente de indenizações a todo vapor, normalmente a baixo valor, aliado a loterias e enigmas, está a resultar na desmoralização do dano moral, e, consequentemente, da dignidade humana.” (ob. cit., p. 52)

Muito fundado neste magistério, tive a oportunidade de defender, no longínquo ano de 2005, em singela obra acerca do tema, o seguinte ponto de vista:

“Se, por um lado, há o aspecto positivo, com uma facilitação do acesso à Justiça, notadamente pela criação dos Juizados Especiais, por outro lado tal facilitação, somada à reparabilidade plena de um dano moral que ainda carece de maior precisão em seus contornos teóricos, dá ensejo a uma avalanche de ações indenizatórias, muitas delas desprovidas de qualquer suporte, eis que os alegados danos não passam de meros aborrecimentos quotidianos.

Sob pena de industrializar-se o dano moral, produzindo-se demandas em série, há que se apreciar com moderação e razoabilidade as hipóteses que efetivamente o caracterizam, aquelas que realmente importem em violação à clausula geral de tutela da pessoa humana consagrada no texto constitucional, evitando a banalização do instituto.” (Bernardo, Wesley de Oliveira Louzada, Dano Moral: Critérios de Fixação de Valor: Renovar, 2005, p. 80)

‘Pega, estica e puxa’

Esta posição, claramente, navegou na contramão da corrente até os dias atuais, num contexto no qual a cada dia surge uma nova espécie de dano, notadamente de ordem extrapatrimonial, chegando-se ao cúmulo de haver uma campanha patrocinada pela Ordem dos Advogados do Brasil, na qual advogados carregavam um botton com o título “Não é mero aborrecimento”. Ou seja, ao invés de se defender ideias em artigos científicos e livros (como se costumava “no meu tempo”), se trabalha para constranger magistrados numa campanha institucional…

Sempre defendi que o alargamento exagerado do conceito de dano moral, à “moda Xuxa” (“pega, estica e puxa”) traria, no médio e longo prazo, uma redução no quantum debeatur fixado em cada processo, o que se pode verificar facilmente na jurisprudência de todos os tribunais ao longo dos anos, notadamente do Superior Tribunal de Justiça.

Qualquer que seja o recorte (morte de parente próximo, dano estético, lesão corporal, dano à honra) que se fizer uma pesquisa partindo-se da Constituição de 1988 até os dias atuais, será facilmente verificada tal tendência. Ou seja: com a finalidade de aumentar de forma desmedida as situações jurídicas passíveis de reparação (muitas delas totalmente descabidas), se reduz de forma acentuada o montante indenizatório daquelas situações em que real e claramente se qualifica a ocorrência do dano moral.

Cúmulo do ridículo

Pois bem, onde tudo deságua? Dias atrás, publicou-se em site jurídico decisão emanada de vara do Juizado Especial do Estado do Rio Grande do Norte, em uma ação de reparação por danos materiais e morais (Processo 0822951-43.2023.8.20.5004).

O caso pode ser assim resumido: um consumidor adquiriu de uma casa lotérica um bilhete de loteria, pagando via Pix. Por algum erro do sistema bancário, não foi possível verificar o pagamento. O consumidor se dirigiu, então, pessoalmente à lotérica e pagou (novamente) o montante de R$ 27 para adquirir o bilhete.

Alegou que, durante o atendimento presencial foi mal tratado pela atendente, que dele desdenhou e não lhe ofertou um tratamento humanizado. Houve uma condenação de danos materiais de R$ 27 e danos morais de R$ 100. Isso mesmo, cem reais. Apenas para se demonstrar o caráter quase cômico de tal situação, algumas reflexões:

– Qual o custo desse processo para a sociedade pagadora de impostos. Houve a mobilização de servidores e do magistrado para a prática de atos e a prolação da sentença. Qual foi esse custo? Por certo, maior do que o valor da condenação.

– O pedido constante da inicial foi de condenação em R$ 10 mil a título de dano moral. Ora, ou há dano moral e se condena em valor significativo, ou simplesmente não há, e se decide pela improcedência do pedido. A condenação em montante representativo de 1% do pedido, parece, como há muito apontamos, uma solução de consenso, que evita uma tomada de posição.

– A sentença traz em suas razões: “Por fim, o valor de reparação civil, nesse caso, danos materiais e danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva da ré e o caráter punitivo e pedagógico da medida.” Fico curioso para saber quanto se deu a título de compensação (R$ 5, R$ 10?) e quando se deu a título de medida punitiva e pedagógica para o ofensor (R$ 80, R$ 90?).

– Apesar de se tratar de Juizado Especial, o autor compareceu a juízo representado por dois advogados. Caso o contrato de honorários desses traga uma previsão de remuneração de 20%, me causa profunda tristeza imaginar dois colegas partilhando R$ 20…

– Caso o autor tenha comparecido fórum de Natal mais de uma vez, sua “vitória”, já descontados os  honorários advocatícios, talvez não lhe seja suficiente para pagar o veículo de aplicativo que o levou à corte…

Paro por aqui, pois creio que o cúmulo do ridículo da situação a que chegamos já esteja bem demonstrado. Como temos tentado mostrar ao longo de pelo menos duas décadas (confesso que estou cansado…), nem todos os acontecimentos desagradáveis da vida podem ser caracterizados como dano moral e, por tanto, passíveis de reparação.

Haverá, sim, situações desagradáveis (veja que nenhum de nós se lembra do parto, senão o que seria das mães e dos obstetras…?) que não serão passíveis de reparação, seja a que título for. Há que se fechar questão acerca do alcance desta categoria dogmática, sob pena de chegarmos — se é que não chegamos — à sua mais absoluta desmoralização.

Finalizo aqui, deixando apenas registrado o ponto de interrogação entre parênteses do título deste breve artigo, pois na era da lacração, na qual o Direito em grande medida se vê enredado, sempre é possível cavarmos mais um pouco…

Wesley Louzada

é advogado, mestre em Direito Civil (FDC/RJ), doutor em Direito Civil (Uerj), especialista em responsabilidade civil extracontratual pela Universidad Castilla La Mancha, em Toledo (Espanha).

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também

Não há publicações relacionadas.