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Opinião

Importância dos planos de ação do Poder Judiciário no enfrentamento de desastres

O Rio Grande do Sul vivencia um desastre de dimensões sem precedentes. Reconhecer a condição jurídica das enchentes como um desastre é premissa fundamental à operacionalização do direito, enquanto instrumento de busca do restabelecimento da estabilidade social por ventura comprometida.

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A quebra das rotinas coletivas inerentes às comunidades repercute na necessidade de medidas urgentes para gerir (restabelecer) a situação. Em tais circunstâncias, o Poder Judiciário desempenha papel fundamental na substituição do caos pela estabilidade, impondo-se um preparo adequado para gerir de modo eficaz o incremento da conflituosidade em razão do desastre.

No âmbito do Poder Judiciário Brasileiro, há uma trajetória manifesta de empenho a este desiderato. Após a ocorrência do desastre que atingiu municípios fluminenses em janeiro de 2011, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 40, em 13 de junho de 2012. Nela, orientou aos tribunais a elaboração de planos de ação para o enfrentamento e solução de situações decorrentes de calamidades e desastres ambientais. [1]

O texto ressalta a dupla dimensão da exigência de preparo do Poder Judiciário para lidar com as ocorrências desastrosas: assegurar a permanência do serviço judicial, ou seja, a capacidade de manter as portas (mesmo que virtuais) das unidades abertas à comunidade, em comunhão com a manutenção da prestação jurisdicional, conformando-se regras para o atendimento prioritário das demandas geradas pelo desastre.

Para assegurar a permanência do atendimento, a recomendação sugere que os planos dos tribunais prevejam a instituição de gabinete de crise integrado, se possível, por membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil e Defesa Civil, com a eleição de um juiz gestor em cada tribunal. Preconiza-se a concentração provisória do atendimento prestado pelo Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e OAB em um único local, facilitando o acesso à população, bem como a tomada de decisões conjuntas.

Aconselha-se a regulamentação da possibilidade de requisição por parte dos tribunais, de bens móveis e imóveis, imprescindíveis para atendimento da situação emergencial, sem prejuízo de indenizações futuras do Estado, se for o caso. Prescreve-se a criação e manutenção de diretório, por meio físico e eletrônico, com as informações de contato das principais entidades de Defesa Civil estaduais e municipais e dos integrantes do gabinete de crise, a ser distribuído a todas as unidades do Estado respectivo, bem como o provisionamento e fornecimento de material de suporte como veículos, computadores portáteis, equipamentos de comunicação por rádio, coletes de identificação e outros.

A recomendação aconselha que se autorize o auxílio recíproco entre os magistrados da Comarca atingida pela calamidade para que não haja restrição de competência durante o período excepcional, assim como a extensão do regime de plantão a um número maior de magistrados e servidores, prevendo-se formas de compensações futuras. Quanto à apreciação e julgamento dos feitos, preconiza-se a elaboração de protocolos para as especificidades que se apresentarem, a exemplo de dificuldades de identificação das partes pela perda de documentos.

Roga-se que especial atenção seja dada às situações envolvendo menores, e sugere-se, ainda, a suspensão de prazos processuais ou prorrogação por tempo razoável que permita o atendimento prioritário ao gerenciamento da situação de crise. Digno de destaque que os planos detêm uma inegável importância no pós-desastre, pois consistem em um ponto de partida para a resposta emergencial, evitando o aumento da conflituosidade e a desorientação institucional para responder ao evento extremo. [2] Mas, para tanto, devem ser instrumentos pensados e construídos em nível de planejamento e de preparo a eventos extremos, o que significa antes destes.

Ação dos tribunais

A partir da recomendação do Conselho Nacional de Justiça, observa-se um movimento contínuo dos tribunais na edição de seus respectivos planos de ação de contingência para o enfrentamento de desastres.

A nomenclatura dos planos já editados é variada (planos de continuidade de negócios, continuidade de serviços essenciais, política de gestão de riscos, entre outros) [3]. A tônica em uníssono, todavia, é de estruturar as ações necessárias para garantir a resiliência organizacional das unidades judiciárias em ocorrências desastrosas.

No STJ, é a Instrução Normativa STJ/GP de 31 de janeiro de 2022 que estabelece a “Política de Gestão e Continuidade dos Negócios do Superior Tribunal de Justiça”. A instrução prevê cinco planos (comunicação, continuidade de negócios, continuidade operacional, emergência, gerenciamento de crises e recuperação de desastres) a serem ativados pela Corte, definindo a composição e a competência dada para execução de cada plano. [4]

A maior ou menor eficácia destes planos de ação, por evidente, é colocada à prova com a sobrevinda do desastre. Contudo, a simples existência deste já deixa a instituição melhor preparada para uma resposta mais ágil e segura.

O Rio Grande do Sul vem sendo, especialmente, marcado por fenômenos climáticos extremos, bem como pela litigiosidade judicial que segue. Após 2016, são aproximadamente 5 mil ações judiciais apenas contra o poder público relacionadas a eventos climáticos extremos, especialmente inundações e enchentes. [5] Desastres trazem litígios judiciais a reboque. [6]

Para manter a Justiça funcionando

Atualmente, o Poder Judiciário atua em esforço concentrado para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no Rio Grande do Sul, o que se operacionaliza em diferentes frentes de ação dos distintos ramos de Justiça. De modo concomitante, observa-se o esforço cooperativo de canalização de recursos às medidas de resposta e de reconstrução prospectiva.

Dada a dimensão deletéria do desastre no RS, ainda por se mensurar em sua completude, sobrevieram recomendações para autorizar o direcionamento de recursos geridos pelas unidades judiciárias à Defesa Civil e ao Executivo. Assim como a Recomendação 51, de 2023, que já fora editada em razão das inundações ocorridas no Vale do Taquari, sobreveio com similar conteúdo a Recomendação nº 150/2024 do Conselho Nacional de Justiça, recomendando aos tribunais que autorizem os respectivos juízos criminais a efetuarem repasses de valores depositados como pagamento de prestações pecuniárias e outros benefícios legais à conta da Defesa Civil do RS. A Recomendação 151, editada em sequência, acolheu pedido da Procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul para detalhar que os repasses poderiam ser feitos às respectivas unidades municipais da Defesa Civil. [7]

Até o presente momento, o CNJ reporta que mais de R$ 104 milhões já foram destinados pelo Poder Judiciário ao estado. [8]

Como forma de monitorar o incremento da judicialização em decorrência do desastre, o Conselho Nacional de Justiça também editou a Portaria 161/2024. Nela, criou-se assunto próprio na tabela processual unificada (TPU) para o desastre gaúcho (evento climático-RS-2024). [9]

No âmbito local, muitas frentes de ação estão em curso. Uma força-tarefa foi articulada nos locais de acolhimento para identificação e registro civil de desabrigados. A iniciativa resultou de articulação da Corregedoria Nacional de Justiça, em parceria com a Corregedoria Geral do RS, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC), associações dos cartórios extrajudiciais gaúchos (Arpen e Anoreg), do Comitê Gestor do Plano Social — Registro Civil de Nascimento e de Documentação Básica e, por fim, da Polícia Federal, empenhada em atender à população estrangeira refugiada. [10]

Em parceria com o Ministério Público gaúcho e os registradores civis, o Tribunal de Justiça do estado ampliou o Programa “Recomeçar é Preciso” para alcançar estudantes de escolas atingidas pelas enchentes com a emissão gratuita de segunda via de certidão de nascimento, agilizando a retomada da atividade estudantil apesar das mudanças de residência. [11]

Como forma de facilitar o diálogo e celebração de acordos sobre as situações laborais em razão das enchentes, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região viabilizou a solicitação de mediação do Tribunal para empresas e sindicatos, não sendo necessário o ajuizamento de processo. As audiências, todas na modalidade telepresencial, são conduzidas pela Vice-Presidência.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) prorrogou o prazo para o alistamento eleitoral no Rio Grande do Sul. A substituição das urnas eletrônicas eventualmente danificadas pelas inundações foi assegurada pela Justiça Eleitoral, que reportou possuir reserva técnica em número suficiente para repor equipamentos danificados.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez, reuniu seus centros de inteligência e laboratórios de inovação para elaborar detalhada nota técnica de orientações. O documento compartilha informações e diretrizes para a prevenção e o tratamento da litigiosidade superveniente ao desastre ocorrido no Rio Grande do Sul. [12]

A nota técnica incita a que o Poder Judiciário e os órgãos do sistema de justiça adotem postura cooperativa, evitando contribuir para o agravamento do cenário e para maior insegurança jurídica do que a já instalada no excepcional quadro de calamidade pública. A nota também mapeia as possíveis características da judicialização decorrente e elenca os riscos do tratamento fragmentado dos feitos e do excessivo protagonismo dos atores do sistema de justiça. Em desfecho, aponta possíveis caminhos para um cenário de garantia da segurança jurídica, direcionando encaminhamentos.

Melhorias para o futuro

Por fim, os desastres também ensinam que sempre há espaço para melhorias e aprimoramentos futuros. Na catástrofe gaúcha, a inundação da região central de Porto Alegre confirmou o pior cenário de extensão da área afetada. O quadro forçou o desligamento de segurança dos sistemas de dados de muitas instituições (públicas e privadas). Não foi diferente com as unidades judiciárias, que se viram compelidas ao desligamento de seus respectivos datacenters.

Estes desligamentos, infelizmente, reverteram em prejuízo à continuidade da jurisdição em sua totalidade. Em decisão conjunta da Presidência do CNJ e da Corregedoria Nacional de Justiça, em 10 de maio de 2024 foi determinada a suspensão, no período de 2 a 31 de maio de 2024, da contagem dos prazos processuais nos tribunais do País, inclusive superiores, bem como no Conselho Nacional de Justiça, no Conselho da Justiça Federal e no Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos feitos:

  • em que o Rio Grande do Sul ou seus municípios sejam partes;
  • em que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul seja parte;
  • oriundos das varas e tribunais sediados no estado;
  • cujas partes estejam representadas exclusivamente por advogados inscritos na Seccional da OAB/RS;
  • cujas partes sejam representadas pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.

A crise aguda no funcionamento regular de serviços do Poder Judiciário motivou, a pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e da Seccional do Rio Grande do Sul (OAB-RS), a extensão da suspensão anterior também para as audiências e sessões de julgamento, excepcionando-se os casos urgentes e aqueles em que da demora possa acarretar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. [13]

Como medida de emergência, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) decidiu migrar a totalidade de suas operações para o ambiente de nuvem, deflagrando medida de complexidade extrema, mas que permitiu a manutenção das funcionalidades essenciais à prestação jurisdicional.

Doravante, forçoso reconhecer que esforços deverão ser empenhados em assegurar que os centros de dados das unidades judiciárias estejam melhor protegidos aos efeitos dos eventos climáticos extremos. Será preciso avançar para que os ambientes de acomodação dos equipamentos que armazenam dados sejam à prova d’água, bem como resistam a outras intempéries (fogo, vento, tremores, poeira, etc.), a depender dos riscos mapeados pelos planos de ação, de onde se localizam as unidades respectivas, sem prejuízo de um planejamento para migração gradual dos dados em ambiente de nuvem.

Estar preparado é um passo fundamental ao Poder Judiciário. A confecção de planos de contingência serve para uma antecipação estratégica e planejada para a atuação do Judiciário em modo de anormalidade. Muito já se avançou na regulamentação, e sempre há espaço para melhorias. Sabe-se que os desastres climáticos vão se repetir e se agravar. Será preciso colher as lições dos acertos e dos erros, sempre viabilizando que a prestação jurisdicional contribua na substituição do caos pela estabilidade.

 


[1] Íntegra da Recomendação CNJ 40/2012 pode ser consultada em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/841. Acesso em: 18/05/2024.

[2] CARVALHO, Déton Winter de. Desastres Ambientais e sua Regulação Jurídica. 2ª ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2020.

[3] Alguns exemplos de planos de contingência elaborados pelos Tribunais brasileiros podem ser consultados em: https://www.tjal.jus.br/TransparenciaTJAL/Arquivos/TJALPlano-de-Continuidade-de-servicos-Essenciais.pdf; https://www.tjpb.jus.br/sites/default/files/anexos/2020/04/plano_de_continuidade_de_ti_-_pcti.pdf; https://dtic.tjpr.jus.br/plano-de-continuidade-de-servicos-essenciais-de-tic>. Acesso em: 18/05/2024.

[4] A Instrução Normativa STJ/GP 02/2022 pode ser consultada no sítio eletrônico do Tribunal: https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/?seq_documento=31275392&data_pesquisa=04/02/2022&seq_publicacao=16465&versao=impressao>. Acesso em: 18/05/2024.

[5] BARRETO FILHO, Herculano. Justiça do RS teve 5.000 ações contra o poder público por enchentes em 8 anos. Uol Notícias. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2024/05/12/justica-rs-processos-enchentes-8-anos.htm. Acesso em: 18/05/2024.

[6] CARVALHO, Délton Winter de. Por um Direito para lidar com os Desatres? Matinal. Disponível em: https://www.matinaljornalismo.com.br/parentese/ensaio-parentese/um-direito-para-lidar-com-os-desastres/ Acesso: 18/05/2024.

[7] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/05/acordao-recomendacao-151-ato-2398-07.pdf. Acesso em: 18/05/2024.

[8] https://www.cnj.jus.br/judiciario-ja-repassou-mais-de-r-104-milhoes-ao-rio-grande-do-sul/>. Acesso em: 18/05/2024.

[9] Íntegra da Portaria Presidência CNJ 161 de 2024 pode ser consultada em: https://atos.cnj.jus.br/files/original19054020240510663e7004672fc.pdf. Acesso em: 18/05/2024.

[10] Noticiando a iniciativa, confira-se: < https://www.cnj.jus.br/tragedia-no-rs-judiciario-inicia-forca-tarefa-para-emissao-de-documentos-a-vitimas/>. Acesso em: 18/05/2024.

[11] https://www.mprs.mp.br/noticias/59565/>

[12] Íntegra da Nota Técnica 01/2024 TRF4 pode ser consultada em: https://www.tjmg.jus.br/data/files/EB/D0/A3/87/DC78F81033C8D5F82D28CCA8/Nota_tecnica___Diretrizes_para_tratamento_da_litigiosidade___desastre_climatico_RS.pdf. Acesso em: 18 maio 2024.

[13] íntegra da decisão de suspensão proferida pelo CNJ e Corregedoria Nacional de Justiça pode ser consultada em:  https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/05/sei-1853332-decisao-presidencia-2.pdf>. Acesso em: 18/05/2024.

Délton Winter de Carvalho

é pós-doutor em Direito Ambiental e dos Desastres, University of California, Berkeley, EUA (com bolsa CAPES); doutor e mestre em Direito Unisinos; professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da UNISINOS, nível Mestrado e Doutorado.

Rafaela Santos Martins da Rosa

é juíza federal. Doutora em Direito na Unisinos. Membro do Grupo de Pesquisa Direito, Risco e Ecocomplexidade.

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