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Opinião

Nova Convenção Arbitral da CCEE traz avanços significativos

Foi publicada neste ano a nova Convenção Arbitral da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) homologada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) por meio da Resolução Homologatória nº 3.173/2024, que aprimorou a antiga convenção arbitral — Resolução Homologatória Aneel nº 531/2007, incorporando a maturidade do mercado livre de energia elétrica e os aprendizados acumulados ao longo de todos esses anos de aplicação da antiga convenção e a realização de dezenas de procedimentos arbitrais.

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Inicialmente, começamos por informar que essa nova convenção é “aplicável a todos os procedimentos arbitrais instituídos a partir da data da sua publicação”, conforme prescreve o parágrafo 2º da cláusula 7ª. Assim, os procedimentos arbitrais iniciados antes dessa data continuam sendo resolvidos com base na antiga convenção arbitral.

De pronto, registra-se que a nova convenção “…não se aplica aos eventuais conflitos entre os signatários e a Aneel”, isso porque essa relação envolve o exercício de competências da agência reguladora, as quais são indisponíveis [1]. Neste cenário normativo, constata-se que os limites da aplicabilidade da convenção arbitral alcançam apenas as relações contratuais entre os agentes integrantes da CCEE, que são:

I – os concessionários, permissionários ou autorizados de geração que possuam central geradora com capacidade instalada igual ou superior a 50 MW;

II – os autorizados para importação ou exportação de energia elétrica com intercâmbio igual ou superior a 50 MW;

III – os concessionários, permissionários ou autorizados de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica, cujo volume comercializado seja igual ou superior a 500 GWh/ano, referido ao ano anterior;

IV – os concessionários, permissionários ou autorizados de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica, cujo volume comercializado seja inferior a 500 GWh/ano, referido ao ano anterior, quando não adquirirem a totalidade da energia de supridor com tarifa regulada;

V – os autorizados de comercialização de energia elétrica, cujo volume comercializado seja igual ou superior a 500 GWh/ano, referido ao ano anterior; e

VI – os consumidores livres e os consumidores que adquirirem energia na forma do § 5o do art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

Limitação dos agentes

Com este contexto normativo se atesta que há uma limitação dos agentes que estão autorizados a solucionar os conflitos por meio de procedimento arbitral dos contratos de compra e venda de energia elétrica que “… somente obrigarão as respectivas partes e seus sucessores” [2]. Assim, há um limite nos agentes públicos e privados que estão autorizados pela Lei Federal nº 10.848/2004 a se utilizar da arbitragem.

Os incontáveis agentes econômicos integrantes da CCEE autorizados a utilizar a cláusula arbitral podem obter tutelas cautelares e as de urgência somente no foro da comarca da capital do estado de São Paulo, conforme determina a cláusula 4ª dessa nova convenção arbitral.

Escolha dos árbitros e outras disposições

Há também que lembrar que essa norma previu, na cláusula 10ª, que poderá ocorrer à revelia, quando qualquer parte não se apresentar ou não justificar a sua ausência no procedimento arbitral. No que se refere à escolha dos árbitros, dever-se-á atender à Lei de Arbitragem e ao Regulamento da Câmara de Arbitragem competente, conforme a cláusula 11 da nova convenção.

No que se refere às hipóteses de suspensão alusiva ao(s) árbitro(s), estão elencados na cláusula 13, observando que essa convenção não previu a suspeição nem o impedimento dos profissionais que serão indicados como árbitros. Para esses itens surge a indagação: poder-se-ia utilizar subsidiariamente o Código de Processo Civil? Nesse caso, opinamos afirmativamente.

Complementarmente à cláusula 15 dessa nova convenção arbitral, proíbe-se o julgamento por equidade e complementa no seu parágrafo único que os procedimentos arbitrais obedecerão à convenção, ao Regulamento Interno da Câmara escolhida pelas partes, aplicando-se subsidiariamente a Lei da Arbitragem e regulamentação vigente.

Em seguida, o artigo 16 determina que as Câmaras homologadas “… deverão no prazo de 15 dias após a data na qual foram disponibilizadas às Partes a decisão arbitral definitiva, disponibilizar em seus respectivos sítios eletrônicos o ementário das sentenças proferidas na Convenção.

Nesse item, convém lembrar que na minuta padrão disponibilizada pela CCEE do Requerimento para Homologação e Credenciamento de Câmara Arbitral [3] está previsto no item (f) que a “Câmara se compromete a disponibilizar Banco de Jurisprudência, conforme modelo Anexo I deste Regulamento, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de credenciamento da referida Câmara Arbitral”. Melhor dizendo, há um compromisso formal de que haverá a divulgação de um ementário das sentenças arbitrais para conhecimento dos agentes do setor.

Também se lembra que essa nova convenção arbitral (como também indicava a anterior) destaca no artigo 12 que os conflitos submetidos à Câmara de Arbitragem poderão ser resolvidos por um arbitro único ou por tribunal arbitral. Assim, as partes contratuais poderão livremente decidir sobre a razoabilidade de prever um só árbitro ou um Tribunal Arbitral a depender do valor do contrato de compra e venda de energia elétrica e/ou da complexidade do conflito. Portanto, neste item há plena liberdade das partes contratantes.

Conclusão

Como se verifica no documento divulgado pela CCEE, há avanços significativos nas normas regedoras dos procedimento arbitrais dos associados da CCEE, trazendo mais segurança jurídica aos consumidores livres de energia, bem como às empresas comercializadoras.

__________________________

[1] Nosso artigo na Revista Brasileira de Arbitragem do CBAR. A Arbitragem e o Direito Regulatório Brasileiro. RBA nº 55-Jul/Set 2017,

[2] Parágrafo 1º do Art. 3º da nova Convenção Arbitral.

[3] Disponível aqui. Acesso: 07/06/2024.

Maria D'Assunção Costa

é advogada, mestre em Direito, doutora em Energia pelo IEE/USP e sócia da Assunção Consultoria.

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