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Opinião

Em defesa da PEC 65/2023: a autonomia do Banco Central do Brasil

Tramita no Senado a Proposta de Emenda Constitucional 65/2023, de autoria do senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO), que prevê autonomia financeira e orçamentária ao Banco Central do Brasil. A PEC tem por finalidade conferir à instituição ferramentas de gestão orçamentária e financeira modernas, alinhadas às melhores práticas internacionais, permitindo-lhe conduzir com eficiência e previsibilidade agendas de grande impacto para a sociedade brasileira, como é o caso do Pix.

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Banco Central sede
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Tal iniciativa vem ao encontro do disposto na Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2001, que estabeleceu a autonomia operacional do Banco Central, prevendo, entre outros comandos, mandatos para os membros da diretoria colegiada da instituição, incluindo seu presidente.

Em perspectiva histórica, os benefícios de um Banco Central autônomo para a economia de um país, especialmente para a eficácia de sua política monetária, vêm sendo apontados por pesquisadores há muitos anos, com base em estudos empíricos realizados em diversas jurisdições nas quais o regime de autonomia foi implantado. Além disso, organismos internacionais, como o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, ressaltam os ganhos decorrentes da autonomia para o controle da inflação, considerando a estabilidade e a segurança que tal condição proporciona à atuação da autoridade monetária. [1]

Vale transcrever, nesse sentido, trecho de artigo recente de colunista da equipe do “Por quê”, da Folha de S. Paulo: “Países sérios entenderam há muito tempo que o melhor a fazer é tirar das mãos do governo a habilidade de manipular a política monetária, conferindo-lhe assim credibilidade para que a sociedade possa viver com estabilidade monetária sem altos custos. Em política monetária, a expectativa quanto aos incentivos do Banco Central é a variável-chave: quanto mais forte forem as crenças em sua independência e propósito, mais fácil fica manter a inflação estável e baixa.” [2]

No Brasil, além do impacto na condução da política monetária, a autonomia proporcionaria ao BC condições ótimas para o exercício de outros mandatos previstos na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, como a regulação e a supervisão do Sistema Financeiro Nacional. Tais mandatos, é bom lembrar, permitem à instituição conduzir iniciativas de grande importância para o país, como o apoio ao desenvolvimento do cooperativismo de crédito e do microcrédito, o fomento da inclusão e da educação financeiras e a promoção da sustentabilidade no sistema financeiro.

Nesse contexto, a PEC 65/2023, ao facultar ao BC a gestão de seu orçamento e a execução de suas despesas, equipararia a instituição a bancos centrais das economias mais avançadas do mundo, sem descuidar do desenho institucional vigente. Assim, no modelo proposto, o Banco Central deverá observar diretrizes do Conselho Monetário Nacional e submeter-se à fiscalização do Congresso, com auxílio do Tribunal de Contas da União.

Conforme previsto na mencionada PEC, o Banco Central do Brasil, atualmente uma autarquia, seria transformado numa empresa pública prestadora de serviços públicos, e seus funcionários passariam a ser regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por esse motivo, aliás, o parecer apresentado pelo relator senador Plínio Valério (PSD-AM) contém algumas alterações ao texto original, a fim de conferir mais segurança a tais mudanças, como a previsão de princípios aplicáveis a processo administrativo destinado a apurar falta grave de integrante do quadro próprio e permanente da instituição, entre outros comandos.

A alteração da natureza jurídica da instituição é especialmente relevante para o êxito da autonomia financeira e orçamentária sob o marco constitucional proposto. De um lado, permitiria ao BC gerir plenamente recursos derivados de receitas próprias, algo inexequível no regime jurídico vigente das autarquias; de outro, preservaria os mandatos previstos na Lei nº 4.595, de 1964, e legislação complementar, especialmente quanto ao exercício do poder de polícia inerente à sua condição atual.

A propósito, é importante destacar que o Bank for International Settlements (BIS) — organismo internacional que congrega Bancos Centrais das principais economias do mundo — constatou, após levantamento entre 47 jurisdições, que predomina entre tais instituições a constituição sob a forma de empresa, em detrimento do regime autárquico. [3]

Finalmente, a aprovação da PEC 65/2023 representaria um marco na história do Banco Central, contribuindo para seu aperfeiçoamento frente aos desafios de um mercado financeiro cada vez mais tecnológico, complexo e globalizado e possibilitando o aprimoramento de uma agenda de inovações que vem trazendo diversos benefícios sociais e econômicos para o país.

*opiniões expressas são exclusivamente do autor e não refletem, necessariamente, a visão da instituição à qual se vincula

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[1] Organização para Cooperação para o Desenvolvimento (OCDE). In: < https://www.oecd-ilibrary.org/sites/97bb0aad-en/index.html?itemId=/content/component/97bb0aad-en>. Acesso em: 28 de março de 2024; e Tobias Adrian, Ashraf Khan e Lev Menand. Uma nova medida de independência de banco central. Fundo Monetário Internacional: Trabalhos para discussão, 2024.

[2] Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/colunas/por-que-economes-em-bom-portugues/2024/06/o-que-esperar-da-relacao-entre-banco-central-e-governo.shtml>. Acesso em 25 de junho de 2024.

[3] Disponível em: <https://www.bis.org/publ/othp04_3.pdf>. Acesso em: 23 de junho de 2024. Ver: Rafael Bianchini Abreu Paiva: <https://bianchini.blog/2024/04/16/razoes-pelas-quais-sou-a-favor-da-proposta-de-emenda-a-constituicao-65-2023-com-ajustes/comment-page-1/#comment-2195>. Acesso em 20 de junho de 2024.

Rafael Jardim Goulart de Andrade

Estudante do 3º Ano do Curso de Direito da Unesp. Estagiário de "Bizerra e Advogados Associados" (Fr

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