A finalidade da tributação não é meramente arrecadatória. A tributação oxigena (ou destrói) a vida econômica, acelera (ou joga numa curva derrapante) todo esforço de investimentos e de planejamento. A doutrina chama de extrafiscalidade à essa importante função fiscal. Na tradição fiscalista brasileira criou-se uma falsa e equivocada imagem que opõe fisco e contribuinte. Inclusive, já é tempo para abandonarmos o anacrônico “contribuinte” em favor de um dinâmico “cidadão”.
O ambiente não pode ser de guerra, tem que ser de colaboração. No pano de fundo, um direito administrativo consensual, que deve alcançar o direito tributário.
É o cidadão quem recolhe tributos, transferindo para o Estado parcela (significativa) do produto de seu trabalho. Por essa razão, a tributação é essencial na história dos povos. Deve ser justa, equitativa, promotora do bem comum, e não mero mecanismo de transferência de recursos do cidadão para o Estado, ainda que sob o surrado mantra do interesse público. Esse último é um guarda-roupa no qual cabe qualquer fantasia.
Paradigma desse esforço governamental — no sentido de usar a tributação com inteligência — é o Programa Emergencial de Retomada de Setor de Eventos (Perse). Trata-se de uma feliz iniciativa que fez frente à pandemia da covid-19, de triste memória. No entanto, o que seria ingrediente de um sonho cheio de alegrias tende a se transformar num assustador enredo de um pesadelo de inseguranças e de incertezas. É muita insegurança jurídica.
É que, na retomada da economia, ao que parece, o Perse tornou-se um cavalo de batalha no contexto da também retomada das contas públicas, que restringem, a todo custo, benefícios e favores fiscais. A MP 1.202, de 2023 sinalizou essa tendência, impactando devedores de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, que perderam substanciais reduções de alíquotas.
Há vários nós. Tratemos, por exemplo, do Cadastur, que permanece um problema permanente. A necessidade de regularização, como condição para fruição do benefício, enseja problemas burocráticos que precisam de fórmulas mais expeditas para resolução. A natureza declaratória do cadastro (que se transformou em uma alegoria de obrigação acessória antecedente) poderia suprimir qualquer barreira de tempo.

Limitação para aderir restringe benefício
O governo tentou remendar alguns problemas que ficaram no ar, tentando apaziguar uma tensão que se desenhava (inclusive com altíssima possibilidade de judicialização) negociando a Lei nº 14.859, de 2024. Limitou-se o benefício às empresas devidamente cadastradas na data limite de 18 de março de 2022, acrescentando-se uma regularização superveniente, cujo interregno se fechava em 30 de maio de 2023.
Tem-se uma disfunção entre teoria e prática, entre fato burocrático e acontecimento da vida real. A limitação temporal da adesão (rectius, da declaração) restringe a fruição do benefício, tendente a tornar uma política séria em evento de gincana. O resultado tem sido uma judicialização exponencial.
Há uma decisão emblemática do TRF- 3ª, ainda que em outro contexto histórico normativo, que fixou que a Lei nº 14.148, de 2021 não havia previsto a necessidade do cadastramento, anulando-se a norma infralegal regulamentadora (Portaria nº 7163, de 2021). É conferir, TRF-3 — AI: 50292803720224030000 SP, relator: desembargador Federal Monica Autran Machado Nobre, Data de Julgamento: 20/03/2023, 4ª Turma).
O TRF-4ª divergiu desse entendimento (a exigência de inscrição prévia no Cadastur prevista na Portaria ME 7.163/2021, que regulamentou a Lei 14.148/2021, instituidora do Perse, não é desarrazoada ou desproporcional, pois é na adesão ao referido cadastro que o contribuinte se assume como atividade turística e passa a submeter-se aos direitos, deveres, obrigações e penalidades dos prestadores de serviços turísticos, previstos na Lei 11.771/2008).

Todavia, na mesma decisão, consignou-se que “a permissão para que estabelecimentos com atividades eventualmente turísticas efetivem inscrição junto ao cadastro no Cadastur posterior à Portaria ME 7.163/2021, para usufruir dos benefícios fiscais do Perse, subverte toda a teleologia do programa, decorrente da política tributária do Poder Executivo, desvirtuando sua finalidade, qual seja, auxiliar o setor de eventos duramente atingido pela pandemia. (TRF-4 – AC: 50079625020234047205 SC, relator: Luciane Amaral Corrêa Münch, Data de Julgamento: 08/11/2023, primeira turma).
Esse é o ponto central, que precisa de ser enfrentado. A limitação do benefício a um cadastramento pretérito engessa o programa, desestimula investimentos e cria um odioso mecanismo de quebra de isonomia.
Isto é, se há um prazo de adesão fixado na nova lei, não se pode exigir um cadastramento que seja anterior à própria lei. No limite, deve-se adequar o prazo de adesão a um novo cadastramento, sob pena de quebra da espinha dorsal da isonomia. É essa uma providência necessária para que o modelo efetivamente provoque os motivos extrafiscais para os quais foi pensado. Mantida essa lógica odiosa e excludente o acessório (cadastro) tende a inibir o principal (o benefício).
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