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Opinião

Agente de contratação como agente-integrador do macroprocesso licitatório

No âmbito da administração pública, o agente de contratação assume um papel de suma importância em diversas etapas do macroprocesso de contratação. Sua atuação permeia desde o planejamento até a homologação do certame, sendo sua participação imprescindível. Contudo, é imperativo reconhecer a multiplicidade de agentes envolvidos em cada fase e a potencial incongruência entre os documentos gerados, fator que pode comprometer significativamente a eficácia do processo e a efetividade da contratação.

À mingua de um rol de atribuições explícito na Lei nº 14.133/21, a construção do papel do agente de contratação tende a exercer a função de elemento conector e decisório entre as diferentes fases e atividades setoriais. A elaboração de documentos essenciais, como a solicitação de formalização de demanda (DFD), o estudo técnico preliminar (ETP), o termo de referência (TR) e o edital, deve obedecer a uma sequência lógica e cronológica.

Construção em cadeia

Essa interconexão é essencial para assegurar a consistência das informações e garantir que cada etapa do processo esteja devidamente fundamentada nas precedentes, em consonância com a Teoria do Romance em Cadeia de Dworkin [1]. Nesta perspectiva, a elaboração dos documentos essenciais ao processo licitatório não ocorre de forma isolada, mas se interliga como os capítulos de um livro. Cada novo documento deve ser construído com base nos anteriores, formando uma continuidade coerente no macroprocesso.

Não obstante, observa-se na prática uma desarticulação entre os documentos que compõem esse macroprocesso. Frequentemente, o ETP é elaborado posteriormente ao termo de referência, evidenciando uma deficiência no planejamento organizacional. A ausência, na Lei nº 8.666/93, de um encarregado pela promoção da interoperabilidade entre todos esses documentos corroborava a produção de documentos sem a devida referência aos precedentes. Essa ausência de uma construção em cadeia resulta em retrabalho e ineficiências substanciais.

A meu ver, uma das maiores conquistas trazidas pela nova lei é a possibilidade de sanar essa omissão, otimizando o papel do agente de contratação e distinguindo-o dos demais agentes públicos já conhecidos (pregoeiro, presidente de comissão, membros, apoio, etc.).

Gestão proativa

Em um cenário ideal, o agente de contratação deveria atuar mais incisivamente na conformidade e na governança do processo tal qual o agente de “compliance” [2], estabelecendo diretrizes precisas e assegurando a aplicação das melhores práticas. Entretanto, é importante salientar que a legislação vigente não impõe obstáculos para que ele assuma funções adicionais a nível operacional, como em casos de ausência de servidor responsável pela elaboração de algum documento. Dessa forma, a depender da estrutura de cada órgão ou entidade, a atuação poderia ser ampliada sem comprometer suas atribuições precípuas.

Spacca

Spacca

Em síntese, a função do agente de contratação transcende a mera verificação da conformidade documental; ele deve atuar como um gestor proativo das conexões entre as etapas do processo. Ao promover uma comunicação eficaz e assegurar a ordem lógica e cronológica na produção dos documentos, será possível otimizar integralmente o macroprocesso de contratação pública.

Agente-integrador

Por fim, esta análise crítica evidencia a necessidade de uma reestruturação no papel do agente de contratação, visando uma maior eficiência e coesão no processo licitatório. Equiparar o agente de contratação a pregoeiro ou membro de comissão de contratação não revela o melhor propósito legislativo, pois, se fosse o caso, não haveria necessidade de criar mais um agente nessa cadeia multidisciplinar já habitada por tantos agentes públicos. É preciso suprir o que faltava e que todos aqueles que realizam algum tipo de controle nas contratações públicas sentiam falta: a de um agente-integrador de todo o macroprocesso licitatório.

 


[1] DWORKIN, Ronald. O império do Direito.  Tradução Jefferson Luiz Camargo.  São Paulo: Martins Fontes, 1999.

[2] SILVA. Carlos Henrique Gomes da. O Compliance como efetivação dos princípios da eficiência e da moralidade na administração pública: perspectiva de gerenciamento de riscos. Direito Administrativo Progressista. Coord. Fábio Lins de Lessa Carvalho. Curitiba: Juruá, 2020, p. 323.

Paulo Roberto Fontenele Maia

é procurador do estado do Amapá.

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