Pesquisar
Opinião

Condições do acordo no processo do trabalho: o § 2º do artigo 846 da CLT

A redação precisa e clara do termo de acordo celebrado no processo do trabalho é, por óbvio, de fundamental importância quanto ao seu conteúdo total e em aspectos específicos das suas disposições, dado que, como é sabido, ele tem força e valor de decisão irrecorrível (salvo, é claro, vício, que o macule).

Engrenagens, empresa, trabalho em equipe

Vejam-se, por exemplo, os casos de reclamação com pedido de condenação subsidiária, em que, ajustado o valor da conciliação, nada se dispõe sobre a responsabilidade ou não do reclamado ou reclamada que figura no processo sob alegação inicial de subsidiariedade. Vejam-se, ainda, os casos de prazos mal definidos, feriados, falhas no sistema eletrônico e tantas outras eventuais situações a serem contempladas em juízo.

Caso de dúvida recorrente pode surgir nomeadamente quanto à sanção relacionada ao descumprimento do acordo que se refira a pagamento. E aqui a questão se torna ainda mais abrangente (e polêmica): multa por inadimplemento, por atraso, por descumprimento parcial ou total? Incidente sobre todo o valor ou sobre possível falta de pagamento de uma ou algumas parcelas não pagas? Daí a necessidade de precisão e clareza.

Astreintes e cláusula penal

No último contexto considerado ocorre muita vez serem confundidas as astreintes e a cláusula penal, para efeito de aplicação no processo. São, todavia, institutos distintos, com natureza jurídica e aplicações práticas diversas. As astreintes, de origem francesa, têm por lugar o processo judicial, e por objeto compelir, pressionar ou coagir o devedor ao cumprimento do débito ali contraído, podendo ser impostas pelo juiz ou ajustadas pelas próprias partes.

Visam, também, ao próprio ressarcimento do credor, tratando-se de instituto de natureza processual, cabendo assinalar que atualmente já se consideram aplicáveis também às obrigações de dar (pagar). A cláusula penal, a seu turno, é aplicável aos casos de inadimplemento de obrigação prevista e contraída no direito material, na forma disciplinada pelos artigos 408 a 416 do Código Civil.

A cláusula penal, como cláusula acessória, caracteriza instrumento de reforço destinado a impor o adimplemento da obrigação na esfera do direito material, vale dizer, está vinculada a eventual inadimplemento de obrigação contraída no âmbito do ordenamento jurídico material. As astreintes, por sua vez, constituem instituto processual e se fundam em fixação judicial, seja pelo juiz ou pela vontade das partes do processo (no caso já citado de acordo no processo do trabalho, por exemplo). É dizer: têm caráter judicial.

O Tribunal Superior do Trabalho já chegou a se pronunciar a respeito:

“ASTREINTES – MULTA (CLÁUSULA PENAL) – DIFERENÇA. Astreintes e cláusula penal não se confundem. São institutos distintos com pressupostos diferentes, na medida em que a primeira tem natureza jurídico processual, que produz efeitos monetários, enquanto que a segunda é material. Por isso mesmo, e nos termos do que dispõe o artigo 461 e parágrafos c/c 664, ambos do Código de Processo Civil, sua aplicação não atrai o disposto no art. 920 do antigo Código Civil e, atualmente, do artigo 412, do mesmo diploma material. Embargos não conhecidos” (TST – E: 995007920025030060, relator: Milton De Moura Franca, data de julgamento: 7/4/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 19/04/2011).

Com efeito, as astreintes, muitas vezes recebendo o título de multa, constituem medida jurídico-processual de coação, que tem como objetivo não só garantir a eficácia de eventual condenação, mas também de ressarcir o credor, quando for o caso, em razão de inadimplemento do devedor (total ou parcial). E neste particular têm natureza híbrida: reforço para adimplemento e sanção a ser aplicada.

Spacca

Spacca

Trata-se, portanto, seja permitido repetir, de instituto de direito processual, diverso da cláusula penal, que, fundada no direito material, é convencionada pelas partes contratantes naquela esfera, para a hipótese de descumprimento da obrigação (no contrato, por exemplo).

Por isso, parece correto antever certo equívoco na Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI-1, do TST, eis que o dispositivo do Direito Civil refere-se exclusivamente à cláusula penal. Vale dizer, não se pode aplicar, no processo do trabalho, aquele entendimento, que toma por base o disposto no artigo 412 do Código Civil. Segundo o texto legal em questão, O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal (ainda que ela seja considerada de ordem pública). É que o dispositivo do Código Civil calha unicamente à cláusula penal, que, como dito, é instituto de direito material e não se confunde com as astreintes.

Exemplo de astreintes, costumeiramente denominadas multas na linguagem forense trabalhista cotidiana, está na previsão contida no § 2º do artigo 846 da CLT, como já acenado, segundo o qual entre as disposições dirigidas ao seu cumprimento, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.  Admitem-se, então, a utilização e a aplicação das astreintes não apenas nos casos de obrigações de fazer e não fazer, mas também nas (controvertidas) obrigações que já nascem pecuniárias.

Permissão legal para o valor da sanção

A leitura atenta do dispositivo revela que a sanção poderá ultrapassar, e muito, o valor a ser saldado, eis que a inadimplência, no caso, se assim estiver disposto no ajuste, poderá ensejar a satisfação integral do pedido ou o pagamento de uma indenização convencionada, tudo sem prejuízo do próprio cumprimento do acordo. Trata-se de previsão e permissivo legal. Se será ou não avençada, não se sabe, mas a verdade é que se trata de permissão legal dirigida às astreintes.

Acresce que, no caso, o termo de conciliação tem valor de decisão irrecorrível, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 831 da CLT, ou seja, equipara-se à coisa julgada (tanto que passível de ataque por ação rescisória), o que impede a redução ou a modificação da multa fixada. Ultrapassa-se, com isso, além do mais, o entendimento segundo o qual a fixação não faria coisa julgada (como se entende no caso da cláusula penal) e que, por isso, seria passível de alteração. É que, aqui, de cláusula penal não se trata.

Resulta do exposto — observada a distinção já firmada — a inaplicabilidade, ao processo do trabalho, das limitações, restrições e reduções ou outras alterações previstas no Código Civil para a estipulação e a valoração da cláusula penal, notadamente os artigos 412 e 413 daquele diploma, salvo se estipuladas por vontade das próprias partes.

Some-se a tudo isso a circunstância de que não há lugar, no tema tratado, para aplicação supletiva ou subsidiária da legislação civil, afastando-se, assim, a possibilidade de invocação e aplicação do artigo 15 do Código de Processo Civil ou do artigo 769 da CLT, pois, como claramente se depreende na espécie, além da distinção dos institutos — o que desde logo afasta a supletividade e a subsidiariedade — há norma específica a respeito na CLT a propósito.

Márcio Flávio Salem Vidigal

é advogado, sócio do escritório Vidigal Advogados (Belo Horizonte), desembargador aposentado do TRT 3ª Região, doutor em Autonomia Individuale e Autonomia Collettiva pela Universidade Roma II – Tor Vergata (Itália) e especialista em Direito do Tralho – Materialidade, Instrumentalidade e Efetividade IEC/PUC Minas Gerais.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também

Não há publicações relacionadas.