No último dia 20/8/2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos o Tema 1.275, que objetiva definir a questão da legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição para o Senai e respectivo adicional, à luz da Lei nº 11.457/07 — popularmente conhecida como Lei da “Super Receita”.

A contribuição geral para o Senai e seu adicional estão previstas nos artigos 4º e 6º, do Decreto-Lei nº 4.048/42, respectivamente. Assim, além do 1% incidente sobre a folha de salário relativo à contribuição geral, pode ser aplicado um acréscimo de 20% daqueles contribuintes cujos estabelecimentos possuam mais de 500 funcionários.
Legitimidade questionada
Historicamente, era possibilitado ao próprio Senai a arrecadação e fiscalização das contribuições em comento, na medida em que o regimento da entidade, recepcionado pelo Decreto nº 494/62, atribuía, inclusive, a competência para cobrança judicial.
A publicação da Lei nº 11.457/07, no entanto, inaugurou uma série de questionamentos acerca da legitimidade da entidade na cobrança, já que trouxe disposições acerca dos critérios de competência em relação às contribuições previdenciárias e às contribuições destinadas a terceiros, como é o caso da contribuição geral e adicional para o Senai.
Acerca desses critérios, a Lei da “Super Receita” tornou expresso, conforme seus artigos 2º e 3º, que a competência para a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições destinadas ao Senai seria da Receita Federal, órgão vinculado à União.
A intenção do legislador à época foi de centralizar a arrecadação e cobrança das contribuições previdenciárias e de terceiros, a fim aumentar a eficácia no recolhimento dos tributos, haja vista maior facilidade para fiscalização, e evitar a litigiosidade proveniente da exigência das contribuições por cada entidade parafiscal (Senai, Sesi, Senac entre outas).

Em que pese a expressa previsão legal e o objetivo por trás da Lei nº 11.457/07, o resultado obtido foi inverso ao pretendido.
Isso porque a entidade não deixou de fiscalizar e cobrar as contribuições para o Senai, chegando ao ponto de a própria Receita Federal publicar a Solução de Consulta nº 66/12, por meio da qual, em completo descompasso com a Lei nº 11.457/07, atribui a legitimidade para a fiscalização do adicional disposto no artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42 para o próprio Senai.
Naturalmente, a instabilidade gerada pela insistência do Senai em contrariar o expresso texto legal e a falta de posicionamento efetivo da União, por sua vez, culminou em volumoso contencioso judicial sobre o tema.
O Senai, a rigor, objetiva a cobrança judicial da contribuição devida à entidade e seu respectivo adicional por meio de ações de cobranças cíveis, ajuizadas perante as Justiças estaduais. Os contribuintes, por outro lado, defendem que a competência para exigir os tributos seria da União, de modo que a demanda deveria tramitar perante a Justiça Federal.
Jurisprudência
Frisa-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas [1], fixou tese no sentido de que o Senai possui legitimidade para cobrança da contribuição adicional prevista no artigo 6º, do Decreto-Lei nº 4.048/42, mas não para a contribuição geral do artigo 4º, novamente em contrariedade ao disposto na Lei da “Super Receita”.
Recentemente, a 1ª Seção do STJ, em julgamento de embargos de divergência sobre a matéria [2], reconheceu a nulidade dos atos de fiscalização, lançamento e cobrança da contribuição adicional para o Senai, ante a ausência de capacidade tributária ativa da entidade com a vigência da Lei nº 11.457/07.
No entender dos contribuintes, esse precedente traria fim às discussões judiciais sobre o tema, uma vez que supostamente estaria definida a jurisprudência no sentido de que a União é que detém a competência para exigir as contribuições dispostas nos artigos 4º e 6º, do Decreto-Lei nº 4.048/42.
Contudo, em mais um sinal de insegurança jurídica sobre o assunto, no último dia 20 de agosto, o STJ afetou o Tema Repetitivo 1.275, que, repisa-se, tem por objetivo decidir, em caráter vinculante, a legitimidade para a cobrança das contribuições destinadas ao Senai.
Na tentativa de justificar a afetação em detrimento do mencionado julgado recente da própria 1ª Seção, consignou-se que haveria suposta insegurança jurídica residente no fato de não terem sido enfrentados de modo exauriente todos os argumentos relevantes para o deslinde da demanda.
Entretanto, é justamente a afetação do Tema Repetitivo que traz insegurança jurídica, na medida em que o ministro relator afirma que a matéria não foi minuciosamente analisada pela mesma 1ª Seção, aludindo, ainda, que a única forma de reverter aquele entendimento seria pelo julgamento da questão em caráter repetitivo.
Desinteresse
Para além da necessidade de nova definição judicial de questão em que há texto legal expresso, o STJ determinou a suspensão do trâmite e julgamento dos processos ativos em todas as instâncias envolvendo a matéria, o que, a toda evidência, postergará ainda mais a definição para os contribuintes que militam sobre a matéria.
Nesse sentido, a inclusão do Tema 1.275 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é mais um claro sinal de que o Judiciário brasileiro pouco se interessa com a economia processual e a justa expectativa da resolução em prazo razoável, ao passo que mantém ativa a cultura da necessidade de convalidação do expresso legal. Enquanto isso, contribuintes permanecem com apontamentos em seus passivos tributários oriundos de cobranças cuja ilegitimidade é evidente, seja pelo que definiu a Lei da “Super Receita”, seja pelo que já entende o próprio STJ.
ProAfR nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.793.915/RJ
[1] TJ-RJ. IRDR nº 0067020-71.2021.8.19.0000, rel. des. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves De Oliveira, Órgão Especial do TJ-RJ, julgado em 9/6/2022.
[2] STJ. Embargos de Divergência no REsp 1571933/SC, rel. ministro Gurgel de Faria, 1ª Seção, julgado em 13/12/2023.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login