O cirurgião-dentista, ao exercer suas funções, possui a prerrogativa legal de prescrever qualquer classe de medicamentos de uso interno e externo, necessários para o tratamento odontológico e para a saúde geral de seus pacientes.

A prescrição medicamentosa na odontologia, que faz parte da etapa final do diagnóstico, exige um conhecimento profundo de farmacologia, incluindo as fases farmacêutica, farmacodinâmica, farmacocinética, além de uma compreensão detalhada dos efeitos adversos e interações medicamentosas. Essa autonomia está assegurada pela Lei Federal nº 5.081/66, que regula o exercício da odontologia:
“Art. 6º Compete ao cirurgião-dentista:
II – prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia;
VIII – prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente.”
Restrições ilegítimas por farmacêuticos
Apesar da clareza da legislação quanto à legalidade das prescrições medicamentosas realizadas por cirurgiões-dentistas, é frequente a ocorrência de recusas ou obstáculos impostos por farmacêuticos, que alegam a falta de indicação odontológica para certos medicamentos.

Contudo, tal argumento não tem respaldo na legislação brasileira. A Lei nº 5.991/73, em seu artigo 15, atribui ao farmacêutico a responsabilidade pela dispensação de medicamentos prescritos por profissionais habilitados, e a recusa injustificada dessa prática pode ser considerada uma infração sanitária.
O Código de Ética da Profissão Farmacêutica, na Resolução 596/2014 do Conselho Federal de Farmácia (CFF) dispõe que: “O código de ética determina que o farmacêutico deve respeitar as prescrições de profissionais legalmente habilitados”. Ou seja, também reforça que o farmacêutico deve respeitar as prescrições de profissionais legalmente habilitados.
Quando um cirurgião-dentista enfrenta a recusa injustificada de um farmacêutico em dispensar um medicamento prescrito, é recomendado buscar inicialmente um diálogo pacífico, apresentando a legislação pertinente. Se a recusa persistir, o cirurgião-dentista deve formalizar uma denúncia junto ao conselho regional de seu estado e ao Ministério Público, além de considerar a possibilidade de registrar um boletim de ocorrência e entrar com uma ação civil de indenização por danos morais contra a farmácia e o farmacêutico envolvido.
Assim sendo, o farmacêutico que se nega a dispensar um determinado medicamento, cuja prescrição cumpra os requisitos legais de preenchimento, sob o simples e único argumento de o medicamento não ter indicação na Odontologia, comete diversas infrações éticas e administrativas, pois fere o livre exercício profissional (artigo V, Inciso XIII da Constituição), podendo ainda ser enquadrado em exercício ilegal de auditor da Vigilância Sanitária (Artigo 47, capítulo VI, das contravenções relativas à organização do trabalho, Decreto Lei 3.688/41) ou até mesmo em crime previsto no Código Penal brasileiro — artigo 132, perigo para a vida ou saúde de outrem, capítulo III, da periclitação da vida e da saúde.
Além disso, profissionais da odontologia têm enfrentado restrições em sua prática, especialmente nas plataformas de prescrição eletrônica, amplamente utilizadas, sobretudo após a pandemia. Essas plataformas têm exigido a assinatura de um termo de responsabilização exclusivamente por parte dos profissionais de odontologia para o uso de suas funcionalidades. É fundamental ressaltar que não pode haver distinção entre profissionais de saúde nessa questão, uma vez que tal exigência carece de embasamento legal.
Lei federal e proteção da prática odontológica frente à subordinação ao ato médico
O cirurgião-dentista, enquanto profissional de saúde, não está subordinado ao ato médico, tendo em vista que a Odontologia é uma profissão regulamentada por lei federal específica, que define claramente seu campo de atuação e competências.
A Lei nº 5.081, de 24 de agosto de 1966, que dispõe sobre o exercício da odontologia, confere ao cirurgião-dentista plena autonomia para exercer sua profissão, incluindo a prescrição de medicamentos, a realização de procedimentos e a elaboração de diagnósticos relacionados à saúde bucal.
Essa legislação, sendo de natureza federal, possui hierarquia superior em relação a normas infralegais ou disposições regionais que possam tentar restringir indevidamente o campo de atuação do cirurgião-dentista. Qualquer tentativa de subordinar o exercício da odontologia ao ato médico ou de restringir as prerrogativas profissionais dos cirurgiões-dentistas constitui uma violação ao princípio da legalidade, consagrado no artigo 5º, inciso II, da Constituição, e fere a autonomia da profissão, protegida pela referida lei.
Além disso, tal subordinação ou restrição seria inconstitucional, uma vez que o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. A odontologia, sendo uma profissão regulamentada por lei federal, possui suas próprias normativas que definem claramente o escopo de atuação dos cirurgiões-dentistas, sem que haja qualquer subordinação a outras categorias profissionais.
Conclusão
Portanto, qualquer tentativa de impor restrições ao exercício da profissão odontológica ou de subordiná-la ao ato médico deve ser vista como uma violação à legislação vigente e aos princípios constitucionais, configurando-se como uma afronta à autonomia profissional e à legalidade que regem o exercício da odontologia no Brasil.
Muitos cirurgiões-dentistas, no entanto, não têm pleno conhecimento dessa autonomia garantida pela legislação federal. A falta de familiaridade com as normas que regulamentam a Odontologia faz com que muitos profissionais aceitem passivamente restrições indevidas ou situações que os colocam em uma posição de subordinação ao ato médico.
Esse desconhecimento acaba limitando o exercício pleno de suas funções e, em alguns casos, pode prejudicar tanto a qualidade do atendimento ao paciente quanto o desenvolvimento da própria profissão. É essencial que os cirurgiões-dentistas estejam cientes de seus direitos e da legislação que os ampara, para que possam exercer sua profissão com a segurança e a autonomia que a lei lhes garante.
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