O inciso I da Súmula 74 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) merece alguma reflexão nos casos de confissão de fatos ligados a direitos indisponíveis do empregado.
Com efeito, diz o verbete que “se aplica a confissão ficta à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor”.
Exame conciso da questão revela que a indisponibilidade de direitos constitui obstáculo à incidência generalizada e indiscriminada do entendimento sumulado.
A matéria da indisponibilidade de direitos foi contextualizada sob outro enfoque por ocasião da fixação do Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação da constitucionalidade de cláusulas dos acordos e convenções coletivos celebradas entre empregados e empregadores.

Naquela oportunidade, foram mencionados limites à negociação a partir de três patamares já conhecidos, a saber: direitos disponíveis, direitos relativamente indisponíveis e direitos absolutamente indisponíveis.
Conceito doutrinário do patamar civilizatório
Figuraram no elenco de direitos absolutamente indisponíveis as normas constitucionais denominadas fechadas e proibitivas, as normas e tratados internacionais integrados ao ordenamento jurídico nacional e as normas infraconstitucionais que afiançam garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores, adotando-se o conhecido conceito doutrinário do patamar civilizatório mínimo, que se encontra em normas de caráter imperativo.
Desse modo, conquanto complexa a concepção daqueles direitos, verifica-se que eles foram identificados no âmbito das relações coletivas, para efeito de limitação da autonomia coletiva nos casos de normas imperativas.
Mas é natural que, para efeito de inviabilidade da confissão dos fatos, sejam considerados outros tantos direitos que, ainda que não expressos, constituem desdobramentos de quantos fixados e perceptíveis ao primeiro olhar ou à análise da atmosfera específica em que vicejam.
A autonomia privada no âmbito do direito individual do trabalho deve receber restrições maiores do que na esfera coletiva, exigindo maior rigor para o fim de fixação de limites.

Além do rol de direitos fundamentais inscritos na Constituição e dos direitos irrenunciáveis mencionados no artigo 11 do Código Civil, observa-se que o artigo 392 do CPC de 2015 (de aplicação subsidiária e supletiva ao processo do trabalho) nega a validade da confissão quando há admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
Alcança-se aqui a vedação da própria confissão real e não apenas da ficta. Trata-se de direitos em relação aos quais a admissão de determinados fatos pela parte não interfere na realidade do processo e no resultado e da demanda.
Há, portanto, para além de outras disposições na legislação esparsa, previsão expressa sobre os direitos indisponíveis no direito processual civil, e aqui com alcance abrangente.
Conclui-se, assim, que, na ação trabalhista em que haja controvérsia sobre direito material indisponível do empregado, não há possibilidade de fazer incidir a confissão, ficta ou real, sendo inaplicável, em casos tais, o inciso I da Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho.
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