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Opinião

A nulidade que pode barrar a candidatura de Pablo Marçal em SP

No último dia 4 de setembro, o juiz da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo deferiu o registro do demonstrativo de regularidade de atos partidários (Drap) do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB). No entanto, a decisão está envolta em uma questão jurídica crucial, a qual pode levar a convenção municipal que escolheu Pablo Marçal como candidato a prefeito a ser anulada. O motivo? Falta de autorização válida do Diretório Nacional. Esse vício, reconhecido na sentença, pode levar o TRE de São Paulo a indeferir a candidatura de Marçal.

Reprodução/TV Globo

Reprodução/TV Globo

Marcos André de Andrade, secretário-geral do PRTB, impugnou o Drap do partido para as eleições em São Paulo, alegando a nulidade da convenção que escolheu Marçal como candidato a prefeito. Segundo o impugnante, a convenção ocorreu sem a autorização do Diretório Nacional, em violação ao artigo 17, parágrafo 4º, do Estatuto, que exige essa autorização sob pena de nulidade.

Em sentença proferida nos autos do Processo 0600411-22.2024.6.26.0001, o juiz da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo deferiu o registro do Drap, entendendo que a nulidade prevista no artigo 17, parágrafo 4º, do Estatuto deveria ter sido questionada durante a convenção, e não no Judiciário. Contudo, o magistrado reconheceu expressamente que a autorização do diretório nacional não respeitou o quórum exigido pelos artigos 47 e 48 do Estatuto. Esse vício na deliberação pode resultar na nulidade da candidatura de Pablo Marçal.

Ponto crucial

O impugnante recorreu da sentença por meio de recurso eleitoral. Por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se exige que o filiado se insurja primeiramente no âmbito interno do partido para somente depois recorrer ao Poder Judiciário. Esse é o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no acórdão do Registro de Candidatura (RCand) 739-76, que teve como relator o ministro João Otávio de Noronha.

Superada a questão preliminar, o juiz eleitoral reconheceu que a autorização do Diretório Nacional não respeitou os quóruns previstos nos artigos 47 e 48 do Estatuto do partido. Esse ponto é crucial para o julgamento do Drap: se a autorização viola as normas estatutárias do PRTB, a consequência inevitável é a nulidade da convenção realizada em 4 de agosto de 2024.

O parágrafo 4º do artigo 17 do Estatuto do PRTB é categórico. Em cidades com mais de 200 mil habitantes, como São Paulo, é necessária uma consulta formal e autorização expressa do Diretório Nacional para que a convenção possa ocorrer. Sem essa autorização, a nulidade é absoluta, cuja gravidade compromete o processo democrático e a legitimidade das eleições.

Spacca

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O estatuto é a lei interna do partido e suas disposições possuem força vinculante para todos os membros e órgãos partidários. Ele estabelece tanto as regras de organização quanto os procedimentos para a realização de convenções destinadas à escolha de candidatos. Desse modo, quando o estatuto prevê a nulidade de atos que não atendem aos seus requisitos, essa nulidade é absoluta e não pode ser convalidada, tendo em vista a força vinculante do estatuto e o que dispõem os artigos 17, parágrafo 1º, da Constituição e 7º, caput, da Lei 9.504/1997.

Nulidade intransponível

Como reconhecido pelo juiz da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, a deliberação do Diretório Nacional não observou os quóruns dos artigos 47 e 48 do Estatuto do PRTB. Nesse sentido, confira-se a sentença:

“(…) entendo que a declaração efetuada pelo Diretório Nacional do PRTB, realizada no dia 25/07/2024, deveria ter relacionado uma lista de presentes na reunião (que deveria ter, ao menos 23 pessoas, o que não ocorreu) para que fosse deliberado pedido de consulta e autorização da realização da convenção municipal do PRTB no município de São Paulo/SP. Reconheço, então, vício nessa deliberação que ocorreu sem obediência ao quórum de deliberação e que, por sua vez, fica caracterizada irregularidade nessa deliberação com violação reflexa ao disposto no artigo 17, § 4°, bem como nos artigos 47 e 48, ‘caput’, do Estatuto do PRTB.”

Ora, sem a autorização válida do diretório nacional, a convenção que escolheu Pablo Marçal como candidato a prefeito é irremediavelmente nula. O parágrafo 4º do artigo 17 do Estatuto do PRTB é firme ao exigir que, em cidades com mais de 200 mil habitantes, as convenções municipais sejam precedidas de consulta formal e autorização expressa do diretório nacional. Sem o cumprimento dessa exigência, a nulidade da convenção é intransponível.

A nulidade da convenção do PRTB transcende as fronteiras do partido. A gravidade do caso afeta diretamente a integridade do processo eleitoral em São Paulo, a maior cidade do país e um dos principais centros econômicos, culturais e políticos. A fraude cometida pelo partido, ao apresentar uma autorização sem validade, representa uma ameaça séria e abrangente, capaz de comprometer não apenas a legitimidade do pleito, mas também a confiança no sistema democrático.

Integridade comprometida

À luz dos princípios republicano, democrático, da igualdade e da segurança jurídica, qualquer tentativa de legitimar um ato que contrarie o parágrafo 4º do artigo 17 do Estatuto do partido, bem como as normas dos artigos 17, parágrafo 1º, da Constituição, e 7, caput, da Lei 9.504/1997, põe em risco a integridade do processo eleitoral, afetando diretamente a legitimidade das eleições.

No julgamento da ADI 5.311, a ministra Cármen Lúcia assentou no voto vencedor que “a liberdade na formação dos partidos há de se conformar ao respeito aos princípios democráticos, competindo à Justiça Eleitoral a conferência dos pressupostos constitucionais legitimadores desse processo, sem os quais o partido político, embora tecnicamente criado, não se legitima”.

O ministro Ricardo Lewandowski, na ADI 6.230, afirmou que “não se pode conceber que partidos políticos sejam enclaves cujos filiados devem se submeter à vontade soberana de seus dirigentes”. E citando o voto da ministra Rosa Weber na ADI 5.311/MC, destacou que não se deve “confundir autonomia com liberdade irrestrita ou imunidade à imposição de parâmetros legais mínimos, sob pena de afronta aos princípios constitucionais que orientam o modelo partidário brasileiro”.

Os partidos políticos, como guardiões do regime democrático, devem obedecer à Constituição, às leis e às normas de seus estatutos. Como ensina José Afonso da Silva, a autonomia é conferida na suposição de que cada partido busque realizar uma estrutura interna democrática. Não é compreensível que um partido resguarde o regime democrático se internamente não observa o mesmo regime.

Com base nessas razões, Marcos André de Andrade requereu o provimento do recurso eleitoral para, reconhecendo a nulidade absoluta da convenção municipal de 4 de agosto de 2024, indeferir o DRAP do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro, com a devida certificação da decisão nos processos individuais de registro de candidatura, como o de Pablo Marçal.

Israel Nonato da Silva Junior

é advogado, sócio e fundador do escritório Oliveira & Nonato Advogados, em Brasília. É editor do blog Os Constitucionalistas.

Felipe Cardoso Oliveira

é advogado em Brasília e subscritor do recurso eleitoral interposto por Marcos André de Andrade, secretário-geral do PRTB, nos autos do Processo 0600411-22.2024.6.26.0001, da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo.

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