A violência contra a mulher no Brasil alcançou índices lamentáveis em 2023. Os números do Anuário Brasileiro de Segurança Pública do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2024) [1] escancaram um cenário de desalento no qual mulheres e meninas brasileiras são vítimas: as taxas de registro dos crimes de feminicídio (consumado e tentado), lesões corporais no contexto de violência doméstica, ameaça, perseguição, violência psicológica aumentaram em relação ao ano anterior. Somente em 2023, 1.238.208 mulheres foram vítimas dos diferentes tipos de violência previstos em lei.

Nesse contexto, o Projeto de Lei 4266/2023, [2] de autoria da senadora Margareth Buzetti (PSD-MT), dentre outras alterações, aumentou consideravelmente a pena da lesão corporal em situação de violência doméstica (artigo 129, §9º do CP), lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (artigo 129, §13º do CP), ameaça cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (artigo 147, §1º do CP), descumprimento de medida protetiva (artigo 24-A da Lei 11.340/06) e vias de fato praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (artigo 21 do Decreto-Lei n. 3688/41).
Outra alteração central do projeto foi uma modificação do feminicídio — este deixa de ser uma qualificadora do crime de homicídio e passa a ser um crime autônomo (artigo 121-A do Código Penal). Além disso, a transformação também impactou no aumento de pena do delito, que passa de reclusão de 12 a 30 anos para reclusão de 20 a 40 anos.
O plenário da Câmara dos Deputados aprovou o referido projeto em 11 de setembro de 2024 e o projeto seguirá para a sanção presidencial.
Pacote antifeminicídio
É curioso perceber que a justificação do projeto de lei — apelidado pela própria autora de “Pacote AntiFeminicídio” — inicia declarando abertamente que “embora a legislação tenha sido aperfeiçoada no sentido de aumentar a punibilidade para quem comete o crime de feminicídio (…) tais medidas não têm se mostrado eficazes para impedir o aumento exponencial de casos verificado nos últimos anos”.
Em completa oposição à conclusão apresentada no início, a justificativa do projeto seria de que o aumento das penas garantirá maior proteção às mulheres, pois a punição adequada é necessária para desencorajar agressores e promover um ambiente seguro e igualitário para todas as pessoas. Segundo a justificativa: “esse é o conjunto de medidas que apresentamos com o objetivo de combater a violência de gênero, especialmente para prevenir e coibir a violência praticada contra a mulher”.

Contudo, é preciso dizer o óbvio: o aumento da pena do feminicídio e dos outros crimes não irá nos salvar da desigualdade e discriminação que nos atinge enquanto mulheres, muito menos impactará o cometimento de feminicídios tentados ou consumados.
Como o último Anuário Brasileiro de Segurança Pública constatou: a violência contra a mulher segue crescendo no Brasil e não é por meio do direito penal que iremos resolver esse problema.
Problemas diagnosticados em CPMI
Como mulheres, pesquisadoras e advogadas criminalistas, nós concordamos integralmente com a senadora no que tange à gravidade do feminicídio, um crime de ódio que é, na maioria das vezes, resultado final de um contínuo de violência que as mulheres suportam ao longo da vida em razão de seu gênero. [3]
Inclusive, as particularidades da violência doméstica no Brasil promoveram a criação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), que prevê em seu conteúdo assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, os direitos da mulher durante o atendimento pela autoridade policial e medidas protetivas de urgência, dentre outras disposições relevantes.
Em 2013, o Senado realizou a CPMI da Violência Doméstica. [4] O relatório final da CPMI concluiu que os serviços especializados de atendimento às mulheres em situação de violência eram distribuídos de forma desigual no território brasileiro (concentrando-se em capitais e regiões metropolitanas), os serviços equivaleriam a menos de 2% dos municípios brasileiros, e existia uma baixa qualidade do atendimento e da estrutura dos serviços.
Ou seja, a CPMI relatou um processo de sucateamento, insuficiência de recursos financeiros, de servidores e de recursos materiais, falta de capacitação e diversas formas de discriminação que mulheres vítimas de violência sofriam quando utilizam os serviços da rede, como o racismo institucional sofrido por mulheres indígenas e negras. Diante desse grave cenário, a CPMI elaborou alguns projetos de lei, sendo a lei que criou a qualificadora do feminicídio um dos principais projetos aprovados.
Lei mal aplicada
O relatório foi essencial para iluminar o fato de que a Lei Maria da Penha não estava sendo incorporada na prática, e acreditamos que esse cenário não tenha se modificado estruturalmente nos últimos anos. Contudo, a sensação é de que essas constatações ficaram perdidas na memória dos congressistas.
Destaca-se que foi realizado requerimento no Senado (nº 157 de 2024) para criação de nova Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher desde 2019 até os dias atuais, com a finalidade de investigar a ação ou omissão do poder público com relação à aplicação dos instrumentos instituídos em lei para proteger as mulheres da violência. Porém, no momento, a CPI aguarda a sua instalação e sequer possui presidente designado. [5]
É necessário relembrar que a punição dos casos de feminicídio consumado ocorre quando a vítima já foi morta violentamente e teve, portanto, sua vida interrompida. Aumentar a pena não contribuirá na prevenção dos crimes.
Outro ponto que não podemos esquecer é: o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 347, declarou o estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro, em razão da violação massiva de direitos fundamentais das pessoas presas. Definitivamente, ciclos de violência não serão interrompidos com mais violência.
Medidas além da prisão
Até quando medidas realmente efetivas para prevenir a violência de gênero no Brasil serão negligenciadas?
Refletir sobre respostas adequadas para enfrentar as violências contra a mulher é uma tarefa complexa, primeiramente devido à ausência de um histórico de práticas que tenham demonstrado efeitos, nesse sentido, mesmo entre as estudiosas de gênero e feminismo, não há um consenso claro sobre quais as melhores respostas para a prevenção.
Se por um lado, as adeptas das teorias de autoras como Angela Davis e Julita Lemgruber, defendem a abolição da prisão por considerarem que ela reforça o racismo e o sexismo contra grupos marginalizados e advogam por reparações alternativas fora do punitivismo; do outro lado temos as feministas pós-estruturalistas, que acreditam que o fim das prisões resultaria na perda dos únicos instrumentos jurídicos disponíveis para conter a violência diária perpetrada por homens contra mulheres.
Importa destacar que mesmo os debates mais inclinados a uma análise pós-estruturalista não defendem intensificar as penalidades para crimes contra mulheres, sem que seja garantida a aplicação efetiva das normas já existentes.
Atribuir independência ao feminicídio é uma falsa solução para um conflito que ninguém parece saber resolver: o enfrentamento de base ao patriarcado estruturante das sociedades ocidentais e os nefastos efeitos da hierarquização dos gêneros.
[1] ANUÁRIO BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA 2024. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, ano 18, 2024. ISSN 1983-7364.
[2] CÂMARA DOS DEPUTADOS. PL 4266/2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2410466&fichaAmigavel=nao Acesso em: 12 set 2024.
[3] GIBSON PEREIRA, Isabelle Dianne. Histórias Interrompidas: A Necessidade da Incorporação da Perspectiva de Gênero nos Processos de Feminicídios nos Tribunais do Júri. Editora Dialética, 2022.
[4] SENADO FEDERAL. CPMI DA Violência contra Mulher: relatório final. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/496481
[5] SENADO FEDERAL. CPIVD – CPI da Violência Doméstica. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/atividade/comissoes/comissao/2658/
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