A aplicação correta dos mecanismos de reajuste em contratos administrativos é uma questão essencial para a garantia da sua execução equilibrada.

O Acórdão nº 1.795/2024 do Tribunal de Contas da União (TCU) traz à tona um importante debate sobre a prática de vincular o reajuste contratual à data de apresentação da proposta, em vez de vinculá-lo ao contrato. Essa questão é disciplinada de forma clara pelo §3º do artigo 92 da Lei 14.133/2021, que impõe a vinculação do reajuste à data do contrato, evitando distorções que possam comprometer a segurança jurídica e o equilíbrio econômico-financeiro das partes.
Este artigo visa examinar a razão pela qual o TCU considerou inadequada a vinculação do reajuste à data de apresentação da proposta e os reflexos dessa interpretação para a gestão de contratos públicos.
Reajuste contratual na Lei 14.133/2021
A Lei 14.133/2021, ao disciplinar as licitações e contratos administrativos, trouxe um regramento detalhado sobre o reajuste de preços. Em seu artigo 92, a legislação estabelece que os contratos administrativos podem prever mecanismos de reajuste, com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro, frente a variações de mercado, como inflação ou aumento de insumos.
O §3º do artigo 92 define que o reajuste deve ser aplicado a partir da data da assinatura do contrato e não da apresentação da proposta. A vinculação ao contrato reflete o momento em que as obrigações entre as partes se consolidam, respeitando o princípio da segurança jurídica.
Além disso, essa disposição visa evitar descompassos entre a realidade do mercado e os valores que servem de base para o reajuste, já que a proposta pode ter sido apresentada em um cenário econômico distinto do vigente na assinatura do contrato.
Acórdão nº 1.795/24 e inadequação da vinculação à proposta
No Acórdão nº 1.795/2024, o TCU identificou que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), em contrato celebrado com a Novacap (Contrato 68/2023), vinculou o reajuste contratual à data de apresentação da proposta. O tribunal considerou essa prática em desacordo com o §3º do artigo 92 da Lei 14.133/2021, uma vez que a data de referência para o reajuste deve ser a da assinatura do contrato, conforme estabelecido pela legislação.

Essa vinculação à proposta, de acordo com o TCU, gera um descompasso entre o reajuste aplicado e as reais condições econômicas do momento da execução do contrato, uma vez que a proposta pode ter sido apresentada meses antes da assinatura. Durante esse intervalo, pode haver alterações significativas nos preços de insumos, salários e outros componentes da planilha de custos, o que compromete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
O TCU apontou que essa prática desrespeita o princípio da razoabilidade, previsto no artigo 5º da Lei 14.133/2021, além de colocar em risco o cumprimento adequado das obrigações pactuadas.
Implicações jurídicas da vinculação correta do reajuste ao contrato
A vinculação do reajuste à data de assinatura do contrato, conforme previsto na Lei 14.133/2021, é uma medida que protege tanto a administração pública quanto o contratado. Do ponto de vista jurídico, essa norma visa preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, princípio consagrado no artigo 37, inciso XXI, da Constituição.
Quando o reajuste é vinculado à proposta, a empresa contratada corre o risco de suportar variações inflacionárias ou outros aumentos de custos que ocorrem entre a apresentação da proposta e a assinatura do contrato. Isso pode resultar em prejuízos financeiros e dificuldades para a empresa cumprir suas obrigações contratuais, gerando um desequilíbrio econômico que, em última instância, pode comprometer a execução do contrato.
Por outro lado, a administração também sofre com essa prática, já que a vinculação inadequada do reajuste pode levar a revisões contratuais posteriores ou à judicialização de demandas por reequilíbrio econômico-financeiro. Assim, a previsão do artigo 92 da Lei 14.133/2021 busca evitar esses conflitos e assegurar uma relação contratual estável e previsível.
Reflexos da decisão no contexto das contratações públicas
A decisão do TCU no acórdão nº 1795/2024 reafirma a importância de se observar rigorosamente os dispositivos da Lei 14.133/2021, especialmente no que se refere ao reajuste contratual. A vinculação do reajuste à data de apresentação da proposta não só desrespeita a legislação, mas também fere princípios basilares como a segurança jurídica, a razoabilidade e o equilíbrio econômico-financeiro.
Esse entendimento tem reflexos diretos para a administração pública, que deve atentar-se à correta formulação dos contratos administrativos, evitando cláusulas que possam comprometer a execução contratual. Por outro lado, os contratados também são beneficiados por essa interpretação, já que têm garantias de que o reajuste será calculado com base em parâmetros econômicos mais precisos e contemporâneos à realidade do contrato.
A decisão do TCU, portanto, não apenas corrige uma prática inadequada no contrato do TRF-1, mas também serve de orientação para futuras contratações, reforçando a necessidade de observância das regras estabelecidas pela nova Lei de Licitações.
Conclusão
A vinculação do reajuste contratual à data da assinatura do contrato, conforme o §3º do artigo 92 da Lei 14.133/2021, é uma medida imprescindível para garantir o equilíbrio econômico-financeiro e a segurança jurídica nas contratações públicas. A decisão do TCU no Acórdão nº 1795/2024 aponta a inadequação da prática de vincular o reajuste à data de apresentação da proposta, destacando os riscos de distorções econômicas e insegurança jurídica.
A correta aplicação dessa norma contribui para a transparência e eficiência na gestão dos contratos públicos, além de reduzir o risco de litígios e revisões contratuais. Assim, é fundamental que os órgãos e entidades da administração pública observem com rigor as disposições da Lei 14.133/2021 para assegurar a execução equilibrada e eficaz dos contratos administrativos.
Referências
BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em: www.planalto.gov.br.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Acórdão nº 1795/2024. Disponível em: www.tcu.gov.br.
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