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Opinião

Compartilhamento de dados sigilosos em investigações criminais

O compartilhamento de dados sigilosos por órgãos como o Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) e a Receita Federal para fins de persecução penal sem autorização judicial prévia tem sido tema de dissenso entre as duas turmas do Supremo Tribunal Federal.

Cristiano Zanin 2024
Andressa Anholete/STF

Ministro Cristiano Zanin, do STF

Essa divergência impõe aos atores processuais — principalmente à advocacia, que carrega o ônus de salvaguardar os direitos individuais de investigados e processados — profundos questionamentos sobre os limites da atuação estatal no acesso a informações privadas e sua conformidade com os direitos constitucionais, especialmente a proteção da privacidade e o sigilo de dados.

Sobre tal questão, a 1ª Turma do STF — em reclamação de relatoria do ministro Cristiano Zanin — decidiu, recentemente, que é lícito o compartilhamento de dados sigilosos obtidos por órgãos de inteligência, como o Coaf, diretamente com o Ministério Público sem autorização judicial prévia, desde que essas informações sejam obtidas de maneira formal e dentro dos limites do procedimento administrativo​.

Referido entendimento tem como lastro alguns precedentes do STF, como o Tema 990 da Repercussão Geral, que permitiu o compartilhamento dessas informações com órgãos de persecução penal sem necessidade de intervenção judicial, resguardando o sigilo e assegurando posterior controle jurisdicional​.

Risco de fishing expedition

Em contrapartida, a 2ª Turma do STF, em análise de casos semelhantes, tem, corretamente, adotado posição mais restritiva.

No julgamento do Recurso Extraordinário 1.393.219, o ministro Edson Fachin indicou que o compartilhamento de dados fiscais e financeiros sigilosos diretamente ao Ministério Público, sem autorização judicial, viola os direitos constitucionais à privacidade e ao sigilo de dados. Fachin reforçou a necessidade de prévia autorização judicial nesses casos, destacando que o acesso direto a esses dados poderia configurar uma fishing expedition, ou seja, uma investigação desproporcional e sem critérios claros, o que é incompatível com o devido processo legal.

O entendimento da 1ª Turma, que legitima o compartilhamento de dados sigilosos sem autorização judicial, preocupa. Não se fala, aqui, sobre as fundamentais garantias de privacidade e inviolabilidade, salvaguardadas pela Constituição, em seu artigo 5º, incisos X e XII. Pior do que isso: trata-se de problema que afronta o direito de defesa, na medida em que a ausência de controle judicial prévio abre margem para abusos na persecução penal.

Tema 990 e a Representação Fiscal para Fins Penais

A falta de uniformidade nas decisões do STF, especialmente quando há decisões antagônicas entre suas turmas, contribui para um cenário de incerteza legal e vulnerabilidade de direitos individuais. Além disso, a possibilidade de os órgãos de investigação utilizarem tais dados sem uma justificativa adequada pode ser interpretada como uma invasão desproporcional à esfera privada dos indivíduos.

Aqui, de largada, é fundamental apontar o entendimento do próprio ministro Edson Fachin, que deu conta de afastar a incidência do Tema 990 de Repercussão Geral, uma vez que tal julgado trata especificamente da Representação Fiscal para Fins Penais, instituto previsto legalmente, que permite à Receita Federal compartilhar, de ofício, informações fiscais com os órgãos de investigação, quando detectados indícios de ilícitos tributários ou previdenciários.

Mencionado compartilhamento é feito após a conclusão de um procedimento administrativo regular, e não mediante uma solicitação direta do Ministério Público. Dito de outro modo, o entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido autorizar a troca de informações no contexto de investigações formais, sem abrir margem para que a acusação possa solicitar dados sigilosos diretamente, sem a devida cautela judicial.

Spacca

Spacca

Em suma, e rechaçando o entendimento da 1ª Turma do STF, é fundamental destacar que o Tema 990 não autorizou o Ministério Público a obter dados fiscais por requisição direta à Receita Federal. O acórdão reforça que o compartilhamento de informações deve seguir procedimentos rigorosos e respeitar a legalidade, mantendo a proteção ao sigilo e à privacidade garantidos constitucionalmente. O controle jurisdicional sobre tais atos é imprescindível para evitar abusos e garantir o equilíbrio entre a eficácia investigativa e a proteção de direitos fundamentais.

Importância da proporcionalidade e de parâmetros para compartilhamentos

O posicionamento da 2ª Turma, que exige autorização judicial prévia para o acesso a dados sigilosos, está mais alinhado com os princípios constitucionais de proteção à privacidade e à segurança jurídica. O controle judicial é um mecanismo fundamental para evitar abusos e assegurar que o acesso a informações privadas seja feito de maneira proporcional e justificada. Ao exigir autorização judicial, a 2ª Turma reforça a importância de um crivo objetivo e imparcial antes que dados sensíveis sejam utilizados em investigações criminais a esmo.

Adiciona-se: o entendimento constitucionalmente amparado garante que o processo investigatório respeite o princípio da proporcionalidade, impedindo que o Ministério Público ou as polícias conduzam investigações exploratórias sem limites definidos e em ausente paridade de armas – ainda que se suponha que o inquérito policial e os procedimentos investigatórios criminais sejam espaço para mitigação de garantia por sua natureza supostamente inquisitória. A necessidade de autorização judicial serve como um filtro para assegurar que o acesso a dados sigilosos seja feito com base em indícios claros e não em meras ilações.

A divergência entre as duas turmas do STF sobre essa questão também evidencia a importância de uma pacificação da jurisprudência. A falta de uniformidade nas decisões do STF sobre o tema cria insegurança jurídica, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais, como a privacidade e o sigilo de dados. Para garantir a estabilidade e a previsibilidade das decisões judiciais, é essencial que o Plenário do Supremo Tribunal Federal delibere sobre o tema e estabeleça uma posição consolidada.

Ainda que se suponha sobre a desnecessidade de autorização judicial para o compartilhamento de tão sensíveis informações, fundamental que sejam estabelecidos parâmetros e pressupostos para tanto. Desta forma, garante-se a higidez dos elementos de informação obtidos, bem como que estes sejam compartilhados respeitando o mínimo necessário da integridade e dos direitos do investigado.

Em igual sentido, o regramento sobre a temática evitará compartilhamentos açodados e feitos de forma equivocada, como o já combatido por entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso em Habeas Corpus nº 119.297/SC. Trata-se de precedente a ser observado tanto pela Corte Suprema como pelo legislativo em caso de imposição de regramento sobre o tema.

Dito de outra maneira, o Tema 990 do STF deve ser lido e compreendido à luz da Súmula Vinculante nº 24, uma vez que não é autorizado o compartilhamento “indiscriminado, açodado e plenamente discricionário de dados sigilosos pela Receita Federal ao Ministério Público”.

A defesa da exigência de autorização judicial prévia para o compartilhamento de dados sigilosos é medida necessária para proteger os direitos fundamentais e garantir a plena defesa sem artimanhas investigativas genéricas.

O controle judicial assegura que o acesso a informações privadas seja feito de maneira proporcional e em conformidade com os princípios constitucionais. Caso haja, de fato, motivos que levem ao deferimento de tão extrema medida como a invasão à privacidade, não haverá prejuízos à investigação. Não bastando, não há perigo com a demora em obtenção de tais dados, uma vez que armazenados pela própria autoridade que os produziu, como Coaf e Fisco. Por fim, a uniformização da jurisprudência pelo Plenário do STF é urgente para evitar incertezas e garantir a aplicação correta da Constituição.

Alamiro Velludo Salvador Netto

é professor titular do Departamento de Direito Penal, Medicina Forense e Criminologia da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FD/USP) e advogado criminalista.

Fabrício Reis Costa

é mestrando em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – Largo São Francisco, advogado no escritório Alamiro Velludo Salvador Netto Advogados Associados.

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