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Opinião

Penhorabilidade de honorários: distinção entre verbas de natureza alimentar e prestação alimentícia

A proteção às verbas alimentares tem um papel essencial no direito processual civil brasileiro, sendo um reflexo direto do princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) estabelece a impenhorabilidade de certas verbas destinadas à subsistência do devedor e de sua família. Contudo, a questão da penhorabilidade dos honorários advocatícios de sucumbência, por sua natureza alimentar, tem gerado debates na jurisprudência, especialmente no que tange à aplicação da exceção prevista no § 2º do artigo 833 do CPC/2015, que permite a penhora para o pagamento de prestações alimentícias.

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Em decisão proferida no âmbito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que a verba honorária sucumbencial, apesar de ser considerada de natureza alimentar, não se enquadra na exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do artigo 833 do CPC/2015. Este artigo visa a discutir essa decisão, explicando os conceitos de verbas alimentares e prestações alimentícias, além de suas implicações jurídicas para a advocacia e o processo de execução.

Verbas de natureza alimentar e proteção legal no CPC/2015

Verbas de natureza alimentar são aquelas destinadas ao sustento da pessoa que as recebe, sendo assim classificadas por seu caráter essencial à subsistência do indivíduo e de sua família. O exemplo mais comum de verba alimentar é o salário, que constitui a principal fonte de subsistência do trabalhador. Contudo, honorários advocatícios, pensões e proventos de aposentadoria também se enquadram como verbas alimentares, já que são recebidos de maneira periódica e destinados ao sustento do beneficiário.

O artigo 833 do CPC/2015 reflete a importância dessas verbas ao estabelecer sua impenhorabilidade, exceto em situações específicas. O inciso IV protege salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e honorários de profissionais liberais. Já o inciso X assegura a impenhorabilidade de valores depositados em cadernetas de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Esse regime visa a garantir que o devedor mantenha um mínimo existencial, essencial à sua dignidade e sobrevivência

Exceção do § 2º do artigo 833 do CPC/2015: prestações alimentícias

Embora o CPC/2015 proteja as verbas alimentares, o § 2º do artigo 833 prevê uma importante exceção: a impenhorabilidade dessas verbas não se aplica quando se trata de execução para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. A “prestação alimentícia” a que se refere a norma inclui tantos alimentos familiares, decorrentes de relação de parentesco ou de obrigação decorrente de sentença judicial, quanto alimentos indenizatórios, fixados em razão de responsabilidade civil.

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Essa exceção visa a garantir a efetividade das execuções relacionadas ao sustento direto de pessoas que dependem dos alimentos para sobreviver. Em tais casos, o direito do credor à sobrevivência e à dignidade prevalece sobre a proteção patrimonial do devedor, autorizando a penhora de valores que, de outra forma, seriam impenhoráveis.

Distinção entre verbas de natureza alimentar e prestação alimentícia: decisão do STJ

No julgamento dos Recursos Especiais nº 1.954.380/SP e nº 1.954.382/MG, o STJ discutiu se os honorários advocatícios de sucumbência, considerados verbas de natureza alimentar, poderiam ser incluídos na exceção do § 2º do artigo 833 do CPC/2015. A tese firmada pela Corte foi clara ao estabelecer que, apesar de sua natureza alimentar, a verba honorária sucumbencial não se enquadra na exceção prevista para as prestações alimentícias.

O voto do ministro João Otávio de Noronha, que acompanhou o entendimento majoritário, defendeu que o legislador, ao utilizar o termo “prestação alimentícia”, visou a proteger aqueles em situação de maior vulnerabilidade, cuja sobrevivência imediata depende diretamente desses valores. Assim, o conceito de prestação alimentícia deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas aquelas verbas destinadas ao sustento direto do credor, como as pensões alimentícias familiares e indenizatórias.

A Corte entendeu que ampliar a exceção para incluir todas as verbas alimentares, como os honorários advocatícios, desvirtuaria o objetivo do legislador e comprometeria a proteção das verbas destinadas à subsistência mínima do devedor. Além disso, em muitos casos, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos a sociedades de advogados, e não diretamente a uma pessoa física, o que enfraquece o argumento de sua indispensabilidade para o sustento imediato de um único credor.

Consequências da decisão e impacto na advocacia

A decisão do STJ, firmando que os honorários advocatícios de sucumbência não estão incluídos na exceção do § 2º do artigo 833 do CPC/2015, traz importantes implicações para a advocacia e o processo civil. Primeiramente, ela limita a possibilidade de penhora de verbas impenhoráveis para a satisfação de créditos de honorários advocatícios, reforçando a necessidade de observância à regra de impenhorabilidade estabelecida no CPC/2015.

Para os advogados, isso significa que, mesmo tendo o direito ao recebimento de honorários de sucumbência — verbas que possuem natureza alimentar —, esses valores não podem ser executados mediante a penhora de bens impenhoráveis do devedor, exceto se houver outros meios disponíveis que não afetem o mínimo existencial protegido pela legislação. Assim, a decisão preserva o equilíbrio entre o direito do advogado à remuneração e a necessidade de proteger o patrimônio do devedor para garantir sua subsistência.

Por outro lado, a tese firmada também reforça a especial proteção às prestações alimentícias, garantindo que a penhora para pagamento de alimentos continue sendo uma medida excepcional, aplicável apenas quando o credor depender diretamente dos valores para sobreviver. Isso assegura que o tratamento diferenciado dado às prestações alimentícias seja mantido, preservando a dignidade do credor em situação de vulnerabilidade.

A decisão do STJ nos Recursos Especiais nº 1.954.380/SP e nº 1.954.382/MG firmou uma importante distinção entre verbas de natureza alimentar e prestações alimentícias, consolidando o entendimento de que os honorários advocatícios de sucumbência, apesar de sua natureza alimentar, não se enquadram na exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do artigo 833 do CPC/2015.

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Referências

BRASIL. Código de Processo Civil (2015). Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 25 set. 2024.
STJ, REsp 1.954.380/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ de 25/04/2022.
STJ, REsp 1.815.055/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 26/08/2020.

Sara Leone

é advogada licenciada, professora no Curso Saber Jurídico, servidora no TJ-RJ e pós-graduada em Processo Civil.

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