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Opinião

Discussão sobre coisa julgada no caso Vega González y Otros vs. Chile

Em 26 de setembro último, a Corte Interamericana de Direitos Humanos realizou o Ato de Notificação de Sentença [1] do caso Vega González y Otros vs. Chile. A decisão [2], proferida pela corte em 12 de março, consignou o entendimento majoritário dos juízes interamericanos sobre a responsabilidade do Estado chileno — mas expôs também divergências internas, notadamente sobre o instituto da coisa julgada.

No caso González y Otros, o tribunal analisou, dentre outras questões, a aplicação da “media prescrición” ou “prescripción gradual”, assim prevista no Código Penal chileno:

“Artigo 103: Se o responsável se apresentar ou for encontrado antes de completar o tempo de prescrição da ação penal ou da pena, mas já tendo transcorrido a metade do que se exige, em seus respectivos casos, para tais prescrições, o tribunal deverá considerar o fato como revestido de duas ou mais circunstâncias atenuantes muito qualificadas e de nenhuma agravante, aplicando as regras dos arts. 65, 66, 67 e 68, seja na imposição da pena, seja para diminuir a já imposta.

Esta regra não se aplica às prescrições de faltas e às especiais de curto duração” [3].

A Sala de Cassação Penal da Corte Suprema de Justiça do Chile, entre 2007 e 2010, aplicou a media prescrición a diversos processos penais que versavam sobre delitos de lesa humanidade praticados no contexto da ditadura militar chilena, como desaparecimento forçado e execução extrajudicial. A utilização do instituto reduziu significativamente as penas anteriormente impostas aos autores dos crimes em questão [4].

O Estado do Chile realizou um reconhecimento parcial de responsabilidade, assumindo que a media prescrición violou os direitos às garantias judicias e à proteção judicial das vítimas. A sentença da Corte IDH pontua que, a partir de 2012, a Corte Suprema chilena alterou seu entendimento, deixando de aplicar o instituto a crimes contra a humanidade e violações graves de direitos humanos [5].

Incerteza, sofrimento e angústia

A sentença consignou o desaparecimento forçado de 44 pessoas e a execução extrajudicial de outras cinco, além de violações a direitos de 98 familiares dessas vítimas – todos foram indicadas nominalmente na decisão. Segundo consta na decisão do tribunal interamericano:

“244. Este Tribunal tem estabelecido que a prescrição da ação penal é inadmissível e inaplicável quando se trata de graves violações dos direitos humanos nos termos da Direito Internacional, e também expressou inequivocadamente que a aplicação da figura da prescrição em relação a crimes contra a humanidade é um obstáculo à persecução penal contrário ao direito internacional e, em particular, à Convenção Americana, uma vez que a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade é uma norma consuetudinária do direito internacional plenamente cristalizada na atualidade.

245. Embora a ‘media prescrición’ não impeça formalmente o julgamento de um crime, a sua aplicação impacta diretamente a gradação e a imposição da pena. […]

246. […] Embora o efeito definitivo da ‘media prescrición’ seja a redução da pena e afete apenas o rigor da punição, a aplicação deste instituto processual, quando trata de crimes que punem graves violações dos direitos humanos, promove a impunidade e recompensa a evasão da justiça por parte dos responsáveis” [6].

A Corte IDH reconheceu que, em virtude da aplicação da media prescrición pela Corte Suprema do Chile, restou caracterizada a responsabilidade internacional do Estado pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial das vítimas de desaparecimento forçado e execução extrajudicial; e pela violação à integridade pessoal de seus familiares, os quais, segundo a sentença, padeceram de “incerteza, sofrimento e angústia” [7] em razão da indevida redução das penas dos autores dos crimes que vitimaram seus entes queridos.

Divergências teóricas e a hipótese de desconstituição da coisa julgada

Nem todos os Pontos Resolutivos da sentença, no entanto, foram decididos por unanimidade.

Divulgação/CIDH

Divulgação/CIDH

A juíza Nancy Hernández López e o Juiz Humberto A. Sierra Porto apresentaram votos parcialmente divergentes, ao passo que os juízes Rodrigo Mudrovitsch e Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot apresentaram, em conjunto, seu voto convergente. O juiz Ricardo C. Pérez Manrique também apresentou, individualmente, voto convergente.

Entre as divergências teóricas verificadas entre os votos, destacamos, aqui, a discussão sobre o Ponto Resolutivo nº 10 da sentença, determinando que “O Estado revisará e/ou anulará as reduções das penas que tenham derivado da aplicação inconvencional da media prescrición” [8], e a questão da coisa julgada.

A juíza Hernández ponderou em seu voto que, dos réus condenados, 14 já haviam falecido e 23 se encontravam cumprindo penas por outras graves violações de direitos humanos, com penas que, em sua maioria, ultrapassavam 70 anos. Para a magistrada, a finalidade de reparação seria melhor alcançada através das medidas de reabilitação, de satisfação e de garantias de não repetição indicadas na sentença, “sem que seja necessário ou idôneo para as vítimas, neste caso, a criação do mecanismo ad hoc examinado”.

Isso porque, para Hernández, uma vez que a Corte IDH não consignou que as decisões proferidas pelo tribunal chileno careciam de motivação ou fundamentação, não seria o caso de aplicação do instituto da coisa julgada fraudulenta. Em consequência, a ação de revisão, prevista no ordenamento chileno para revisar e/ou anular decisões, também não seria aplicável — motivo pelo qual seria necessário, a seu ver, implementar um “mecanismo ad hoc[9] para solucionar a questão.

Ainda quanto à obrigação de reparação prevista no item 10 da sentença, no voto parcialmente dissidente do juiz Sierra Porto ele afirma que, além de não estarem presentes os pressupostos para determinar a revisão da coisa julgada, “esta medida não necessariamente beneficia as vítimas do caso, mas afeta terceiros que não fizeram parte do processo perante esta Corte” [10]. O juiz menciona os mesmos argumentos de Hernández sobre o que denomina como “inviabilidade fática” de revisar as decisões.

Para Sierra Porto, “A decisão não justifica as razões pelas quais a coisa julgada deva ser revogada e, como já mencionei, no presente caso não se verifica nenhuma das circunstâncias que qualificam como coisa julgada fraudulenta […]” [11], visto que não foram identificados vícios como imparcialidade, falta de motivação ou errônea valoração das provas, de modo que, concluir o juiz, as sentenças teriam um “suporte processual válido”[12]. O magistrado afirma, ainda, que a Corte IDH deixou de distinguir, no caso, os conceitos de coisa julgada aparente e fraudulenta.

Para Hernández e Sierra Porto, portanto, no caso Vega González y Otros vs. Chile não estariam presentes os requisitos necessários para que a Corte IDH determinasse a desconstituição da coisa julgada.

O dever de sancionar quem comete crime de lesa humanidade

Já o voto convergente do juiz Ricardo Pérez Manrique aduz que a, seu ver, embora não haja no caso coisa julgada fraudulenta ou aparente (conceitos que ele diferencia em seu voto), o conteúdo das decisões proferidas pela corte chilena determinou “uma coisa julgada que não pode ser igualmente sustentada, senão em virtude de sua contrariedade a uma norma de ius cogens[13].

Spacca

Spacca

Isso porque, explica Manrique, os crimes contra a humanidade, em razão de sua acentuada gravidade, autorizam uma excepcional limitação à garantia do ne bis in idem. Uma vez que a proibição de cometer tais crimes é uma norma de ius cogens, o Direito Internacional impõe, para os Estados, o dever de sancionar os agentes que cometam crimes de lesa humanidade.

Nesse sentido, as decisões proferidas pela corte chilena afrontariam o ius cogens, ao impor penas desproporcionalmente baixas a condenados por delitos gravíssimos — dispensado a necessidade de invocar o caráter fraudulento ou aparente da coisa julgada [14].

Coisa julgada aparente e aplicação inconvencional da media prescrición

Mudrovitsch e Mac-Gregor, por sua vez, advogam no seu voto conjunto que a coisa julgada aparente é um instituto consolidado na jurisprudência da Corte IDH, dividindo sua análise em quatro etapas: (1) revisão conceitual da coisa aparente e sua relação com a proteção dos direitos humanos; (2) revisão da jurisprudência da corte sobre o tema; (3) configuração da coisa julgada aparente no caso concreto; e (4) relação entre o Direito Penal e os direitos humanos no caso analisado [15].

Os magistrados ressaltam que a desconstituição da coisa julgada é intrínseca ao Direito Internacional, uma vez que, em geral, os tribunais internacionais atuam determinando a anulação ou supressão das resoluções tomadas no âmbito interno dos Estados. Não obstante, a garantia do ne bis in idem é igualmente um direito humano merecedor de proteção, motivo pelo qual a supressão da coisa julgada exige a aplicação de “parâmetros e pressupostos estritos” [16].

Prosseguem aduzindo que as circunstâncias que autorizam a desconstituição da coisa julgada estão relacionadas aos requisitos e motivos para sua formação. Esses requisitos podem ser relacionados à justiça processual, como em casos em que há falsificação de provas, corrupção de agentes do Estado, parcialidade no julgamento etc. — vícios processuais graves que comprometem a decisão de mérito.

Mudrovitsch e Mac-Gregor esclarecem que os conceitos de coisa julgada fraudulenta e coisa julgada aparente não se confundem. Consta no seu voto:

“52. Por esta razão, acreditamos ser necessário, com base na jurisprudência da Corte Interamericana, distinguir entre coisa julgada aparente em sentido estrito e coisa julgada fraudulenta. Com efeito, sob a denominação ampla de coisa julgada aparente, é possível identificar a coisa julgada fraudulenta, quando resulta de conluio, fraude ou fraude por parte de agentes da justiça interna, e coisa julgada aparente em sentido estrito, quando, mesmo embora não haja fraude real por parte de agentes estatais, a sentença sofre de graves defeitos de inconvencionalidade” [17].

Para os dois juízes, a jurisprudência da Corte Interamericana permite concluir que a coisa julgada aparente é gênero, da qual são espécies a coisa julgada fraudulenta e a coisa julgada aparente stricto sensu – ambas com a mesma consequência jurídica, qual seja, a nulidade da decisão. Assim, afirma que “As hipóteses que autorizam a desconstrução da coisa julgada não estão estritamente ligadas a situações de fraude processual ou à prática de atos enganosos para manipulação do resultado da sentença” [18].

No caso Vega González y otros, Mudrovitsch e Mac-Gregor entendem tratar-se da coisa julgada aparente, com base nos três requisitos elencados pela jurisprudência da Corte Interamericana:

“a) verificação de vício processual grave, consistindo ou não em fraude ou manipulação; b) resultado que consista em impunidade total (absolvição ou não perseguição) ou impunidade relativa (condenação por crime mais leve ou aplicação de sanção menos grave que a adequada); c) causalidade entre o vício processual e o resultado” [19].

Quanto ao primeiro requisito, o voto convergente aduz que o vício verificado no caso concreto é a aplicação inconvencional do instituto da media prescrición. Pondera-se que o consenso internacional sobre a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade decorre tanto da gravidade de tais delitos, quanto da constatação de que a investigação e o julgamento dos responsáveis são especialmente difíceis nestes casos, sobretudo quando envolvem agentes estatais e regimes autoritários que se prolongam por décadas.

Quanto ao segundo requisito, Mudrovitsch e Mac-Gregor afirmam que a aplicação da media prescrición levou à impunidade dos agentes ao reduzir desproporcionalmente suas penas. Citam o exemplo do condenado Juan Manuel Contreras Sepúlveda, um dos principais articuladores dos crimes da ditadura chilena, condenado originalmente a 15 anos de prisão pelo sequestro de Marcelo Salinas Eytel. Sua pena foi reduzida a 5 anos, autorizada, ainda, a liberdade condicional.

Finalmente, quanto ao terceiro requisito, o voto convergente ressalta que a atenuação significativa das penas impostas não ocorreu, no caso, em decorrência de atenuante subjetivas, relacionadas às condutas dos acusados; mas, sim, da aplicação inconvencional da media prescrición, “uma expressão da inércia estatal e da impossibilidade das vítimas de violações dos direitos humanos procurarem oportunamente a proteção jurídica dos seus direitos” [20]

O voto conclui que, preenchidos os três requisitos, a desconsideração da coisa julgada no caso Vega González y otros, bem como a revisão das sentenças pelo Estado chileno (conforme determinado pelo Ponto Resolutivo 10 da sentença da Corte IDH), é medida que se impõe.

Conclusão

Consoante o exposto, nota-se que quatro teses jurídicas distintas sobre a desconstituição da coisa julgada, com divergências inclusive conceituais, foram emitidas em votos apartados neste julgamento.

Trata-se, portanto, de tema altamente controvertido, o qual espera-se que ainda seja objeto de deliberação pela Corte, em prol da segurança jurídica e do fortalecimento dos standards de proteção interamericanos. Conforme bem lembrou o voto convergente dos juízes Mudrovitsch e Mac-Gregor, a Corte IDH possui deveres de coerência e integridade, que não foram integralmente cumpridos no caso Vega González y otros vs. Chile, “na medida em que se afasta da cadeia de precedentes da própria Corte IDH e guarda silêncio sobre a incidência da coisa julgada aparente” [21].

 


[1] Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=IhQT8Y2p6zw. Acesso em: 13 out. 2024.

[2] CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS. Caso Vega González y Otros vs. Chile.

Sentencia de 12 de Marzo de 2024. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_519_esp.pdf . Acesso em: 13 out. 2024.

[3] Idem, p. 54. Tradução livre.

[4] Idem.

[5] Idem, p. 70.

[6] Idem, p. 67. Tradução livre.

[7] Idem, p. 76.

[8][8] Sentencia, p. 89. Tradução livre.

[9] Idem, p. 12, tradução livre.

[10] VOTO DISIDENTE Y PARCIALMENTE DISIDENTE DEL JUEZ HUMBERTO ANTONIO SIERRA PORTO. P. 10, tradução livre.

[11] Idem, p. 12, tradução livre.

[12] Idem, p. 12, tradução livre.

[13] VOTO RAZONADO CONCURRENTE DEL  JUEZ RICARDO C. PÉREZ MANRIQUE. P. 08, tradução livre.

[14] Idem, p. 09, tradução livre.

[15] VOTO CONCURRENTE DE LOS JUECES RODRIGO MUDROVITSCH Y EDUARDO FERRER MAC-GREGOR POISOT, p. 03.

[16][16] Idem, p. 03.

[17] Idem, p. 11, tradução livre.

[18] Idem, p. 21.

[19] Idem, p. 22.

[20] Idem, p. 26, tradução livre.

[21] Idem, p. 30.

Yara Singulano

é advogada do escritório Naves Fleury, mestra em Famílias, Políticas Públicas e Desenvolvimento Humano e Social pela Universidade Federal de Viçosa (UFV).

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