Continuação da parte 3
7. A modernização da corte: o Plenário Virtual
Durante a presidência do ministro Dias Toffoli, o STF teve, segundo o Relatório da Justiça em Números de 2019, a maior redução no número de processos de toda a série histórica. Embora haja 77,1 milhões de processos em tramitação, essa redução representou reduzir em 1,5 milhão o número de processos de 2019 em comparação ao ano de 2018.
Segundo o ministro, isso significou um incremento de 13% de produtividade, o avanço na pauta dos julgamentos colegiados e o menor acervo dos últimos 24 anos. Além de apontar o trabalho dos juízes, assessores, servidores, colaboradores, estagiários e do CNJ como responsável, o ministro Dias Toffoli afirma que “graças aos julgamentos virtuais, conseguimos avançar sobre a longa pauta de julgamentos colegiados” [1].
De fato, em 2019, a Emenda Regimental nº 52/2019 ampliou as cautelares no controle concentrado, referendos de medidas cautelares e provisórias, recursos e méritos de RG com jurisprudência dominante e demais classes com jurisprudência dominante. O processo de modernização avançou em 2020.
As Emendas Regimentais 53 e 54 também disciplinaram os processos de competência do STF e a sessão virtual extraordinária. A modernização se operou, ainda, no sentido de que a ausência de manifestação do ministro é registrada como não participação, a ausência de quórum suspende o julgamento e inclui na sessão virtual seguinte, a publicação do acórdão é automática e a negativa da repercussão geral pode se dar apenas no caso concreto [2].

Na última sessão em que Toffoli participou como presidente, os ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes reconheceram que essa redução drástica do número de processos a partir da ampliação das competências do Plenário Virtual foi uma marca da gestão dessa presidência. O ministro Gilmar, particularmente, qualificou essa modernização como um “expressivo legado” que permitiu, de fato, obter o registro do menor acervo processual em 24 anos [3].
Trata-se, portanto, de uma contribuição histórica para o Poder Judiciário e para o Supremo, que consubstanciam símbolos de uma gestão preocupada estruturalmente com autocontenção judicial sem a qual não é factível uma razoável duração do processo. Passa-se a compreender que menos pode ser mais. Não apenas. Essa “nova sede” virtual por assim dizer inaugurou um “novo” Supremo Tribunal Federal por meio da adoção de um ambiente eletrônico de julgamentos assíncronos que, ao lado, das sessões por vídeo permitiu o STF atravessar o período de pandemia. Uma efetiva Suprema Corte digital [4].
8. Conclusões
A presidência do ministro Dias Toffoli, entre os anos de 2018 e 2020, pode ser academicamente denominada como a “Corte Toffoli”. Esse período é marcado por inovações tanto formais quanto substantivas, deixando uma marca indelével na história do Supremo Tribunal Federal.
Procedimentalmente, o ministro Toffoli promoveu uma racionalização expressiva dos processos no Supremo, ampliando os julgamentos de mérito e introduzindo a divulgação antecipada das pautas com seis meses de antecedência. Essa mudança não só ampliou o debate interno e externo à Corte Constitucional, como também permitiu uma maior transparência e previsibilidade no funcionamento do STF. Além disso, a expansão das competências do Plenário Virtual resultou em uma significativa redução do acervo, simbolizando um Supremo cada vez mais digital e eficiente.

Substantivamente, a atuação do ministro Toffoli foi fundamental na defesa dos direitos humanos e da democracia em um dos momentos mais críticos da história recente, tanto política quanto social. Sua habilidade em moderar conflitos políticos, sociais, econômicos e jurídicos se destacou em um cenário de intensa polarização política e na crise global causada pela pandemia da Covid-19.
Em termos políticos, o ministro Toffoli enfrentou desafios singulares, como os casos penais envolvendo figuras políticas e a definição do foro por prerrogativa de função, sempre com um olhar moderado e uma postura de mediação. No campo econômico, sua atuação foi crucial na fixação da constitucionalidade das regras de transição do Plano Real, que em 2024 celebrou 30 anos de controle da inflação. No âmbito social, suas decisões foram decisivas na proteção de direitos humanos, como em casos sobre medicamentos e a desnecessidade de cirurgia para mudança de gênero em documentos oficiais.
Além dessas realizações, o legado do ministro Toffoli também se consolidou na sua habilidade de mediar e dialogar com sucesso entre seus pares e os Poderes da República, evitando que o Brasil mergulhasse em uma crise política profunda. Sua gestão, marcada por um equilíbrio entre firmeza e moderação, foi essencial para manter a estabilidade institucional e assegurar que o Supremo Tribunal Federal continuasse a desempenhar seu papel de guardião da Constituição.
Conclui-se, portanto, que a “Corte Toffoli” possui uma importância multidimensional e singular para os direitos fundamentais, a democracia e a jurisdição constitucional no Brasil. Sob sua liderança, o Supremo Tribunal Federal conseguiu manter a eficiência e promover a pacificação de conflitos sociais, políticos e econômicos, adotando um comportamento menos ativista, mas extremamente eficaz em momentos de grande tensão.
Assim como a “Corte Marshall” foi fundamental na consolidação da união e da autoridade judicial nos Estados Unidos, a “Corte Toffoli” desempenhou um papel crucial na preservação da estabilidade institucional e na defesa dos valores democráticos no Brasil. Ambas as cortes, lideradas por juristas de visão e integridade, enfrentaram desafios singulares em seus contextos históricos, mas souberam agir com sabedoria e moderação para garantir que a justiça prevalecesse e que as instituições democráticas se fortalecessem.
A comparação entre a “Corte Marshal” e a “Corte Toffoli” estabelecida no início deste artigo, reforça a ideia de que, assim como John Marshall desempenhou um papel fundamental na construção da coesão federal nos Estados Unidos, Dias Toffoli se destacou como um pilar essencial na preservação do equilíbrio entre os Poderes da República no Brasil.
Marshall, com sua visão de estadista, moldou uma Suprema Corte que garantiu a estabilidade da jovem federação americana, consolidando o federalismo e fortalecendo as instituições nacionais. Da mesma forma, Toffoli, em seu tempo, mostrou-se um arquiteto da harmonia institucional, assegurando que o Supremo Tribunal Federal atuasse como um guardião do equilíbrio entre os Poderes em um período de intensas turbulências políticas e sociais.
Sob sua liderança, o Supremo não apenas preservou sua função constitucional, mas também se afirmou como uma força estabilizadora, capaz de mediar conflitos e evitar que crises profundas desestabilizassem o país. Portanto, o paralelo entre Marshall e Toffoli não se limita à mera proximidade com os presidentes que os nomearam e idades, mas se estende à capacidade de ambos em transformar suas respectivas cortes em instrumentos decisivos para a manutenção da ordem constitucional e da coesão nacional em tempos de crise.
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[1] https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/EncerramentoDT.pdf
[2] https://portal.stf.jus.br/hotsites/plenariovirtual/
[3] https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=451344&ori=1
[4] Para uma análise do colegiado virtual e das modificações ocorridas nessa expansão do Plenário Virtual. Cf. SOUZA, Raphael Ramos Monteiro de. Supremo remoto e a expansão do Plenário Virtual após a pandemia. Revista Direito GV v. 19, 2023.
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