A 3ª Turma do STJ encerrou no último dia 1º de outubro julgamento envolvendo recuperação judicial de fundações.

Ambos [1] os casos analisados tinham origem em Minas Gerais e tratavam de pedido de recuperação judicial apresentado por fundação do ramo educacional. Em um deles, a decisão colegiada de segunda instância havia consignado haver legitimidade ativa do agente econômico, enquanto o outro acórdão (do mesmo Tribunal) foi na linha de indeferir o processamento pela ausência de previsão legal para que fundações ajuízem recuperação judicial.
E este último entendimento é que foi consagrado pela 3ª Turma do STJ ao julgar os recursos especiais.
A discussão girou em torno da (im)possibilidade de interpretação extensiva do artigo 1º da Lei nº 11.101/2005 (LREF), que dispõe que a recuperação judicial se aplica ao empresário e à sociedade empresária.
Diante da controvérsia, entenderam os ministros da 3ª Turma que, caso fosse opção do legislador incluir fundações como partes legitimadas para o pedido recuperacional, teria feito através da reforma de 2020. Houve debate acerca do tema durante a tramitação dos projetos que resultaram na Lei nº 14.112/2020 e, apesar disso, os agentes econômicos não empresários não foram incluídos no rol dos legitimados. De acordo com o acórdão: “Na atividade legislativa, a não inclusão já é uma decisão”.
Não estando expressamente previsto pela legislação, portanto, os ministros entenderam que o deferimento dos pedidos traria insegurança jurídica ao ambiente de negócios e, consequentemente, impacto na concessão de crédito, eis que o cenário legal avaliado pelos agentes que contrataram com fundações e/ou com associações não possibilita a verificação de referido risco.
Incentivo para circulação de riquezas
Ainda para justificar a negativa, os ministros classificaram a recuperação judicial como sendo um incentivo àqueles que colocam seu patrimônio em um negócio visando à geração e à circulação de riquezas. O procedimento recuperacional, nessa linha, pode ser entendido como um sacrifício que a coletividade deveria suportar em contrapartida aos sacrifícios do empresário, que emprega seu patrimônio na geração de riquezas, no desenvolvimento de novas tecnologias, no incremento de produtos, etc.

No entendimento dos ministros, associações e fundações não partilham dessa lógica empresarial. Tais agentes usualmente são criadas visando à promoção de uma causa ou à prestação de serviço, especialmente no campo social ou educacional. E, a elas, a legislação oferece outros tipos de incentivo: os fiscais, como a isenção do pagamento de Imposto de Renda e da CSLL, dentre outros tributos, desde que cumpram com regras legais estabelecidas.
Concluiu-se, portanto, que tais entidades já possuem benefícios fiscais concedidos (e suportados) pela sociedade. Não podem usufruir, também, das benesses trazidas pela recuperação judicial e sacrificar duplamente a coletividade.
Nessa mesma linha, foram aventados também os eventuais impactos concorrenciais e econômicos da aplicação extensiva do artigo 1º da LREF. Ora, há empresários e sociedades empresárias que atuam nos mesmos setores que fundações e associações — como o educacional, que é justamente o caso em tela —, mas que não podem usufruir dos benefícios fiscais. É necessário que haja algum equilíbrio.
Outras formas que não a recuperação judicial
Os ministros ainda discorreram sobre eventuais limitações que o plano de recuperação das fundações teria, especialmente diante da existência obrigatória de participação do Ministério Público. De que forma isso seria remediado? Outros dispositivos legais seriam interpretados ampliativamente?
Já sobre o possível encerramento das atividades e sobre os prejuízos para a coletividade de credores, alunos e empregados, os ministros consignaram que há outras formas de rearranjo que não apenas a recuperação judicial.
Apesar de os casos julgados tratarem de fundações, também houve menção à impossibilidade de associações fazerem uso do procedimento recuperacional. Até porque, para os fins em questão, é possível traçar analogia entre tais figuras.
Cabe relembrar, todavia, que não muito tempo atrás, entendimento contrário havia sido declinado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do Informativo de Jurisprudência nº 729 de 21 de março de 2022. O destaque ficou no seguinte sentido: “Associações civis sem fins lucrativos com finalidade e atividades econômicas detêm legitimidade para requerer recuperação judicial”.
Naquele momento, o entendimento do STJ baseou-se em fundamentos distintos. A linha seguida foi de que as associações não estão inseridas no artigo 2º da LREF, ou seja, não compõem o rol dos sujeitos excluídos da recuperação judicial — e isto também se identifica em relação às fundações.
Produção de serviços em benefício da coletividade
Somado a isso, entendeu-se que muitas vezes as associações acabam se estruturando como empresas, do ponto de vista econômico, apenas não podendo distribuir lucro. Não obstante isso, exercem propriamente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços, também em benefício da coletividade. Geram empregos, tributos, renda, benefícios econômicos e sociais.
Em suma, a relevância econômica e social foi o ponto central naquele caso. Citou-se, inclusive, julgado do STJ do ano de 2008 em que referido tema já havia sido tratado, tendo se concluído pela extensão do instituto da RJ às associações.
Quando referido recurso foi julgado (2022) e até mesmo quando a recuperação judicial ali em questão foi ajuizada (2021), a Lei nº 14.112/2020 já estava em vigor. Todavia, o argumento da negativa legislativa não foi suscitado.
Apesar de a segurança jurídica ter sido um dos pontos citados pelos recursos julgados pela 3ª Turma, a mudança jurisprudencial neste espaço de tempo de pouco mais de dois anos — especialmente no que diz respeito às associações, expressamente citadas em ambos os casos — também podem vir a ser prejudiciais.
Agora, resta aguardar se as partes interessadas apresentarão mais algum recurso e se o entendimento jurisprudencial, de fato, se fixará nesse sentido.
[1] Recursos especiais nº 2036410/MG e nº 2155284/MG.
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