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Opinião

Tipo penal de provocação de tumulto em eventos esportivos, agravada por motivos raciais

A conduta de provocar tumulto, antes do revogado Estatuto do Torcedor (Lei n° 10.671/2003) e da atual Lei Geral do Esporte-LGE (Lei n° 14.597 de 14 de junho de 2023), possuía e permanece em vigor de acordo com a Lei de Contravenções Penais, em seu artigo 40: “Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembleia ou espetáculo público, se o fato não constitui infração penal mais grave” (1).

Reprodução

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Dessa forma, fora dos casos eventos esportivos definidos pela LGE (um show de música, por exemplo), aplica-se a contravenção penal acima citada, quando se dá causa a desordem, agitação, ou comportamento inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembleia ou espetáculo público.

No âmbito do Estatuto do Torcedor, a mesma conduta era prevista no artigo 41-B (promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos), sendo revogado pela LGE, a qual, em seu artigo 201, mantém a previsão do crime de “promover tumulto, praticar ou incitar a violência ou invadir local restrito aos competidores” (acrescentando a invasão de local restrito aos árbitros e seus auxiliares), em eventos esportivos.

 Trata-se aqui de um crime de menor potencial ofensivo, uma vez que a pena máxima é de dois anos, sujeitando-se à Lei dos Juizados Especiais (Lei n° 9.099/95).

Todavia, chama a atenção o § 7° do citado artigo 201: “As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas em dobro quando se tratar de casos de racismo no esporte brasileiro ou de infrações cometidas contra as mulheres”.

Spacca

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Racismo e injúria racial

Neste ponto, é preciso diferenciar os tipos penais de racismo e injúria racial, ambos previstos na Lei n° 7.716 de 5 de janeiro de 1989 e que não se confundem com o crime previsto no artigo 201, § 7º da Lei Geral do Esporte-LGE (Lei n° 14.597 de 14 de junho de 2023).

Com efeito, embora o Supremo Tribunal Federal tenha equiparado os crimes de racismo e injúria racial à discriminação racial, segundo Nucci:

“… é uma definição recente, inserida expressamente na Lei 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), merecendo expressa citação para a reflexão do operador do Direito: “toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada” (2).

A injúria racial é ato de ofender a dignidade ou decoro de alguém, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, conforme artigo 2º-A da Lei n° 7.716/1989. A expressão “alguém” é um elemento objetivo/descritivo do tipo penal, dependente dos sentidos, dispensando valoração. Ou seja, a expressão alguém se refere a uma pessoa em específico. Os elementos descritivos fazem referência a conceitos tomados da linguagem usual para cujo juízo e compreensão basta o conhecimento prático e lógico do ser humano sobre os processos corporais e anímicos do homem e sobre o mundo exterior. (3)

Nota-se que na LGE, o legislador utilizou a expressão “casos de racismo no esporte brasileiro” como um causa especial de aumento de pena, ou seja, o racismo aqui não é o crime previsto na Lei  nº 7.716, de janeiro de 1989. e nem é elementar do crime do artigo 201 caput, pois do contrário haveria um bis in idem, na medida em que o indivíduo deveria ser acusado ao mesmo tempo por racismo e provocação de tumulto no mesmo contexto fático.

Elementares são os dados essenciais da figura típica, sem os quais não há crime, ou, ainda, cuja ausência provoca o surgimento de outro delito. Encontram​-se no chamado “tipo fundamental” (o caput da norma penal incriminadora). (4)

Segundo Bitencourt:

Além das agravantes e atenuantes, há outras causas modificativas da pena, que o Código denomina causas de aumento e de diminuição, também conhecidas como majorantes e minorantes. As majorantes e minorantes são fatores de aumento ou redução da pena, estabelecidos em quantidades fixas (ex.: metade, dobro, triplo, um terço) ou variáveis (ex.: um a dois terços). (5)

Provocação de tumulto com pena aumentada

Dessa forma, no atual contexto, a prática de gestos com conteúdo racista em eventos esportivos, quando não é possível identificar uma vítima em específico, representa o crime de provocação de tumulto com a pena aumentada de dois a quatro anos, deixando de ser infração de menor potencial ofensivo.

Reforçando esse entendimento e visando agravar a punição, está em trâmite no Congresso Nacional projeto de lei (PL) 2.889/2023, que pune casos de racismo em eventos esportivos.

Conforme sítio do Senado:

A matéria altera a Lei Geral do Esporte (LGE – Lei 14.597, de 2023) para estabelecer penalidades para casos de preconceito por raça, cor, etnia, religião ou nacionalidade em eventos esportivos. O projeto prevê reclusão de dois a cinco anos e proibição de frequência, por três anos, a locais destinados a práticas desportivas, como estádios e ginásios. A legislação em vigor prevê reclusão de um a dois anos e multa para quem cometer atos violentos em eventos esportivos. (6)

O direito penal, como instrumento de controle social, deve estar submetido a limites estritos, com vistas a restringir o jus puniendi estatal por meio de princípios valorativos, dentre eles o da estrita legalidade, previsto no artigo 1º do Código Penal. A adoção desse princípio e a consequente proibição de analogia in malam partem no âmbito penal representam a opção brasileira por um sistema de garantia política na medida em que se proíbe o recurso a definições amplas que habilitam qualquer interpretação e que colocam em risco a certeza do âmbito de aplicação da norma penal.

 


(1) Decreto-lei n° 3688 de 03 de outubro de 1941;

(2) NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais comentadas. Vol. 1. 8ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2014. E-book.

(3) OLIVÉ, Juan Carlos Ferré et al. Direito Penal brasileiro: parte geral: princípios gerais e sistema. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 265;

(4) ESTEFAM, André. Direito penal esquematizado: parte geral / André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. E-Book;

(5) Bitencourt, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal, volume 1, parte geral. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 808.

(6) https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/11/08/comissao-aprova-pena-para-casos-de-racismo-em-eventos-esportivos#:~:text=Comissão%20aprova%20pena%20para%20casos%20de%20racismo%20em%20eventos%20esportivos,-Compartilhe%20este%20conteúdo&text=A%20Comissão%20de%20Esporte%20(CEsp,Barros%20(PDT%2DDF).

Felix Magno Von Dollinger

é delegado de Polícia Civil e doutor em Direito Público.

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