A proposta de ações civis públicas para reparação integral de áreas contaminadas continua rendendo uma série de debates, especialmente quando o processo de gestão e remediação dessas áreas já está em curso e em conformidade com as normas específicas, a exemplo da Resolução Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente) 420, da Lei 13.577/2009 do estado de São Paulo e de seu Decreto Regulamentador 59.263/2013.

Grande parcela dos equívocos toma como premissa a aplicação irrestrita da Súmula 629 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, segundo nossa perspectiva, esta súmula não deve orientar os casos de maneira irrestrita.
No contexto das áreas contaminadas, as normas brasileiras estabelecem diretrizes claras sobre a sua gestão, priorizando a remediação ambiental com base em parâmetros técnicos que busquem a recuperação das áreas, e não necessariamente a reparação integral. Dois dos principais instrumentos legais que tratam do tema são a resolução do Conama e a lei paulista de 2009, citadas acima.
A Resolução 420 do Conama estabelece critérios e valores orientadores para a avaliação da qualidade do solo e define diretrizes para a gestão ambiental de áreas contaminadas. Seu objetivo central é garantir que áreas contaminadas sejam tratadas de forma a mitigar os riscos à saúde humana e ao meio ambiente, sem exigir que o solo seja restaurado à sua condição original pré-impacto — o que, majoritariamente, se demonstra condição inalcançável.
Assim, a legislação brasileira adota uma abordagem pragmática, em que a remediação das áreas contaminadas se dá conforme parâmetros de segurança e funcionalidade, ao invés de um ideal abstrato pretendido na modalidade de reparação integral.
A Lei 13.577, do estado de São Paulo, é muitas vezes utilizada como complemento à resolução pelos demais estados, dado seu caráter técnico que a faz ser reconhecida por outras unidades da federação.

Com base na legislação paulista sobre o tema, se entende que a partir do momento em que são implementadas ações de remediação, a fim de afastar o risco ao meio ambiente e à saúde humana, e que estas ações geram o efeito almejado, na forma da lei, se terá a restauração do equilíbrio ecológico a que se refere a Constituição.
Assim, a reparação do dano se dá por meio da obrigação de gestão ambiental, com lastro nas diretrizes e parâmetros técnicos previstos na Resolução Conama 420/2009, a fim de promover a recuperação da área em conformidade com os padrões impostos e não à sua reparação integral.
Julgamento no TJ-SP
Na linha de que a responsabilidade civil ambiental impõe ao poluidor a obrigação de reparar ou indenizar os eventuais danos causados ao meio ambiente (Lei Federal 6.938/1981), o julgamento proferido na 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo colocou pá de cal na discussão ao proferir acórdão, nos autos da Apelação Cível nº 1096930-98.2016.8.26.0100, reconhecendo, notadamente, a eficácia da Lei 13.577/2009 do Estado de São Paulo e afastamento da incidência de recuperação integral em tais casos.
Essa decisão revela a impropriedade de se exigir, simultaneamente, remediação e reparação integral, uma vez que a remediação já contempla a mitigação dos riscos e o retorno da área a condições seguras e apropriadas para o seu uso futuro. Insistir na reparação integral pode gerar insegurança jurídica e onerar indevidamente as partes responsáveis pela remediação, além de prolongar desnecessariamente os litígios ambientais.
“A reparação integral da área e do meio ambiente ecologicamente equilibrado, quando em desacordo com os demais princípios e com os valores comunitários, pode gerar arbitrariedades que não devem ser permitidas”, diz trecho da decisão de 2020 sob relatoria do desembargador José Helton Nogueira Diefenthäler Júnior (TJ-SP, Apelação Cível 1096930-98.2016.8.26.0100).
De igual modo, não havendo associação entre a reparação integral envolvendo áreas contaminadas com processo de remediação em curso, também não há que se falar na pretensão cumulativa em se obter indenização somada à execução do gerenciamento.
Sabe-se que a tentativa de cumulação das medidas de remediação de áreas contaminadas com a reparação indenizatória, proposta em algumas ações civis públicas, tem sido alvo de controvérsia. O entendimento de que a remediação deve seguir parâmetros técnicos já estabelecidos pelas autoridades ambientais e não ser confundida com a reparação integral tem respaldo em decisões recentes do TJ-SP.
Além de revelar a impropriedade de se exigir, simultaneamente, remediação e reparação integral, uma vez que a remediação já contempla a mitigação dos riscos e o retorno da área a condições seguras e apropriadas para o seu uso futuro, a decisão do TJ acertadamente também afasta a hipótese de se somar o pagamento de indenização, ante a proibição de excesso.
É exatamente as especificidades das normas relativas a gestão de áreas contaminadas que afastam de tais modalidades de processos judiciais a aplicação da Súmula 629 (quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar), do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a súmula não pode ser aplicada de forma absoluta, uma vez que ignora as especificidades técnicas envolvidas na remediação de áreas contaminadas.
Exigir a reparação integral em situações em que já há um processo de remediação em andamento, conduzido em conformidade com as normas técnicas e ambientais, certamente resulta em uma sobreposição de medidas que pode ser tanto impraticável quanto desproporcional.
Texto com brechas para interpretações
O tema não é tão simples como disposto na redação da súmula, cuja redação deixa margem para diversas interpretações, inclusive em confronto com o que os próprios ministros pretenderam dispor. De forma isolada e simplista, caberia equivocadamente entender que a orientação da súmula é pela cumulatividade.
No STJ, inclusive entendimento do ministro Mauro Campbell reconheceu que, diante do caso concreto, em vista do projeto técnico elaborado pelo réu e obrigações de reparação assumidas, a indenização pecuniária não restaria recomendada. O entendimento decorre de precedente anterior, proferido pela 1ª Turma do STJ, sobre o cabimento de reparação indenizatória apenas em casos excepcionais, ante a impossibilidade de recuperação da área.
É sabido que a remediação de áreas contaminadas é um processo técnico que envolve a mitigação de riscos à saúde e ao meio ambiente, considerando-se os usos futuros das áreas. O objetivo final não é, necessariamente, a volta ao status quo ante, mas sim a garantia de que a área esteja adequada ao uso proposto, com segurança para a população e o meio ambiente. Isso faz com que a aplicação da Súmula 629, do STJ, de maneira isolada, não reflita a complexidade da matéria.
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