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Opinião

Reforma tributária e ‘contribuição BBB’

A reforma tributária criou várias novas regras que passaram despercebidas pelo público em geral. Uma delas é o “esticamento” da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip), que se transformou na contribuição para “custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos”.

Batizo aqui de “contribuição BBB [Big Brother Brasil] em analogia ao famoso programa da Rede Globo de Televisão.

O programa teve origem na TV holandesa, que, por sua vez, inspirou-se no livro de George Orwell 1984, que relata a distopia social de um ditador que controla a população com câmeras de vigilância.

O “grande irmão” dispõe de câmeras em todos os locais, inclusive nas casas das pessoas. A inspiração são as ditaduras comunistas, sempre criticadas por Orwell.

A nova contribuição pode financiar a segurança, a iluminação pública e a preservação de logradouros. Outro nome de batismo poderia ser “Consil” (Contribuição de Segurança, Iluminação pública e conservação de Logradouros).

Como é possível, com a nova contribuição, instalar câmeras por todo o município, o apelido não poderia deixar de ser sugerido em analogia ao famoso programa de TV e ao livro de George Orwell.

Reprodução

Reprodução

Também é uma forma de viabilizar, do ponto de vista jurídico e financeiro, a fiação elétrica subterrânea nas cidades brasileiras.

Nova redação com a reforma tributária

Comparemos as redações do artigo 149-A da Constituição antes e depois da emenda constitucional nº 132.

Antes da emenda a regra constitucional autorizava apenas o custeio da iluminação pública com a Cosip. Assim, previa a regra revogada:

“Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

A nova redação, porém, autoriza a instituição da contribuição para custeio, expansão, e melhoria do serviço de iluminação.

Acrescenta, ainda, a instituição da contribuição para custear e instalar sistemas de monitoramento para segurança (câmeras, por exemplo) e preservação de logradouros públicos. Assim:

“Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.” (grifos nossos).

A regra do parágrafo único do mencionado artigo 149-A permanece, sendo possível a cobrança na conta de luz.

Assim:

“Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.”

Além da facilidade da cobrança a Consil ou ConBBB pode passar despercebida pelos cidadãos, principalmente se não tiver valor elevado que chame a atenção do consumidor de energia elétrica.

Jurisprudência sobre competência legislativa

A simples aprovação de uma lei municipal obrigando que as concessionárias de energia elétrica promovam o aterramento da fiação não seria suficiente para a resolução do problema, já que se trata de uma concessão da União, não tendo o município competência legislativa para o tema.

Aliás, noticiou esta ConJur [1] nesse diapasão:

“Liminar suspende programa de aterramento de fios da prefeitura de SP

A desembargadora Mônica Nobre, relatora do caso, concordou com o argumento do Sindienergia sobre a falta de competência da administração municipal em determinar a forma como as concessionárias de energia elétrica devem atuar, nem definir os termos de contratos firmados.

Ela ainda ressaltou a necessidade de esclarecimento sobre a efetivação da lei que determina os aterramentos dos fios aéreos, como a forma que os recursos para as obras serão captados e os repasses que serão feitos ao consumidor.”

A solução deve ser dada de outra forma, conforme ensina a experiência de Gramado/RS.

Gramado e novos loteamentos

O município de Gramado (RS) implementou o aterramento com a utilização de recursos próprios e privados para o aterramento. Como se trata de uma belíssima cidade turística há, aparentemente, interesse dos empresários na implementação da melhoria do meio ambiente urbano.

Para a instalação de novos bairros, uma lei municipal exigindo estrutura de aterramento dos loteadores resolveria a questão para o futuro loteamento, suplementando a previsão de estrutura elétrica da Lei nº 6.766/1.979 e regulando o meio ambiente urbano.

No caso específico de Gramado, a lei municipal 3.766/2.019 previu multas para infrações de má conservação da fiação elétrica. Assim, fios elétricos inutilizados devem ser retirados pela concessionária, sob pena de multa. A boa manutenção dos fios já é dever da concessionária de energia elétrica. Desta forma, a lei municipal não invade a competência da União, apenas protege o meio ambiente urbano, nos termos do artigo 23, VI da Carta Magna.

Spacca

Spacca

Com isso, Gramado gerou interesse da concessionária em participar do aterramento da fiação elétrica em parceria com o município e empresas locais.

Esse é o exemplo de solução do problema que teve o município gaúcho como grande protagonista.

Vigilância sobre o pecado

O Imposto Seletivo (IS), após a reforma tributária, já vem sendo batizado de “tributação do pecado” [2] diante de sua provável maior incidência em produtos “do vício”, tais como tabaco e bebidas alcoolicas.

O PLC nº 68/2.024 ( em trâmite junto ao Senado) também prevê que bebidas açucaradas entrariam no critério metafórico do “pecado” e produtos nocivos ao meio ambiente. Nesse sentido, prevê o artigo 393:

“Art. 393. Fica instituído o Imposto Seletivo – IS, de que trata o inciso VIII do art. 153 da Constituição Federal, incidente sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

§1º Para fins de incidência do Imposto Seletivo, consideram-se prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente os bens classificados nos códigos da NCM/SH listados no Anexo XVIII, referentes a:

I – veículos;

II – embarcações e aeronaves;

III – produtos fumígenos;

IV – bebidas alcoólicas;

V – bebidas açucaradas; e

VI – bens minerais extraídos.”

Se no âmbito federal, o pecado em potencial é prevenido pela exasperação do tributo, no âmbito municipal o “controle do pecado” ocorre pela atuação do poder público, literalmente filmando e gravando pecados cometidos em logradouros.

Seja como for, a reforma tributária já está profundamente marcada pela “regulamentação dos pecados”, notadamente pela União e pelos municípios.

Conclusão

A Consil ou ConBBB é a oportunidade conferida pela reforma tributária para que os municípios implementem regras de um sadio meio ambiente urbano com o aterramento da fiação elétrica, instalação de câmeras para combate ao crime e manutenção dos logradouros públicos. O “pecado” será, no fundo, parâmetro das alterações implementadas pela reforma tributária.

 


[1] https://www.conjur.com.br/2015-jun-19/liminar-suspende-programa-aterramento-fios-sao-paulo/

[2] Prates, Pamela Varaschin, “Tributação do pecado”, Ed. Fórum, 1ª edição, 2.024.

Laércio José Loureiro dos Santos

é mestre em Direito pela PUC-SP, procurador municipal e autor do livro Inovações da Nova Lei de Licitações (2ª ed., Dialética, 2023 — no prelo) e coautor da obra coletiva A Contratação Direta de Profissionais da Advocacia (coord.: Marcelo Figueiredo, Ed. Juspodivm, 2023).

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