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Opinião

Distorção na aplicação do artigo 98 do CPC nos casos de derrota parcial do beneficiário

Corolário do direito fundamental de acesso à justiça insculpido no artigo 5º, XXXV, da Constituição, o artigo 98 do Código de Processo Civil assegura à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” a oportunidade de buscar uma prestação jurisdicional sem que para isso tenha de comprometer ou ameaçar a sua manutenção financeira.

Embora seja mais lembrado pela isenção do pagamento de despesas necessárias ao andamento do feito, o artigo 98 do CPC também consigna, em seu parágrafo 3º [1], um benefício potencialmente mais substancial do que a gratuidade de algumas taxas ao prever que o beneficiário vencido na demanda tem a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte adversa, com a condicionante de que a situação financeira que justificou a concessão da gratuidade se mantenha inalterada pelos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que fixar os honorários e, passado esse prazo, ele restará livre da responsabilidade pelo pagamento.

Vê-se que a interpretação mais óbvia relacionada ao alcance do termo “vencido” diz respeito à perda total da demanda, já que o beneficiário nada ganhou com ela para poder arcar com suas despesas, admitindo-se, ainda, que uma eventual derrota parcial também possa enquadrar o beneficiário no conceito de “vencido” caso o proveito econômico não supere o ônus sucumbencial.

Percepção equivocada do dispositivo

Com efeito, são corriqueiras vitórias parciais dos beneficiários da gratuidade, as quais lhes rendem proveitos econômicos reais, porquanto superiores às despesas de eventuais revezes. Contudo, muito embora sejam considerados “vencedores” nessas demandas ao auferir recursos financeiros suficientes para o pagamento das despesas sucumbenciais d

aquilo que não alcançaram, são comuns decisões que eximem os beneficiários de gratuidade do pagamento de honorários sucumbenciais sobre suas derrotas parciais, o que contraria o artigo 98 do CPC até mesmo em sua essência.

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Ora, o beneficiário que sai de uma demanda com um crédito que sobrepuja seu ônus, como o de honorários, não atende à condição do parágrafo 3º do artigo 98 do CPC e, para além disso, se ele vai receber recursos suficientes para custear, com sobra, eventuais despesas processuais, então ele também deixou de atender ao que prescreve o próprio caput do artigo 98 do CPC.

É por isso que o parágrafo 3º do artigo 98 do CPC também prevê a reversibilidade do benefício quando deixa de “existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”. E se “a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade” era uma incapacidade de arcar com as despesas do processo, é evidente que o beneficiário, no caso do recebimento de uma quantia significativa no processo, adquiriu plenas condições de arcar com as tais despesas processuais sem comprometer o seu sustento ou de sua família, sobretudo no que diz respeito às verbas de honorários advocatícios em razão do seu caráter alimentar.

Em outras palavras, o parágrafo 3º do artigo 98 do CPC não exige uma mudança no padrão de vida do beneficiário, mas apenas a constatação de que ele possa arcar com as despesas que lhe competem e ainda sair da demanda com um proveito econômico positivo.

Por isso, se o beneficiário tiver um proveito econômico de, imagine-se, R$ 20 mil, não há impeditivo algum ao decote de R$ 1 mil ou R$ 2 mil desse valor para pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais proporcionais à sua derrota, em atenção ao artigo 86 [2] do CPC.

No entanto, o que se vê é uma percepção equivocada de grande parte do Judiciário no sentido de minimizar as perdas do beneficiário da justiça gratuita mesmo quando o proveito econômico da demanda garantir-lhe recursos suficientes para o pagamento dos ônus processuais a que for obrigado.

São muitas as situações que refletem essa percepção de que o fundo de arrecadação dos tribunais no tocante às custas processuais e a parte adversa, sobretudo seus patronos, acabam prejudicados por uma injustificada proteção excessiva do beneficiário contra cobranças de despesas sucumbenciais pontuais que podem ser pagas com o fruto do proveito econômico da demanda.

Há sentenças de parcial procedência prolatadas sem a previsão de uma sucumbência recíproca entre as partes; casos de impugnações ao cumprimento de sentença acolhidas sem a conseguinte condenação do beneficiário exequente no pagamento de honorários sobre o excesso executado; ou, finalmente, os casos em que beneficiários até são condenados, mas permanecem agraciados com a suspensão da exigibilidade de dívidas inferiores ao proveito econômico obtido.

Entendimento correto do parágrafo 3º do artigo 98 do CPC

Mas também há magistrados que compreendem o contrassenso existente em decisões judiciais que automaticamente “blindam” dívidas que podem ser facilmente quitadas com uma compensação entre créditos.

Spacca

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Nesse último sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já defendeu em vários de seus julgados que o beneficiário da gratuidade judiciária deve ser cobrado do pagamento de sua dívida com honorários sempre que a condenação principal a que tiver direito seja suficiente para tanto, como se vê, ilustrativamente, do aresto a seguir:

“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM O CRÉDITO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. EXECUÇÃO DE VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, QUE NÃO OBSTA A REFERIDA COMPENSAÇÃO. “A gratuidade da justiça concedida no processo de conhecimento se estende à fase de execução do julgado se as condições financeiras do exequente se mantiverem inalteradas. Contudo, vencido o exequente beneficiário, nos embargos à execução de sentença ou na impugnação ao cumprimento de sentença, deverão ser compensados os honorários do advogado que ele tiver de pagar ao executado com parte do proveito econômico que aquele obtiver na execução, que lhe garante lastro financeiro mais do que suficiente para arcar com tal ônus.” (TJ-SC, Agravo de Instrumento n. 4001434-49.2019.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, rel. des. Júlio César Knoll. Data do julgamento: 26.05.2020) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-SC – APL: 0901466-67.2015.8.24.0023, relator: Bettina Maria Maresch de Moura – 3ª Câmara de Direito Público – DJ 7/12/2021)

É o mais lógico, justo e coerente. Por fim, compartilha-se ainda uma recentíssima sentença que acolheu, com profunda reflexão, o entendimento aqui defendido de que o beneficiário da gratuidade deve arcar com os honorários sucumbenciais devidos à parte adversa quando inferiores ao proveito econômico que obteve na demanda:

“Ressalto que os embargos de declaração são admissíveis contra decisão judicial em que haja obscuridade ou contradição, ou quando foi omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, como expressamente consta do art. 1.022 do CPC.

Razão assiste ao embargante, pois o pagamento dos honorários, já fixados no mínimo legal, não acarretará prejuízos ao sustento da autora, na medida em que o valor a ser pago a título de honorários advocatícios é extremamente inferior ao valor que receberá do executado em razão da condenação exequenda.” (Cumprimento de Sentença nº 0000348-97.2024.8.26.0415, 2ª Vara Cível da Comarca de Palmital/SP)

Em conclusão, é essencial que a aplicação do artigo 98 do CPC seja feita com prudência, e não de forma indiscriminada, de modo a evitar distorções que privilegiem indevidamente os beneficiários da gratuidade judiciária em detrimento da outra parte.

O dispositivo não pode ser um escudo absoluto e irrestrito, especialmente nos casos em que o beneficiário obtém ganhos no próprio processo suficientes para arcar com despesas como as custas processuais proporcionais e os honorários sucumbenciais devidos à parte adversa. Ignorar essa realidade representa uma aplicação equivocada do artigo 98, um desvirtuamento do seu propósito e uma violação ao princípio da isonomia entre as partes, que é basilar para a construção de um processo justo e equilibrado.

À parte adversa prejudicada, por sua vez, resta insistir na disseminação do entendimento de que a vulnerabilidade financeira que um dia justificou a gratuidade concedida pode ter sido dissipada pelo resultado da demanda, não mais cabendo a suspensão prevista no parágrafo 3º do artigo 98 do CPC.

Paulo Henrique Monteiro Viana

é integrante do Serur Advogados.

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