Uma temática sempre instigante dentro do estudo da responsabilidade civil diz respeito aos casos de suposta falha na prestação de serviços de saúde, certamente uma das mais complexas. A complexidade já começa pela forma como tais casos são referidos. A própria terminologia utilizada junto ao Poder Judiciário sofreu recente alteração.
No início deste ano, o Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça acolheu um pedido de entidades médicas para alterar a Tabela Processual Unificada, instrumento criado pela Resolução/CNJ nº 46/2007 para auxiliar na catalogação dos temas envolvendo os processos judiciais. Desde então, a expressão “erro médico” foi substituída por “danos materiais e/ou morais decorrentes da prestação de serviços de saúde”.
A alteração foi bem-vinda. Além de a expressão anterior carregar uma conotação negativa, quem trabalha com demandas judiciais dessa natureza sabe que, muitas vezes, não obstante a formal classificação como “de erro médico”, as ações não têm qualquer envolvimento com profissionais médicos.
Imputações envolvendo supostas falhas nos serviços de saúde podem englobar outros profissionais da saúde ou, até mesmo, podem não englobar nenhum profissional propriamente. Fato é que tais processos transcendem — e muito — profissionais médicos, de modo que, com razão, a substituição da expressão “erro médico” era necessária.
A nova expressão, todavia, ainda não parece ser a mais adequada. O Programa Nacional de Segurança do Paciente, criado pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 529/2013, por exemplo, utiliza o termo “evento adverso” para referir um “incidente que resulta em dano ao paciente”.
“Evento adverso” ou “adverse events”, inclusive, é o mesmo termo utilizado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) — vide Resolução WHA55.18 (adotada quando da 55ª Assembleia da OMS, ocorrida em 18 de maio de 2002) e Resolução WHA72.6 (adotada na 72ª Assembleia Mundial da Saúde, ocorrida em 28 de maio de 2019), ambos documentos que trataram, explicitamente, da segurança do paciente enquanto matéria de interesse global.
Para além da questão terminológica, outra característica desses processos judiciais é que são casos midiáticos. Talvez por dizerem respeito a bens tão importantes (como vida e saúde) ou por envolverem situações nas quais todos podemos nos imaginar ou projetar, esses casos acabam por chamar a atenção da população em geral, atraindo grande repercussão.
Judicialização em alta
Com efeito, o que mais chama atenção sobre a temática são os números envolvidos. Há anos, cresce assustadoramente a quantidade de processos judiciais buscando a condenação de médicos, hospitais, laboratórios e operadoras de planos de saúde por suposta falha no serviço prestado ao paciente (por vezes, também beneficiário). Essas ações pleiteiam, através do reconhecimento da falha, indenizações das mais diversas ordens: por danos morais, por danos estéticos, por danos existenciais, por perda de uma chance e por danos materiais.

Essa tendência já foi detectada há alguns anos. Em 2014, o advogado e presidente da Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética (Anadem), já apontava que, de 2002 até 2012, houve um aumento de 1.600% das referidas demandas no Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o referido autor, no ano de 2012, cerca de 7% dos médicos de todo o país respondiam a algum tipo de processo civil, criminal ou ético.
Um estudo produzido em 2017, pelo Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS) conjuntamente com a Faculdade de Medicina da UFMG, apontou que, diariamente, mais de 800 brasileiros vão a óbito em decorrência de eventos adversos evitáveis ocorridos em hospitais, o que equivale a três mortes a cada cinco minutos.
Dados recentes do CNJ também evidenciam a nítida tendência de crescimento de processos judiciais envolvendo essa matéria: em 2020, foram distribuídos cerca de 15 mil processos; em 2021, cerca de 16,5 mil; em 2022, mais de 19 mil; em 2023, quase 25 mil; e em 2024, já são mais de 34 mil, sendo que o ano ainda nem acabou.
Preocupação mundial
O aumento dos processos judiciais evidencia um problema que não é exclusivamente brasileiro. Há estudos americanos que estimam, por exemplo, que o “erro assistencial” pode representar algo em torno de 400 mil óbitos por ano nos EUA, o que equivaleria a impressionantes mais de 1000 casos por dia.
A preocupação com essa matéria é global. Tanto é verdade que a segurança do paciente foi mundialmente eleita como uma prioridade fundamental pela 72ª Assembleia Mundial da Saúde, em 2019. Na ocasião, foi instituído, inclusive, o Dia Mundial da Segurança do Paciente (World Patient Safety Day), desde então celebrado, anualmente, no dia 17 de setembro.
Segurança do paciente, em termos mundiais, é um assunto tão relevante, complexo e interdisciplinar que, conforme frisa a própria OMS, tem o poder de influenciar nada menos do que 7 ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável: além da ODS 3, que trata de saúde e bem estar, a matéria abrange as ODS 1 (sobre erradicação da pobreza), ODS 5 (sobre igualdade de gênero), ODS 6 (sobre água potável e saneamento), ODS 8 (sobre trabalho decente e crescimento econômico), ODS 10 (sobre redução das desigualdades) e ODS 12 (sobre consumo e produção responsáveis).
Ademais, desde 2021 está em curso o “Plano de Ação Global para Segurança do Paciente 2021-2030”, publicado pela OMS. O projeto reconhece que os eventos adversos em serviços de saúde são um dos principais desafios envolvendo saúde pública, além de serem grandes responsáveis por mortes, lesões e incapacidades no mundo. O documento revela números impressionantes: mesmo em países de maior renda média, um a cada dez pacientes é vítima de um evento adverso; em países de baixa renda média, ocorrem cerca de 134 milhões de eventos adversos anualmente, causando em torno de 2,6 milhões de mortes todos os anos, além de gerarem um custo social estimado entre 1 e 2 trilhões de dólares por ano.

Em relatório publicado esse ano, com dados mais atualizados, a OMS estima que mais de 3 milhões de pessoas falecem, todos os anos, em todo o mundo, em razão de um evento adverso, bem como que aproximadamente a metade dos falecimentos decorre de danos que poderiam ser evitados.
Não obstante tais eventos adversos serem uma realidade mundial inconfundível, é um conjunto de fatores que gera tantas e cada vez mais demandas judiciais no Brasil. Múltiplas são as causas para o aumento no número de processos dessa natureza. Miguel Kfouri Neto cita, por exemplo, o baixo nível qualitativo do ensino brasileiro, a (exagerada) quantidade de escolas médicas no Brasil e a despersonalização do relacionamento médico-paciente como possíveis causas.
Indenização
Algumas das causas sequer são relacionadas, propriamente, ao setor saúde, à assistência em si ou à Medicina. Em se tratando de demandas judiciais com potencial de gerar altíssimas condenações (e, por decorrência, honorários advocatícios), se tornam campo fértil para advogados – atualmente, o Superior Tribunal de Justiça entende, por exemplo, que o óbito decorrente de falha gera direito a indenização por danos morais entre 300 e 500 salários-mínimos para cada legitimado (AgInt no AREsp 2.327.835/SP, julgado em 1/7/2024).
Para um outro caso, também julgado em 2024, envolvendo parto que causou encefalopatia ao recém-nascido, só a título de danos morais, foi atribuída condenação no valor de R$ 1 milhão, sem contar uma pensão mensal vitalícia de mais de R$ 8 mil (AgInt no REsp 1951126/DF, julgado em 11/06/2024).
Esses são apenas exemplos de como as condenações em processos judiciais dessa natureza podem alcançar cifras altíssimas – embora, apenas a titulo comparativo, ainda sejam muito inferiores, por exemplo, aos valores praticados nos EUA, referência na matéria, onde cerca de 42% dos médicos são processados ao menos uma vez ao longo da carreira. Em casos de medical malpractice, a média de valores em acordos, naquele país, é de U$ 242.000,00, embora alguns relatórios indiquem montantes ainda superiores. Em casos de condenação, a média gravita na casa de U$ 1.000.000,00.
Fato é que, no Brasil, poucas ações judiciais, especialmente no âmbito do Direito Privado, têm esse potencial, o que é alavancado, ainda, pela facilidade com que muitos julgadores deferem pedidos de concessão do benefício da gratuidade a justiça, o que tornam essas ações especialmente atrativas. Para os autores, torna-se uma loteria, havendo, no máximo, o risco de nada ganhar; para os réus (hospitais, operadoras de planos de saúde, médicos), uma verdadeira dor de cabeça, inclusive, pois, não é raro, nesses casos, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com todas as suas decorrências, inclusive a inversão do ônus da prova em favor do autor-paciente.
Entretanto, não obstante as dificuldades dessas ações, a verdade é que esses processos são plenamente defensáveis, especialmente quando os profissionais e as instituições tomaram as devidas cautelas. Complicações, intercorrências e mortes em hospitais e serviços assistenciais fazem parte da rotina e, na grandiosíssima maioria das vezes, refletem uma consequência natural, sem qualquer relação com evento adverso, erro ou falhas de qualquer gênero. Afinal, muitas patologias são incuráveis; alguns pacientes chegam nos serviços em estados graves e gravíssimos; tratamentos dependem de diversos fatores (inclusive da capacidade do organismo de cada um); a Medicina tem limitações. Fato é que as ocorrências não previstas, as complicações e o insucesso de tratamentos e procedimentos fazem parte do dia a dia dos médicos e hospitais.
Não é por outro motivo que a obrigação do profissional médico é, salvo raras exceções, de meio. Ou seja, o profissional (e a instituição onde o serviço foi prestado) se isenta de eventual caracterização de falha desde que mostre que, nas circunstâncias do caso concreto, fez o que lhe cabia fazer, de acordo com a literatura e com as melhores práticas estabelecidas. Para efeitos da configuração da responsabilidade civil (e do decorrente dever de indenizar), é irrelevante se o paciente foi ou não curado.
O importante, nesses casos, é que o médico e a instituição demonstrem e provem que o serviço foi adequadamente prestado. O êxito desse tipo de defesa dependerá inexoravelmente de o prontuário estar adequadamente preenchido, da existência dos demais documentos médicos (como termo de consentimento devidamente assinado) e um assessoramento jurídico especializado.
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