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Opinião

Possíveis impactos da portaria da AGU nos processos de recuperação judicial do agro

Um levantamento recente da Serasa Experian [1], amplamente difundido nos principais meios de comunicação do país, indicou um aumento relevante no número de recuperações judiciais, especialmente entre produtores rurais que atuam como pessoa jurídica.

Agência Brasil

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Segundo a pesquisa, um avanço expressivo de pedidos de soerguimento durante o segundo semestre de 2024 alcançou o percentual de 256% em comparação com o mesmo período do ano passado. O panorama pode ser interpretado como um reflexo que a crise tem causado no setor, levando a busca da proteção jurídica oferecida aos devedores agro através da Lei nº 11.101/2005.

Lado outro, a alavancagem desses números tem chamado a atenção da economia nesta seara. A Associação Nacional dos Exportadores de Cereais (Anec) [2] [3] tem demonstrado grande preocupação com o cenário, ainda mais por ter conhecimento de que o instituto da recuperação judicial tem sido oferecido aos produtores de forma indiscriminada como medida de renegociação de dívidas e contratos. [4]

Insurge, com isso, a apreensão de eventual impacto negativo no setor e na imagem do país no exterior, além de possível queda de crédito disponível em razão do aumento do risco na transação, bem como a elevação do custo quando concedido.

Noutro giro, além das razões já existentes para os produtores rurais buscarem a reestruturação judicial, importante trazer à baila a Portaria Interministerial AGU/MDA/MF Nº 4, de 8 de novembro de 2024[5] publicada recentemente no Diário Oficial. Na ocasião, é regulamentado o procedimento de adjudicação de imóveis rurais penhorados em ações judiciais propostas pela União, em favor da Política Nacional de Reforma Agrária.

Identificação de imóveis rurais passíveis de penhora

No seu artigo 3º, definiu-se que, para fins de identificação de imóveis rurais passíveis de penhora em execuções fiscais, as Procuradorias envolvidas informarão periodicamente ao Incra e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar a lista de devedores com créditos inscritos na dívida ativa, para fins de pesquisa quanto à existência de imóveis rurais passíveis de penhora.

Spacca

Spacca

Assim, a Procuradoria responsável pelo processo judicial, ao receber o processo administrativo, deverá autuá-lo e instrui-lo com algumas documentações referentes ao imóvel, bem como uma manifestação conclusiva sobre a possibilidade de adjudicação, considerando a fase processual da execução.

Extrai-se ainda da referida portaria que a adjudicação prescinde de empenho e transferência financeira entre as entidades envolvidas, bem como independe da aferição do cumprimento da função social da terra no imóvel rural a ser adquirido.

Após efetivada a adjudicação, a Procuradoria responsável pelo processo judicial, efetuada a incorporação do bem ao patrimônio da União ou do Incra, efetuará os registros dos valores na dívida ativa correspondentes ao equivalente da adjudicação. Ato contínuo, os autos do processo administrativo deverão ser encaminhados à Procuradoria responsável pelo processo judicial, a fim de que esta requeira a extinção do processo judicial ou o prosseguimento do feito, conforme o caso.

A relação entre os dois temas se dá na regra geral encontrada nos processos de recuperação judicial: o elevado passivo tributário. Por esta razão, a lei de recuperação judicial, inclusive, dispõe de oportunidade diferenciada para transação tributária de empresas cujo processo de soerguimento está em tramitação.

Imóvel em recuperação judicial para reforma agrária

Em que pese não haja a submissão dos créditos tributários ao concurso de credores, em razão da natureza extraconcursal do crédito discutido, utilizar o imóvel do produtor rural em recuperação judicial para a reforma agrária em razão dos requisitos da portaria iria de encontro aos princípios e dispositivos legais da norma regente.

Isso porque entre as particularidades e as benesses adquiridas pelo devedor acobertado pelo manto da recuperação judicial, ressalta-se o princípio basilar da legislação, a Preservação da Empresa, esculpido no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005:

“A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”

Outrossim, para um produtor rural, independente da sua capacidade/grandeza, a manutenção da sua fonte produtora, a preservação da empresa e da sua função social está intimamente ligada ao imóvel rural utilizado, sendo qualificado, por isso, como bem essencial. Nestes casos, identifica-se até uma dupla função social: a da empresa e a do imóvel.

Nesse sentir, para se caracterizar como essencial para a restruturação do produtor rural, prevalece a discussão acerca de comprovação de que o bem é fundamental para a fonte produtiva. Pelo corolário lógico, nada mais importante para o funcionamento nesse setor do que o imóvel rural onde se instala a produção.

Processo para resguardar patrimônio do produtor rural

Destarte, tem-se o instituto da recuperação judicial como um processo que visa resguardar o patrimônio do produtor rural para que ele tenha condições de se reestruturar, continuando as suas atividades. Para tanto, sabe-se que a legislação regente oportuniza a suspensão de execuções judiciais, proporcionando um “respiro” para a renegociação das suas dívidas, sem o risco imediato de perder seus bens.

Ocorre que a interligação entre os órgãos públicos envolvidos e com o efetivo funcionamento da portaria, é latente a probabilidade de aumento do número de penhoras nos imóveis rurais a fim de se realizar a adjudicação.

À vista disso, o que se indaga é se a aplicação da portaria mencionada impactará no número de pedidos de recuperação judicial de produtores rurais, em virtude da possibilidade de o juízo universal manter incólume bens indispensáveis à conservação da atividade econômica exercida pelo recuperando agrícola.

Sabe-se que os riscos e as exceções aplicados quando o produtor rural requer uma recuperação judicial são inúmeros[6]. Contudo, há de se concordar que a implementação de tal portaria deverá, a partir de então, ser inserida na equação quando o devedor for realizar um estudo criterioso para alcançar a melhor solução para garantir a reestruturação das dívidas e do negócio.

 


[1]https://www.serasaexperian.com.br/sala-de-imprensa/agronegocios/recuperacao-judicial-76-produtores-rurais-que-atuam-como-pessoa-juridica-fizeram-pedidos-no-primeiro-trimestre-de-2024-mostra-serasa-experian/

[2]https://forbes.com.br/forbesagro/2024/02/pedidos-de-recuperacao-judicial-de-agricultores-do-brasil-preocupam-exportadores/

[3]https://anec.com.br/uploads/clsd4euy60000iztx9ebyayts.pdf

[4]https://forbes.com.br/forbesagro/2024/09/pedidos-de-rj-por-produtor-rural-mais-que-dobram-no-1o-trimestre/

[5]http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=141646

[6] https://www.conjur.com.br/2024-fev-29/recuperacao-judicial-do-produtor-rural-riscos-e-fatores-de-sucesso/

Paula David de Sousa Camello

é advogada da Diligence Administração em Recuperação Judicial e Falência, membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB/PE, pós-graduada em Direito Empresarial pela ESA-OAB/SP, pós-graduada em Recuperação Judicial e Falência pelo Instituto Luiz Mário Moutinho (ILMM) e graduanda em Ciência Contábeis pela Uninassau.

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