O Código de Processo Civil [1], no artigo 987, caput, estabelece que do julgamento do mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. Essa previsão visa a garantir a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica em questões de direito que se repetem em múltiplos processos.
Contudo, quando o incidente de resolução de demandas repetitivas possui origem em mandado de segurança decidido em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou tribunais dos estados, do Distrito Federal e dos Territórios, com decisão denegatória, surge uma particularidade relevante quanto ao recurso cabível.
Nesse caso, deve-se observar o disposto no artigo 105, inciso II, alínea ‘b’, da Constituição [2], o qual atribui competência ao Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso ordinário, o mandado de segurança decidido em única instância pelos tribunais mencionados, quando a decisão for denegatória.
Assim, apesar de o Código de Processo Civil prever, de forma geral, o cabimento de recurso extraordinário ou especial contra decisão proferida em incidente de resolução de demandas repetitivas, a norma constitucional específica deve prevalecer, direcionando o meio de impugnação ao recurso ordinário nessa hipótese.
Essa interpretação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.056.198/PR [3], em que se discutiu o cabimento de recurso especial em face de decisão proferida em incidente de resolução de demandas repetitivas originado de mandado de segurança denegado.
Recurso especial no Paraná
No caso julgado, o estado do Paraná interpôs recurso especial contra decisão que fixou tese jurídica em incidente de resolução de demandas repetitivas desfavorável aos seus interesses, proveniente de mandado de segurança denegado.
O Superior Tribunal de Justiça, todavia, entendeu que o recurso especial não era cabível nessa hipótese, uma vez que a matéria estava abarcada pela competência estabelecida no artigo 105, inciso II, alínea ‘b’, da Constituição, o qual prevê o recurso ordinário para tal caso.

Nessa ordem de ideias, a Corte Superior enfatizou que o artigo 987, caput, do Código de Processo Civil deve ser interpretado em conformidade com a Constituição Federal, observando-se a hierarquia entre as normas e a supremacia constitucional. As normas infraconstitucionais não podem contrariar as disposições da Carta Magna.
Por conseguinte, mesmo diante da previsão genérica do Código de Processo Civil, a especificidade constitucional quanto ao recurso cabível em mandado de segurança denegado prevalece, direcionando a parte a interpor o recurso ordinário.
A interposição de recurso especial, ao invés de recurso ordinário, configura erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal nessa circunstância, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Princípio da fungibilidade recursal
O princípio da fungibilidade recursal permite, em caso de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, que um recurso seja conhecido como outro. Porém, essa possibilidade está condicionada à inexistência de erro inescusável, que não é o caso quando há previsão legal expressa e inequívoca.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça, no caso mencionado, reafirma a necessidade de os operadores do direito estarem atentos às normas constitucionais e às regras processuais, evitando equívocos que possam acarretar a inadmissibilidade dos recursos e o prejuízos às partes.
Além disso, ressalta-se a importância da interpretação sistemática das normas, considerando o ordenamento jurídico como um todo coerente e hierarquicamente estruturado, em que a Constituição ocupa o ápice e orienta a aplicação das demais leis.
A partir desse entendimento, conclui-se que o artigo 987, caput, do Código de Processo Civil não tem o condão de alterar a competência recursal estabelecida pela Constituição, mas de funcionar nos limites por ela traçados.
O Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao agravo interno e não conhecer do recurso especial interposto pelo Paraná, reforçou a obrigatoriedade de observância às competências recursais constitucionais, mesmo em face de procedimentos especiais, como o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Essa decisão também visa à preservação da segurança jurídica e da coerência jurisprudencial, evitando que recursos inadequados sejam interpostos e promovendo a correta aplicação da lei.
Recurso ordinário é o meio de impugnação
Logo, nos casos em que o incidente de resolução de demandas repetitivas tem origem em mandado de segurança denegado em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou tribunais dos estados, do Distrito Federal e dos Territórios, o meio de impugnação cabível é o recurso ordinário, conforme o artigo 105, inciso II, alínea ‘b’, da Constituição, e não o recurso extraordinário ou especial previsto no artigo 987, caput, do Código de Processo Civil.
Essa orientação jurisprudencial pretende harmonizar a aplicação do Código de Processo Civil com a Constituição, garantindo que os procedimentos legais respeitem as competências e os recursos definidos na Carta Magna.
Cabe aos operadores do direito estarem vigilantes quanto ao recurso apropriado a ser interposto, sob pena de verem os seus recursos não conhecidos e perderem a oportunidade de reexame da decisão recorrida.
Diante do exposto, apesar de o artigo 987, caput, do Código de Processo Civil prever o cabimento de recurso extraordinário ou especial das decisões proferidas em incidente de resolução de demandas repetitivas, tal previsão não se aplica quando o referido incidente tiver origem em mandado de segurança denegado pelos TRFs ou tribunais dos estados, do Distrito Federal e dos Territórios, prevalecendo, nesse caso, o cabimento do recurso ordinário.
[1] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
[2] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
[3] https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=5&documento_sequencial=275928954®istro_numero=202300662359&peticao_numero=202300998503&publicacao_data=20241017&formato=PDF
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