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Opinião

Ainda é escusável interpor recurso errado contra decisão que encerra 1ª fase da ação de exigir contas?

Consta do Código de Processo Civil de 2015 a seguinte definição para o vocábulo “sentença”: “sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução” (artigo 203, § 1º). [1] Retomou-se, assim, um critério topológico (i.é, baseado na posição do ato dentro do procedimento), semelhante ao adotado originariamente no Código de 1973, mas com viés também substancial (conteúdo da decisão) e adaptado ao processo sincrético, no qual a execução (cumprimento de sentença) ocorre no mesmo processo inicialmente instaurado. [2]

Para as decisões interlocutórias, adotou-se conceituação negativa ou por exclusão. [3] Nos termos da lei, “decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º” (CPC, artigo 203, § 2º) — ou seja, que não se amolde ao conceito legal de sentença, independentemente do conteúdo da decisão.

E, como se sabe, na sistemática recursal do ordenamento pátrio, as sentenças devem ser impugnadas mediante interposição de apelação (CPC, artigo 1.009). Já as decisões interlocutórias, via agravo de instrumento (CPC, artigos 356, § 5º e 1.015). [4]

Contudo, essa dinâmica, cuja compreensão aparenta ser simples, revelou-se incerta diante de algumas situações concretas vivenciadas na praxe forense, surgindo controvérsias quanto à natureza de determinados atos decisórios (decisão interlocutória ou sentença) e, por consequência, do recurso cabível para os impugnar (agravo de instrumento ou apelação). “São emblemáticos os casos da decisão de mérito proferida na primeira fase do procedimento de exigir contas, impondo a obrigação de prestá-las (CPC, artigo 550, § 5º), e daquela que, na fase de liquidação de sentença, traz a determinação do quantum debeatur em um valor preciso de unidades pecuniárias (CPC, artigos 509 ss.)”. [5]

Para situações assim, firmou-se, na jurisprudência e na doutrina, o entendimento de que, tratando-se de um equívoco escusável, fruto da existência de dúvida objetiva a respeito do meio de impugnação admissível, o jurisdicionado não poderia ser prejudicado por optar por aquele reputado incorreto. Esses casos não configurariam hipóteses de erro grosseiro e, portanto, inexistiria óbice para se autorizar a conversão de um recurso em outro.

Consolidação do STJ

Especificamente acerca da decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o posicionamento de que o ato terá natureza diferente a depender do seu conteúdo. Caso se reconheça o dever de prestar contas (procedência do pedido), tratar-se-á de decisão interlocutória, passível de impugnação via agravo de instrumento. Caso não se reconheça aquele dever ou se determine a extinção do processo por algum outro fundamento, o recurso cabível será a apelação. Veja-se um exemplo:

“Constata-se que o referido dispositivo legal [CPC, art. 550, § 5º] é claro no sentido de que o ato que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas possui natureza de decisão interlocutória, uma vez que não põe fim à fase cognitiva do processo, além de substituir o legislador a nomenclatura sentença (utilizada no CPC/1973) por decisão, razão pela qual cabível o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, II, do CPC/2015). […]

Ao analisar a questão, esta Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.746.337/RS, decidiu que ‘o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação’ (REsp n. 1.746.337/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019).

Tal entendimento também foi corroborado pela Quarta Turma desta Corte, conforme o seguinte precedente: ‘[…] 1. Havendo dúvida fundada e objetiva acerca do recurso cabível e inexistindo ainda pronunciamento judicial definitivo acerca do tema, deve ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal. 2. Na hipótese, a matéria é ainda bastante controvertida tanto na doutrina como na jurisprudência, pois trata-se de definir, à luz do Código de Processo Civil de 2015, qual o recurso cabível contra a decisão que julga procedente, na primeira fase, a ação de exigir contas (arts. 550 e 551), condenando o réu a prestar as contas exigidas. 3. Não acarretando a decisão o encerramento do processo, o recurso cabível será o agravo de instrumento (CPC/2015, arts. 550, § 5º, e 1.015, II). No caso contrário, ou seja, se a decisão produz a extinção do processo, sem ou com resolução de mérito (arts. 485 e 487), aí sim haverá sentença e o recurso cabível será a apelação. […] (REsp n. 1.680.168/SP, Relator o Ministro Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 10/6/2019).” [6]

Embora tal julgado remeta ao ano de 2021 e evidencie que àquela época já estava assentado naquela Corte, o entendimento a respeito da natureza jurídica do pronunciamento judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas ainda se considerava haver dúvida objetiva sobre a questão, permitindo-se a conversão do recurso equivocadamente manejado. Eis mais um exemplo:

“Se, na vigência do CPC/73, o pronunciamento jurisdicional que julgava a primeira fase da ação de prestação de contas era a sentença, suscetível de impugnação pelo recurso de apelação, é certo que, após a entrada em vigor do CPC/15, instalou-se profunda controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza jurídica do ato judicial que encerra a primeira fase da ação agora chamada de exigir contas, se sentença suscetível de apelação ou se decisão interlocutória suscetível de agravo de instrumento.

O CPC/15 modificou substancialmente os conceitos de sentença e de decisão interlocutória, caracterizando-se a sentença pela cumulação dos critérios finalístico (‘põe fim à fase cognitiva do procedimento comum’) e substancial (‘fundamento nos arts. 485 e 487’) e caracterizando-se a decisão interlocutória pelo critério residual (‘todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não seja sentença’).

Fixadas essas premissas e considerando que a ação de exigir contas poderá se desenvolver em duas fases procedimentais distintas, condicionando-se o ingresso à segunda fase ao teor do ato judicial que encerra a primeira fase; e que o conceito de sentença previsto no art. 203, §1º, do CPC/15, aplica-se como regra ao procedimento comum e, aos procedimentos especiais, apenas na ausência de regra específica, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação.

Havendo dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida divergência doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2º grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de erro grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade recursal.” [7]

Mudança de posicionamento do STJ

Todavia, distinta é a postura atualmente adotada pelo STJ. Decorrido tempo considerável da consolidação da posição da Corte em relação à natureza da referida decisão e ao recurso cabível, não mais se considera que, em situações de normalidade, seja escusável eleger meio de impugnação reputado equivocado.

Em outras palavras, há muito solidificada a jurisprudência sobre o tema, dirimiu-se aquela dúvida objetiva outrora existente, sendo descabido suscitá-la para pleitear a conversão de um recurso em outro. Vejamos:

“Na doutrina que se construiu após a entrada em vigor do CPC/15, há divergência a respeito da natureza do pronunciamento jurisdicional que julga a primeira fase da ação de exigir contas e do recurso cabível – se se trata de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento ou se se trata de sentença impugnável por apelação.

Diante do dissenso doutrinário e também jurisprudencial, esta Corte firmou posição, por intermédio de ambas as Turmas de Direito Privado, no sentido de que: (i) se o julgamento na primeira fase da ação de exigir contas for de procedência do pedido, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de decisão parcial de mérito e será impugnável por agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do CPC/15; e (ii) se o julgamento da primeira fase da ação de exigir contas for de improcedência do pedido ou de extinção do processo sem resolução de mérito, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de sentença e será impugnável por apelação.

Conquanto a divergência até então existente autorizasse a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, verifica-se que, passados quase 04 anos do momento em que a jurisprudência desta Corte se formou, por intermédio de ambas as Turmas de Direito Privado, no mesmo sentido, e dado que o referido entendimento se mantém estável, íntegro e coerente, não há mais que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal na hipótese em exame. Ainda que remanesça dissenso doutrinário, não é mais razoável invocar a existência de divergência nesta Corte, eis que a jurisprudência se firmou e se consolidou no mesmo sentido desde 10/06/2019, data em que publicado o acórdão do REsp 1.680.168/SP, julgado pela 4ª Turma no mesmo sentido de anterior precedente desta 3ª Turma (REsp 1.746.337/RS, com acórdão publicado no DJe 12/04/2019), tratando-se, pois, do marco temporal que separa a dúvida objetiva até então existente do erro grosseiro superveniente à pacificação.

Na hipótese, o ato judicial impugnado por apelação foi proferido em 12/11/2021, ou seja, mais de 02 anos após a consolidação da jurisprudência desta Corte no sentido de ser cabível o agravo de instrumento, razão pela qual é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal sob a ótica da imprecisão ou falta de técnica do legislador.”[8]

Isso não significa, porém, que a conversão (ou a fungibilidade) recursal tenha sido proscrita para toda e qualquer situação envolvendo a decisão final da primeira fase da ação de exigir contas. Constatadas imprecisão, obscuridade e/ou atecnia no ato decisório, de modo a incutir dúvida objetiva quanto ao meio de impugnação adequado, permanecerá autorizada a conversão.

Spacca

Spacca

O STJ manifestou-se nesse exato sentido em ao menos duas recentes decisões.

Em uma, examinou hipótese na qual, além de ter “o juiz rotulado o ato judicial como sentença, houve não apenas o julgamento de parte das contas prestadas, mas também determinação de complementação da prestação de contas”. Assim, “a hipótese em exame atrairia […] a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, [pois] a imprecisão ou falta de técnica do ato judicial impugnado foi suficiente para incutir dúvida objetiva na parte a respeito do meio impugnativo apropriado”. [9]

Em outra, esclareceu que, “a despeito de a jurisprudência desta Corte ter superado a imprecisão e a falta de técnica legislativa acerca do cabimento recursal na primeira fase da ação de prestação de contas, remanesce a necessidade de examinar a incidência do princípio da fungibilidade recursal sob a perspectiva da eventual imprecisão ou falta de técnica do ato judicial impugnado. […] No caso concreto, a dúvida objetiva decorreu da imprecisão do ato judicial [decisão interlocutória nomeada sentença] e não por falta de técnica legislativa, divergência doutrinária ou jurisprudencial”. [10]

Agravo de instrumento

Conclui-se, pois, que o STJ reputa superadas potenciais incertezas de cunho legislativo acerca dos meios de impugnação admissíveis contra a decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas. Se o pedido é julgado procedente, haverá de se interpor agravo de instrumento. Se o processo for extinto, o recurso cabível será a apelação. E não haverá espaço para conversões caso escolhido o recurso errado.

No entanto, se o provimento judicial contiver alguma imprecisão técnica ou obscuridade, capaz de ensejar dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, a conversão continuará possível e deverá ser determinada. Trata-se, contudo, de análise casuística, cujo desfecho é imprevisível.

Para tentar evitar surpresas e “armadilhas” quando confrontado com tais situações, cabe ao operador do direito estudar cautelosamente o tema e, a partir daí, valer-se da postura mais técnica e respaldada possível, inclusive justificando — com embasamento doutrinário e jurisprudencial — a opção por um ou por outro meio de impugnação nas próprias razões recursais.

 


[1] Sobre a evolução do conceito de “sentença”: DINAMARCO, Cândido Rangel; ZOTARELI, Daniel Menegassi (part.). Instituições de direito processual civil. Vol. II. 10ª ed. São Paulo: Malheiros. Salvador: JusPodivm, 2024, n. 763, pp 581 ss.

[2] A redação originária do art. 162, § 1º, do Código de 1973 dispunha que a sentença é “o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”. A Lei do Cumprimento de Sentença (lei nº 11.232/05) alterou essa redação: “sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei”.

[3] ZOTARELI, Daniel Menegassi. A regra da correlação à luz do Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2020, pp. 93 ss.

[4] Isso é uma exteriorização da regra da unicidade recursal, cuja aplicação (salvo exceções, como, p.ex., os embargos de declaração) “impede que contra a mesma decisão duas espécies de recursos sejam admissíveis a critério do recorrente, do juiz, do tribunal ou de quem quer que seja” (DINAMARCO, Cândido Rangel; ZOTARELI, Daniel Menegassi (part.). Instituições de direito processual civil. Vol. V. São Paulo: Malheiros. Salvador: JusPodivm, 2022, n. 2.209, pp. 51 ss.).

[5] Idem ibidem, n. 2.214, p. 66.

[6] STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.847.194/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16/03/2021.

[7] STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.746.337/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j.09/04/2019. No mesmo sentido: STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.831.900/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 20/04/2020.

[8] STJ, 3ª Turma, REsp nº 2.055.241/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/06/2023.

[9] STJ, 3ª Turma, REsp nº 2.127.763/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/06/2024.

[10] STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.493.648/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/08/2024.

Daniel Menegassi Zotareli

é advogado, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), mestre e doutorando em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).

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