Pesquisar
Opinião

Participação ativa da vítima como sujeito processual em casos de violência doméstica contra mulher

O conceito de assistência qualificada à vítima, jogando luz à sua imprescindibilidade como forma de se escutar e amparar a mulher que sofreu violência doméstica, priorizando seus interesses, que podem variar diante das peculiaridades do caso concreto, merece uma análise aprofundada.

Reprodução/TV Brasil

Reprodução/TV Brasil

O artigo 27 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) dispõe que a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado em todos os atos processuais, cíveis e criminais, ressalvados os casos de concessão de medidas protetivas. Já o artigo 28 da mesma lei estabelece que é garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de defensoria pública ou de assistência judiciária gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

A assistência jurídica da vítima é instituto com previsão legal, convencional e constitucional, sendo um direito que corresponde, no sistema de justiça criminal, ao dever de sua garantia pelo Estado sob pena de violação dos direitos dispostos na Constituição, especialmente quanto ao princípio da dignidade da pessoa humana e aos documentos internacionais de defesa dos direitos humanos dos quais o Brasil é signatário [1].

Inclusive, a Recomendação nº 33/2015 Cedaw-ONU[2] aconselha aos estados-parte que institucionalizem sistemas de assistência jurídica e defensoria pública que sejam acessíveis, sustentáveis e respondam às necessidades das mulheres, bem como que garantam que esses serviços sejam prestados de maneira oportuna, contínua e efetiva em todos as etapas dos procedimentos judiciais ou quase judiciais, incluindo os mecanismos alternativos de resolução de disputas e os processos de justiça restaurativa, e assegurem o acesso irrestrito dos prestadores da assistência jurídica e defensoria pública a toda documentação relevante e outras informações, incluindo declarações de testemunhas (item 51, d).

Tratamento específico e humanizado

Como entende Juliana Belloque [3], a Lei Maria da Penha previu expressamente que o atendimento dado à mulher vítima de violência doméstica e familiar deve ser específico e humanizado, ou seja, que a assistência jurídica deve ser prestada de modo individualizado, garantindo-se, inclusive, a intimidade dos envolvidos, e por órgão que tenha a sua atuação, sempre que possível, especialmente voltada para este tipo de caso, o que permite atingir as tão desejadas capacitação e sensibilização para a peculiar situação da mulher vítima de violência.

Logo, como preleciona Renata Tavares da Costa [4], o assistente à mulher pode cobrar a efetivação de outras obrigações, não só do acusado, mas também do Estado como “coautor do crime”. Como exemplo de medidas de reabilitação, pode-se demandar atenção médica e psicológica para a vítima sobrevivente ou para seus ascendentes e descendentes. Nessa linha de raciocínio, ela adiciona que:

Como medida de satisfação pode-se citar, por exemplo, um pedido de desculpa pela autoridade pública ou mesmo pelo acusado confesso. No caso do Estado, esse pedido se mostra ainda mais necessário para os casos em que a autoridade pública deixou de investigar ou o fez com pesada carga de preconceito. Por fim, como garantias de não repetição, o Estado pode ser condenado a estabelecer políticas públicas para educação em direitos humanos das mulheres. Mas também o perpetrador do ato violento poderá ser condenado, de alguma forma, a uma prestação que contribua com determinada prática de violação de direitos da mulher — por exemplo, que o acusado seja obrigado a bancar um curso de formação de direitos humanos nas escolas.

Assim sendo, o defensor da mulher é o guardião dos direitos das vítimas de crimes de gênero e, especialmente, de feminicídio. Assim, deve concretizar o acesso à justiça, à memória, à verdade e à reparação, adotando, em muitos casos, posturas para além do processo penal e, em especial, levando em consideração a coautoria do Estado nos crimes [5].

Assistente assegura empoderamento da vítima

Com isso, como afirma Soraia da Rosa Mendes [6], verifica-se que o assistente da vítima é sujeito processual sui generis, na medida em que a ele não incumbe a condução de forma ativa do processo, com função determinante para o alcance da decisão final, caso dos considerados sujeitos processuais principais — juiz, acusação e defesa. Contudo, não pode ser tido como dispensável, posto que sua função principal é assegurar o empoderamento da vítima e o direito a tratamento digno, inclusive em sede policial.

Spacca

Spacca

Helena Morgado[7] define a assistência qualificada à vítima como figura que tem como principal escopo a orientação da mulher sobre seus direitos e sobre as consequências de suas decisões, evitando-se qualquer tipo de pressão indevida, mas ressalta que tal instituto deve ser compatibilizado com as garantias processuais penais dos réus, não podendo contribuir para a mitigação do sistema acusatórios.

Cabe mencionar, ainda, que a figura jurídica da assistência qualificada, presente em casos de violência doméstica, também é possível nos casos de racismo e transfobia, conforme previsão do artigo 20-D da Lei nº 7.716/82, inserido pela Lei nº 14.532/2023, que estabeleceu que, em todos os atos processais, cíveis e criminais, as vítimas de crimes de racismo deverão estar acompanhadas de advogado ou defensor público, como pontuou a defensora Anne Caroline Nascimento [8], coordenadora do Núcleo de Combate ao Racismo e à Discriminação Étnico-racial (Nucora).

Cabe mencionar que, principalmente em processos do Tribunal do Júri, há certa resistência em ser reconhecida a amplitude da assistência qualificada da vítima, sustentando-se que esta figura se limitaria à prévia orientação e acompanhamento do depoimento da vítima, não abrangendo a formulação de perguntas e a juntada de documentos, a menos que se habilitasse como assistente de acusação. Diversamente, a doutrina mais consentânea com os direitos humanos das mulheres e com o protagonismo da vítima, em face dos desígnios estatais de acusação, vem sustentando a figura do “defensor integral da vítima” como assistência qualificada à vítima, sendo um conceito mais amplo e que não se confunde com a assistência à acusação.

O Enunciado nº 32 do Fonavid converge com tal entendimento ao sedimentar que:

As vítimas de crime de feminicídio e seus familiares devem contar com a assistência jurídica gratuita, devendo a juíza ou o juiz designar defensora(or) pública(o) ou advogada(o) dativa(o) para atuar em sua defesa nos processos de competência do Tribunal do Júri, exceto se estiverem assistidos por advogada(o) ou defensora(or) pública(o).

Assistência à vítima independe de autorização judicial

O Código de Processo Penal dispõe no artigo 268 que a assistência à acusação tradicional é uma faculdade atribuída às vítimas, na medida em que afirma que em todos os termos da ação pública poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal. No entanto, a Lei nº 11.340/2006 cria uma modalidade de assistência obrigatória, ou seja, decorrente da própria lei, já que, quando o legislador utiliza a palavra “deverá”, não cuida de uma faculdade da vítima, mas ao contrário, impõe a assistência, tornando-a obrigatória em todos os atos processuais [9]. Dessa forma, em razão de decorrer diretamente de lei, a assistência qualificada à vítima independe de autorização judicial e de oitiva do órgão acusador, qual seja, o Ministério Público [10].

Tanto é que a habilitação da Defensoria Pública nos autos em favor da vítima é de natureza sui generis, motivo pelo qual não pode ser indeferida, nem exige manifestação prévia do Ministério Público, já que, por ser obrigatória e decorrente de lei, não comporta juízo de discricionariedade.

Inclusive, o assistente da vítima tem como principal função prestar atendimento integrado ao ofendido, garantindo o acesso efetivo à justiça e à informação adequada e evitando a sua revitimização no curso do processo judicial. Assim, a partir de uma representação técnica adequada, o ofendido teria direito ao contraditório, à reação e, em última análise, a participar da construção democrática da decisão judicial que vai influenciar, direta ou indiretamente, a sua vida. Assim, e a título meramente exemplificativo, seria atribuição do “defensor da vítima” a elaboração de ação de alimentos e a formulação de medidas protetivas de urgência, além do encaminhamento do ofendido à rede especializada [11].

Com isso, verifica-se a essencialidade e verdadeira obrigatoriedade da existência da figura do assistente da vítima tanto extrajudicialmente, quanto no curso de processo judicial, como forma de se promover a autonomia da mulher. Tal instituto faz-se ainda mais relevante em casos de violência doméstica, evitando que a mulher seja invisibilizada como sujeito duplamente passivo — tanto da violência sofrida pelo agressor, quanto do Estado.

 


[1]     MENDES, Soraia da Rosa. Processo Penal Feminista. 2. ed. Barueri (SP): Atlas, 2021. p. 116.

[2]    CONVENÇÃO sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres. Assets Compromisso e altitude. Disponível em: https://assets-compromissoeatitude-ipg.sfo2.digitaloceanspaces.com/2016/02/Recomendacao-Geral-n33-Comite-CEDAW.pdf. Acesso em: 23 de janeiro de 2025.

[3]     BELLOQUE, J. G. Da assistência judiciária. In: CAMPOS, Carmen Hein de (org.). Lei Maria da Penha: comentada em uma perspectiva jurídico feminista. Lumen Juris, 2011. p. 344-345.

[4]    COSTA, Renata Tavares da. O papel do assistente da mulher previsto no artigo 27 da Lei Maria da Penha nos crimes de feminicídio no tribunal do júri. In: RIO DE JANEIRO (Estado). Defensoria Pública Geral. Gênero, sociedade e defesa de direitos: a Defensoria Pública e a atuação na defesa da mulher. Rio de Janeiro: Defensoria Pública do Rio de Janeiro, 2017. Disponível em: https://defensoria.rj.def.br/uploads/arquivos/60c98ffa951349969d5b9612340d7028.pdf. Acesso em: 23 de janeiro de 2025.

[5]     COSTA, Renata Tavares da. O papel do assistente da mulher previsto no artigo 27 da Lei Maria da Penha nos crimes de feminicídio no tribunal do júri. In: RIO DE JANEIRO (Estado). Defensoria Pública Geral. Gênero, sociedade e defesa de direitos: a Defensoria Pública e a atuação na defesa da mulher. Rio de Janeiro: Defensoria Pública do Rio de Janeiro, 2017. Disponível em: https://defensoria.rj.def.br/uploads/arquivos/60c98ffa951349969d5b9612340d7028.pdf. Acesso em: 23 de janeiro de 2025.

[6]    MENDES, Soraia da Rosa. Processo Penal Feminista. 2. ed. Barueri (SP): Atlas, 2021. p. 116.

[7]    MORGADO, Helena. Afasta de mim esse cálice: sobre a necessidade de conferir protagonismo ao ofendido no processo penal. PARECERES – Revista de Direito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, n. 32, 2022. p. 343.

[8]     ASSISTENCIA qualificada as vítimas. Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Disponível em: https://defensoria.rj.def.br/noticia/detalhes/27071-Sala-1-Assistencia-qualificada-as-vitimas. Acesso em: 23 de janeiro de 2025.

[9]    ALMEIDA, Dulcielly Nóbrega. Da Assistência Judiciária: artigos 27 e 28 da Lei nº 11.340/06. Compromisso e Atitude Lei Maria da Penha, 2013. Disponível em: https://www.compromissoeatitude.org.br/da-assistencia-judiciaria-artigos-27-e-28-da-lei-no-11-3402006-por-dulcielly-nobrega-de-almeida/. Acesso em: 23 de janeiro de 2025.

[10] PARANÁ. Defensoria Pública do Estado do Paraná. Nota Técnica n. 04/2022/NUDEM/DPE-PR. Disponível em: https://www.defensoriapublica.pr.def.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2022-10/nota_tecnica_no_04_22_-_assistencia_qualificada_vitima_juri.docx.pdf. Acesso em: 23 de janeiro de 2025.

[11] MORGADO, Helena. Afasta de mim esse cálice: sobre a necessidade de conferir protagonismo ao ofendido no processo penal. PARECERES – Revista de Direito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, n. 32, 2022. p. 348.

Luíza Silva Ramalho

é residente jurídica da Defensoria Pública na 11ª Vara de Fazenda Pública da Capital e na Vara Única de Registros Públicos da Capital, graduada em direito na Faculdade Nacional de Direito (UFRJ) e pós-graduada em Direito Público na FESUDEPERJ.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também

Não há publicações relacionadas.