Pesquisar
Opinião

O STJ e a ilegal imposição de condicionantes à desistência recursal

Não é de hoje que o ordenamento jurídico brasileiro confere à parte o direito subjetivo e incondicionado de desistir de um recurso interposto. Ao contrário: os dizeres positivados nos artigos 200 e 998 do Código de Processo Civil de 2015 [1] em muito se assemelham à redação de dispositivos entabulados no diploma anterior, cuja vigência teve início há mais de 50 anos (CPC-73, artigos 150 e 501). [2]

Consiste a desistência recursal em um ato processual unilateral [3] e causativo [4] — isto é, que prescinde de anuência da contraparte e de autorização judicial, uma vez que, por si só, “dá causa ao efeito programado pelo agente” (Dinamarco). [5] Isso significa que, regularmente manifestada a vontade de desistir e inexistindo vícios de ordem estritamente formal (capacidade do sujeito, poderes específicos do procurador — CPC, artigo 105 — etc.), a ela não poderá ser contrapor a parte contrária nem caberá ao Poder Judiciário deferir ou indeferir o ato de desistência já validamente praticado. [6]

Em termos práticos, portanto, a desistência enseja automática e imediata revogação da interposição, [7] tornando inexiste o recurso — o qual, por razões lógicas, não poderá mais ser julgado. O crivo exercido pelo órgão julgador se restringirá a “apurar se a manifestação de vontade foi regular e — através de pronunciamento meramente declaratório — certificar os efeitos já operados” (Barbosa Moreira). [8]

No tocante ao limite temporal para exercer o aludido direito, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso” (CPC, artigo 998, caput). A locução adverbial “a qualquer tempo” compreende “desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha sido ou não recebido, que se encontre ainda pendente no juízo a quo ou que já tenha subido ao tribunal superior” (Barbosa Moreira). [9] Admite-se até mesmo a desistência oralmente na própria sessão de julgamento, [10] desde que exercida antes de este ser iniciado (p.ex.:  antes da realização da sustentação oral, se admissível; ou antes da proclamação dos votos). [11]

Embora corriqueiros na praxe forense, os equivocados pedidos de desistência recursal [12] e as respectivas decisões homologatórias (muitas vezes prolatadas mesmo sem ter sequer sido formulado qualquer pedido nesse sentido) [13] devem ser sempre recebidos à luz da legislação, a fim de se compreenderem adequadamente os limites e o conteúdo tanto daqueles quanto destas. Em síntese, não se pede desistência alguma nem o juiz a defere ou a indefere; a parte comunica, a qualquer tempo antes do julgamento do recurso, a desistência deste e, ao Poder Judiciário, incumbe tão somente aferir a regularidade dos requisitos formais do ato. Atestada essa validade, o procedimento recursal há de ser extinto — salvo exceções expressamente previstas em lei (CPC, artigo 998, parágrafo único).

Julgamento do REsp 2.172.296/RJ e a imposição de condições à desistência recursal

Recentemente, esta Conjur noticiou o julgamento de recurso especial (REsp nº 2.172.296/RJ), no qual restou superada desistência comunicada muitos dias antes do início daquele. [14] A despeito de se tratar de processo com tramitação em segredo de justiça — fato que impede o acesso à referida decisão —, o conteúdo da reportagem permite aferir o raciocínio lá desenvolvido.

Seriam estes os motivos que autorizaram a desconsideração da desistência recursal:

  • tratar-se de tema nunca enfrentado pelo STJ;
  • tratar-se de processo paradigmático (leading case);
  • existir “indício de estratagema da parte para evitar formação de jurisprudência”; e
  • “haver forte interesse público no enfrentamento da questão”.

Com base nisso, a 3ª Turma, em votação por maioria (3×2), teria consignado que, “nessa nova situação de excepcionalidade, desistência a qualquer tempo sem anuência do recorrido a que se refere o CPC deve ocorrer até o sorteio da relatoria neste STJ, justamente para evitar o forum shopping”.

Por mais nobres e relevantes que possam ser as razões invocadas pela Corte, a posição adotada é equivocada. E isso pela simples razão de ser manifestamente contra legem.

Conforme exposto, o direito de desistir de um recurso não está sujeito a condição ou a termo, de modo que poderá ser exercido a qualquer momento enquanto não iniciado o julgamento. Tampouco é função do Poder Judiciário exercer juízo de delibação sobre a desistência, cabendo-lhe examinar exclusivamente aspectos estritamente formais da validade do ato.

Spacca

Spacca

O tema ser inédito ou paradigmático perante o Tribunal não constitui exceção a esses preceitos. Aliás, o legislador foi inequívoco ao disciplinar as situações nas quais serão excetuados os efeitos da desistência recursal — como ocorre se houver prévio reconhecimento da repercussão geral de determinada questão e com as teses objeto de recursos especial ou extraordinário repetitivos (CPC, artigo 998, parágrafo único).

Continuidade do julgamento

Em tais situações, a desistência recursal operará seus efeitos em relação ao caso concreto (isto é, o recurso não será julgado), mas não impedirá a continuidade do julgamento para análise da questão jurídica cuja resolução transcende interesses puramente individuais.

Ao assim estabelecer, “o Código de Processo Civil soube estabelecer um equilíbrio entre a liberdade do recorrente, ao qual permite optar entre a continuação de seu recurso e a sua extinção pela desistência, e o interesse público na busca de uma tese jurídica estável e de vinculação geral para casos futuros” (Dinamarco). [15] Ou seja: a preocupação com o interesse público envolvendo o julgamento dos recursos já foi sopesada pelo legislador ao disciplinar o regramento da desistência.

Não pertence ao Poder Judiciário a prerrogativa de instituir novas hipótese de exceção — muito menos, selecionando matérias que, na visão de cada julgador, seriam dotadas de “forte interesse público”. Esse tipo de conduta, não é difícil perceber, abriria indesejado caminho para arbitrariedades e subjetivismos.

Valer-se da desistência como “estratagema” processual também não autorizaria sua superação. Independentemente da motivação subjacente à prática do ato, não é lícito suprimir da parte direito subjetivo que lhe é expressamente assegurado pelo ordenamento jurídico.

Direitos dos litigantes

Os ônus, as faculdades e os direitos dos litigantes encontram-se positivados em lei. É justamente isso que dota os procedimentos de previsibilidade e que os legitima. São as regras do jogo, cuja utilização, nos termos do que a legislação permite, não pode ser vista como abusiva.

Ao fim e ao cabo, impedir o exercício do direito de desistir de um recurso, em direta contrariedade ao próprio texto legal, implica violação ao devido processo legal (Constituição, artigo 5º, inciso LIV). Afronta, ainda, a autoridade da coisa julgada (CPC, artigos 502 ss.), na medida em que, regularmente manifestada a desistência, opera-se, ipso facto, a preclusão do ato decisório impugnado. [16]

E tanto é assim que o próprio STJ tem jurisprudência consolidada a respeito dos efeitos da desistência recursal, em conformidade com as disposições legais e com a doutrina. [17]

Idêntica lógica aplica-se à interpretação da locução verbal “a qualquer tempo” (CPC, artigo 998, caput). Associar a oportunidade de desistir do recurso ao momento da respectiva distribuição a um relator é erigir mais uma condição que não se encontra positivada em lei. Significa, ainda, contradizer o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema. [18]

Uma decisão isolada?

Em consulta ao banco de dados de julgados disponível no site do STJ, identificam-se outras decisões em sentido similar àquele proferida no REsp nº 2.172.296/RJ. Delas consta que, “afora os casos onde são identificadas razões de interesse público na uniformização da jurisprudência ou os casos onde se evidencia a má-fé processual em não ver fixada jurisprudência contrária aos interesses do recorrente quando o julgamento já está em estado avançado, a regra geral é pela possibilidade da desistência do recurso a qualquer tempo”. [19]

Nota-se, pois, gradual formação, perante aquela Corte, de preocupante jurisprudência orientada na contramão de texto legal expresso e inequívoco. Estabelecer condições inéditas ao exercício do direito de desistência desrespeita prerrogativas processuais legalmente asseguradas aos jurisdicionados, com indelével impacto ao due process of law.

A aplicação desse esporádico entendimento, além de desequilibrar o tratamento equânime que se espera ser destinado a jurisdicionados em situações iguais, ainda insere a parte em um cenário no mínimo complexo. Afinal, o tribunal responsável por examinar violações a dispositivos de lei federal — como é aquele no qual está previsto o direito de desistir de um recurso (CPC, artigo 998) — é o próprio STJ (Constituição, artigo 105, inciso III, alínea a).

Isso significa que, frente a uma decisão como aquela proferida no REsp nº 2.172.296/RJ, remanescerão poucas opções de insurgência para a parte afetada. Eventual tentativa, v.g., de devolver a matéria ao STF esbarrará nos entraves envolvendo a admissibilidade recursal (ausência de repercussão geral; violação meramente reflexa a norma constitucional etc.).

As dificuldades inerentes à impugnação da questão devem igualmente servir de reprimenda e de desencorajamento à proliferação de decisões como aquela aqui analisada. Não se pode reputar legítima uma espécie de derrogação de dispositivo legal por via jurisprudencial. Legem habemus e, enquanto ela não for revogada ou modificada por outra lei, promulgada pelos entes competentes (Lindb, artigo 2º), há de ser observada.

 


[1] “Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.

“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos”.

[2] “Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.

“Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.

[3] “Os atos e negócios praticados pelas partes podem ser unilaterais ou bilaterais. São unilaterais os atos ou negócios da parte que independem da concordância da parte contrária. Já os bilaterais assim se identificam, quando, para serem praticados pela parte, dependem da confluência da manifestação de vontade da parte contrária, a exemplo do que sucede com a transação” (CUNHA, Leonardo Carneiro da. Comentários ao Código de Processo Civil (artigos 188 ao 293). Vol. III. MARINONI, Luiz Guilherme (dir.). ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel (coord.). 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 103).

[4] Classificação oposta à dos atos processuais denominados indutivos, “que não produzem por si sós o resultado desejado mas simplesmente abrem caminho para sua obtenção, sendo alguns deles indispensáveis. Eles induzem e não causam o resultado proposto pelo agente” (DINAMARCO, Cândido Rangel; ZOTARELI, Daniel Menegassi (part.). Instituições de direito processual civil. Vol. II. 10ª ed. São Paulo: Malheiros. Salvador: JusPodivm, 2024, n. 759, p. 575).

[5] DINAMARCO, Cândido Rangel; ZOTARELI, Daniel Menegassi (part.). Instituições…, vol. II, op. cit., p. 575.

[6] “Para ter validade, a desistência do recurso não precisa ser expressamente homologada pelo órgão julgador. O atual diploma […] deixou claro que somente necessita de homologação a desistência da ação. É o que dispõe o parágrafo único do art. 200 do CPC/15 […]. Ao contrário da desistência da ação, a desistência do recurso produz efeitos a partir do momento em que é exteriorizada. Não depende da homologação para ter eficácia e validade. O que ocorre é que o Tribunal, ao ter conhecimento da desistência, declarará não conhecido o recurso por esse motivo e extinguirá o procedimento recursal” (JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, pp. 162/163). Em outras palavras, “quando se diz que a desistência não depende de homologação o que se diz é que o juiz ou tribunal não pode interferir na vontade da parte que desiste, mas pode e deve indeferir uma desistência à qual falte algum dos requisitos indispensáveis. Nesse caso a desistência não produz seu efeito e o recurso prosseguirá ordinariamente em direção ao julgamento pelo órgão competente” (DINAMARCO, Cândido Rangel; ZOTARELI, Daniel Menegassi (part.). Instituições de direito processual civil. Vol. V. São Paulo: Malheiros. Salvador: JusPodivm, 2022, n. 2.240, p. 116).

[7] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 216.

[8] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, pp. 334/335.

[9] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários…, op. cit., p. 332.

[10] “A última oportunidade que o recorrente terá para desistir do recurso será até o último momento em que se pode manifestar, isto é, até a sustentação oral no Tribunal” (JORGE, Flávio Cheim. Teoria…, op. cit., p. 162).

[11] “Em geral, a derradeira manifestação ocorre no debate oral, ressalva feita aos casos em que o art. 937 (agravo interno e agravo de instrumento, não sendo o caso do art. 937, VIII) o desautoriza, hipótese em que a faculdade se encerra após a leitura do relatório ou exposição” (ASSIS, Araken de. Manual…, op. cit., p. 220).

[12] “É preciso proscrever por completo o uso da equivocada expressão pedir desistência. Quem desiste, desiste ele próprio e não pede ao juiz que desista (o que seria um absurdo)” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Vocabulário do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 124).

[13] “A desistência é insuscetível de condição e de termo. E não depende de homologação […], conforme se infere do art. 200, caput, embora o órgão competente para apreciá-la deva extinguir o procedimento recursal, e, algumas vezes, escape-lhe da pena o supérfluo verbo ‘homologar’” (ASSIS, Araken de. Manual…, op. cit., p. 218).

[14] https://www.conjur.com.br/2025-fev-08/stj-decide-que-pode-recusar-desistencia-se-recurso-gerar-precedente-relevante/

[15] DINAMARCO, Cândido Rangel; ZOTARELI, Daniel Menegassi (part.). Instituições…, vol. V, op. cit., n. 2.390, p. 332.

[16] “Em qualquer desses casos, esses atos produzem efeitos imediatos para as partes, independentemente da homologação judicial, e não permitem retratação por quem os praticou – até porque, no caso de desistência do recurso, forma-se imediatamente a coisa julgada, que é matéria de ordem pública, sobre a qual a parte não pode dispor” (DINAMARCO, Pedro da Silva. Comentários ao Código de Processo Civil – da forma, do tempo e do lugar dos atos processuais (arts. 188 a 235). Vol. IV. GOUVÊA, José Roberto F.; BONDIOLI, Luis Guilherme A.; FONSECA, João Francisco N. da (coord.). São Paulo: Saraiva Educação, 2020, comentários ao art. 200, p. 211).

[17] Eis um exemplo recente, proveniente da própria Terceira Turma: “a desistência do recurso constitui ato unilateral, não dependendo do consentimento da outra parte e nem sequer de homologação judicial para a produção de seus efeitos, concretizando-se pela simples manifestação de vontade do recorrente. Logo, a desistência do recurso produzirá efeitos imediatamente, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da voluntariedade recursal, que vigora em nosso ordenamento jurídico” (STJ, 3ª T., REsp nº 1.985.436/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 10/09/2024). No mesmo sentido, entre outros: STJ, 1ª Seção, AgInt na Rcl nº 41.158/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28/05/2024; STJ, 1ª Seção, AgInt no MS nº 24.461/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 15/09/2020; STJ, 1ª T., AgInt no AREsp nº 1.132.813/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 19/06/2018.

[18] “Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante o art. 998 do CPC/2015 (correspondente ao art. 501 do CPC/73) – autorizar o recorrente, a qualquer tempo, desistir do recurso –, sua interpretação sistemática conduz à conclusão de que tal pretensão somente pode ser deferida quando formulada anteriormente à conclusão de seu julgamento, para que não prejudique a atividade jurisdicional. Nesse sentido: STJ, DESIS no REsp 1.795.534/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2019; DESIS no REsp 1.438.481/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2019; EDcl nos EDcl no AgRg na DESIS nos EDcl no AgRg no Ag 1.037.332/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/02/2017; EDcl no REsp 1.202.425/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/05/2016; REsp 1.255.179/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/11/2015; AgRg na DESIS no REsp 1.436.949/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2014” (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp nº 1.049.517/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09/10/2023).

[19] STJ, 2ª T., AgInt no AREsp nº 1.884.414/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16/05/2022. No mesmo sentido: STJ, 1ª T., AgInt no AREsp nº 1.732.374/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 28/06/2021; STJ, 2ª T., REsp nº 1.555.363/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 03/05/2016; STJ, 1ª T., DESIS no AgRg na MC nº 22.582/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 15/05/2014.

Daniel Menegassi Zotareli

é advogado, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), mestre e doutorando em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também

Não há publicações relacionadas.