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Opinião

Ausência de embargos monitórios e impugnação ao cumprimento de sentença

A ação monitória (do latim monitorius, que avisa, que adverte) se caracteriza pela presença de duas fases bastante distintas.

Spacca

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Na primeira fase, o juiz analisa se estão presentes os seus requisitos, em especial, a presença de prova escrita sem eficácia de título executivo (e-mails, boletos, recibos etc.). Sendo evidente o direito, profere o juiz o decreto injuntivo, determinando a expedição do mandado monitório.

Portanto, nessa fase, o contraditório não se faz presente — o contraditório na tutela monitória é diferido — e a cognição do juiz é sumária, vale dizer, o decreto injuntivo é expedido liminarmente e sem uma análise aprofundada a respeito da existência do direito do autor.

Já a segunda fase acontece com a apresentação dos embargos monitórios. Assegura-se, então, o contraditório substancial, permitindo-se ao embargante que influencie o resultado do processo e não seja surpreendido por qualquer fundamento de decisão sem o prévio debate.

Nos embargos monitórios faculta-se ao embargante o amplo e aprofundado debate. Segundo o § 1º do artigo 702 do CPC, “os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum”.

Além disso, na segunda fase o juiz realiza uma cognição exauriente, vale dizer, o conhecimento do juiz não é mais superficial, mas aprofundado sobre todos os elementos que podem revelar a existência ou a inexistência da obrigação.

Hipótese de não apresentação de embargos monitórios

Observe, porém, que o contraditório e a cognição exauriente não se dão apenas com a apresentação dos embargos monitórios, mas igualmente com o transcurso do prazo sem a apresentação destes.

Não se exige, para o contraditório, que a parte o exerça efetivamente. Ao juiz cumpre o dever de assegurá-lo, mas é a parte quem tem o ônus de se defender.

Por outro lado, a cognição sumária se transforma em exauriente quando proferida a decisão sem que a parte tenha exercido o amplo direito de debater a existência da obrigação e de produzir provas.

A propósito, o ônus da prova não significa que a parte tenha a obrigação de produzi-la, mas que ela sofre as consequências pela não produção da prova.

É exatamente o que acontece quando não se apresenta os embargos monitórios.

A não apresentação dos embargos monitórios constitui título executivo judicial, igualmente ao que ocorre quando os embargos monitórios são rejeitados (§ 2º do artigo 701 e § 8º do artigo 702 do CPC).

Constituído o título executivo pela não oposição dos embargos monitórios, reveste-se a decisão de coisa julgada material, trancando em outras esferas a discussão a respeito das matérias que deveriam ser alegadas nos embargos monitórios — com contraditório substancial e cognição exauriente.

A existência da coisa julgada material foi uma opção do legislador de 2015, pois o CPC, encerrando quaisquer discussões a respeito do tema, estabeleceu, no § 3º do artigo 701, que é cabível ação rescisória da decisão que determina a expedição do mandado monitório quando não opostos os embargos monitórios.

Como se sabe, na execução a cognição existe, mas é restrita, em especial na execução de título executivo judicial, pois esta pressupõe uma fase anterior de conhecimento baseada em contraditório substancial e em cognição exauriente.

Essa é a razão pela qual as matérias de impugnação ao cumprimento de sentença, previstas no § 1º do artigo 525 do CPC, são restritas e dizem respeito a aspectos relativos exclusivamente à fase executiva, com pouquíssimas exceções, que confirmam a regra (falta ou nulidade de citação se, na fase de conhecimento, o processo tramitou à revelia; e reconhecimento, pelo Supremo, da inconstitucionalidade da norma em que se baseou a sentença).

Portanto, aquele que não apresentou embargos monitórios não pode, em impugnação ao cumprimento de sentença, abrir discussão a respeito de temas que são próprios dos embargos monitórios, como, por exemplo, a ausência de prova escrita hábil ao ajuizamento da ação monitória.

Rodrigo da Cunha Lima Freire

é Doutor em Direito pela PUC/SP, professor dos cursos preparatórios e da pós-graduação da Rede de Ensino LFG e da graduação e do Mestrado da FMU.

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