
O Regimento Interno do Senado Federal (Risf) exige um quórum qualificado para apresentação de certas proposições, incluindo o requerimento de urgência, referente à urgência regimental prevista nos artigos 336 a 353 do Risf.
O artigo 336 define os casos em que a urgência regimental poderá ser requerida. Já o artigo 337 estabelece os incidentes regimentais que podem e os que não podem ser dispensados pela urgência aprovada.
Sobre a apresentação do requerimento de urgência, o artigo 338 do Risf define aqueles legitimados para apresentar o requerimento.
“Art. 338. A urgência pode ser proposta:
I – no caso do art. 336,I, pela Mesa, pela maioria dos membros do Senado (41) ou líderes que representem esse número; (grifo nosso)
II – no caso do art. 336, II, por dois terços da composição do Senado (54) ou líderes que representem esse número; (grifo nosso)
III – no caso do art. 336, III, por um quarto da composição do Senado (21) ou líderes que representem esse número; (grifo nosso)
IV – por comissão, nos casos do art. 336, II e III;
V – pela Comissão de Assuntos Econômicos, quando se tratar de pedido de autorização para realizar operações de crédito previstas nos arts. 28 e 33 da Resolução nº 43, de 2001.”
A expressão “ou líderes que representem esse número” pode levar a interpretações equivocadas, pois algumas pessoas interpretam a conjunção “ou” como inclusiva, permitindo a combinação de assinaturas de parlamentares individuais com a de líderes, e seu número de representados, para se chegar ao número regimental exigido. Entretanto, neste caso, o “ou” expressa exclusão, ou seja, a apresentação do requerimento de urgência pode ser subscrito ou por número específico de membros do Senado ou por líderes que representem esse número ou por comissão (ou a Mesa no caso do artigo 336,I).
E por que não podemos misturar a assinatura de líderes com a de parlamentar individual? Por exemplo, por que não podemos juntar a assinatura individual de 10 senadores com a de um líder que representa 11 senadores para apresentar o requerimento de emergência nos termos do artigo 338, III?
A resposta a esse questionamento envolve uma análise gramatical e hermenêutica.

Sob o aspecto gramatical, Evanildo Bechara, em sua obra Moderna Gramática Portuguesa, ensina que as conjunções coordenativas alternativas, como o “ou”, ligam duas ou mais unidades coordenadas, expressando nelas “um valor alternativo, quer para exprimir a incompatibilidade dos conceitos envolvidos, quer para exprimir a equivalência deles” (Bechara, 2015, p.338). A conjunção “ou” do artigo 338, além de ligar termos equivalentes (os legitimados), torna incompatível a mistura desses legitimados.
Quanto à hermenêutica, não se deve ficar apenas na interpretação gramatical da conjunção “ou”. Como Luiz Fernando Bandeira expõe em sua obra Impeachment à brasileira: “cada vez mais se vê a aplicação das interpretações sistêmicas, históricas e principiológicas, em vez da puramente gramatical” (Bandeira de Melo Filho, 2024, p.166). Assim, aplicando uma interpretação sistemática do Risf, ao interpretar o artigo 338 combinado com o artigo 344, verificamos que a intenção do legislador era assegurar que os requerimentos tivessem autorias distintas. Tal entendimento é evidenciado especificamente pela utilização do termo “requerimento de líderes” no inciso I do artigo 344.
“Art. 344. A retirada de requerimento de urgência, obedecido, no que couber, o disposto no art. 256, é admissível mediante solicitação escrita:
I – do primeiro signatário, quando não se trate de requerimento de líderes; (grifo do articulista)
II – do Presidente da comissão, quando de autoria desta;
III – das lideranças que o houverem subscrito.” (grifo do articulista)
Depreende-se deste artigo que o requerimento de urgência tem como autor: parlamentares assinando individualmente (inciso I), Comissão/Mesa (inciso II) e líderes (inciso III). Assim, se admitíssemos a mistura de assinaturas de parlamentares individuais com as de líderes, não seria possível aplicar o artigo 344 para a retirada do requerimento. O primeiro signatário não poderia exercer o direito de retirada da proposição (artigo 344, I, Risf) se líderes estivessem entre os signatários, pois a retirada de requerimento com assinaturas de lideranças exige a subscrição de todos eles (artigo 344, III, Risf). Bem como a retirada pelas lideranças é de requerimento exclusivamente assinado só por líderes, como positivado nos incisos I e III: “requerimento de líderes” e “lideranças que o houverem subscrito”.
Possíveis questões relacionadas às assinaturas de requerimento de urgência
No requerimento de assinatura de Senadores como parlamentar individual, admite-se a assinatura de líder, desde que seja considerada como a de um parlamentar individual (afinal ele não deixa de o ser), sem prejudicar o direito do primeiro signatário de retirar o requerimento de urgência, conforme artigo 344, I, Risf.
As assinaturas dos líderes, como tal, substituem as de seus representados nas respectivas bancadas de partido ou bloco partidário. Já as assinaturas de líder do governo, da oposição, da maioria, da minoria ou da bancada feminina não contam como substituição às de seus representados, pois esses já estão sendo representados (e contabilizados) pelos respectivos líderes das bancadas de partido ou bloco partidário.
BECHARA, Evanildo. Moderna Gramática Portuguesa. – 38. ed. rev. ampl. – Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2015.
BANDEIRA DE MELLO FILHO, Luiz Fernando. Impeachment à Brasileira: Contornos da Responsabilidade Política do Presidente da República. – Brasília, DF: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2024.
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