O Direito Internacional Público estuda a solução de controvérsias entre estados soberanos. As controvérsias internacionais entre estados podem ser resolvidas por meio de soluções diplomáticas, políticas, jurídicas e alternativas. A Convenção de Haia, da qual o Brasil é signatário, estabelece critérios de cooperação internacional.

No entanto, às vezes estados soberanos parecem não querer cooperar. Este artigo não adentra a questões relativas à interpretação do direito de liberdade de expressão — um tanto politizada —, pois a vexata quaestio diz respeito à ordem pública e requisitos para funcionamento de sociedades estrangeiras no país.
O Supremo Tribunal Federal brasileiro, em legítimo e soberano julgamento, decidiu que as empresas Trump Media & Technology Group Corp e Rumble Inc deveriam ter escritório no país, seguindo precedente cumprido por empresas de propriedade de secretários de estados dos Estados Unidos, como foi o caso da empresa “X”, o antigo “Twitter”, que tem, como qualquer sociedade estrangeira, direito de funcionar no Brasil, nos termos da lei, que requer, mais especificamente pelo artigo 1.134, §1º, V do Código Civil, “prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização”.
A lei brasileira foi, à ocasião, cumprida, há cerca de um ano. O que parece diferir, agora, é que uma das litigantes é de propriedade do presidente dos Estados Unidos da América, recém empossado.
O ministro Moraes, na qualidade de juiz do Brasil, ou seja, agindo em nome do Estado teve sua decisão proibida pela Justiça norte-americana de ser cumprida no Brasil, que desobrigou as empresas referidas de cumprirem as determinações brasileiras. Segundo a Corte de Tampa na Flórida, “finds the pronouncements and directives pruportedly issued by Defendent Moraes (Dkts, 16-, 16-2, 16-3, 16-4 and 16-5) were not servedv upon Plaintiffs in compliance with Hague Convention, to which the United States and Brazil and both signatories, nor were they served pursuant to the Mutual Legal Assistence Treaty between the United States and Brazil. The documentos were not otherwise properly served on the Plaintiffs. Additionally, the Court is aware of no action taken by the Defendant or the Brazilian government to domesticate the “orders” or pronouncements pusuant to established protocols. For these reasons, under well-established law, Plaintiffs are not obligated to assist their enfforcement against Plaintiffsor the intererest here in the United States. Finally, it appeas no action has been taken to enforce Defendant Morae´s orders by the Brazilian government, the United States government, or any Other relevant actor”.
Em tradução livre, da primeira parte, “a Corte Distrital considera que os pronunciamentos e diretivas supostamente emitidos pelo réu Moraes não foram entregues às empresas em conformidade com a Convenção de Haia, da qual os Estados Unidos e o Brasil são signatários, nem foram entregues de acordo com o Tratado de Assistência Jurídica Mútua entre os Estados Unidos e o Brasil”. Parece sugerir a inexequibilidade da decisão brasileira numa espécie de querela nulitatis insanabillis [1] internacional.
O primeiro estranhamento despertado pela decisão da Tribunal Distrital da Flórida é estender a jurisdição norte-americana aos territórios e Nações em que há a atividade empresarial das empresas que litigam contra o ministro Moraes, como se fosse uma coisa natural, por estarem sediadas em território americano, sem levar em conta que suas atividades no estrangeiro podem estar em conflito com a lei e podem inclusive ser suspensas, como ocorreu com o “X” no Brasil, à época funcionando de forma ilegal por falta de representante no país.
Colocando-se a par da discussão da liberdade de expressão — a qual defendo como garantia fundamental — a decisão americana, talvez sem essa intenção, legitima a ilegalidade do funcionamento de duas empresas no Brasil, exigindo que a Jurisdição brasileira, para ser cumprida em seu próprio território, deva obedecer a regras de Direito Internacional para ter validade. Um esboço de neocolonialismo.
Para traçar um paralelo do absurdo da situação é como se, diante da política de massiva deportação de estrangeiros em situação absolutamente ilegal, os Estados Unidos tivessem que seguir procedimentos para cientificá-los da decisão jurídica, conforme a lei de seus países de origem, de expulsá-los dos território americano.
Embora a Constituição dos EUA não aborde diretamente a soberania ou autodeterminação das nações estrangeiras, a Constituição brasileira o faz logo no seu artigo 1º, I. Segundo o STF, “o artigo 1º da Constituição assenta como um dos fundamentos do Estado brasileiro a sua soberania — que significa o poder político supremo dentro do território, e, no plano internacional, no tocante às relações da República Federativa do Brasil com outros estados soberanos, nos termos do artigoo 4º, I, da Carta Magna.
A soberania nacional no plano transnacional funda-se no princípio da independência nacional, efetivada pelo presidente da República, consoante suas atribuições previstas no artigo 84, VII e VIII, da Lei Maior. A soberania, dicotomizada em interna e externa, tem na primeira a exteriorização da vontade popular (artigo 14 da CRFB) através dos representantes do povo no parlamento e no governo; na segunda, a sua expressão no plano internacional, por meio do presidente da República”
A segunda estranheza é a menção a necessidade de internacionalização da decisão do Supremo que manda aplicar o Código Civil nos Estados Unidos. Além de não existir qualquer procedimento legal para tanto, levar a cabo esse comando implicaria submeter o Poder Judiciário à condicionar suas decisões a ordenamentos jurídicos estrangeiros quando se trata de atuação de empresas internacionais.
A terceira estranheza é judicializar um suposto conflito de interesses contra um Estado, mais especificamente o inconformismo do seu ordenamento, na pessoa natural do agente estatal, no exercício regular do direito, aplicando em nome da mais Alta Corte do Estado brasileiro, o direito nacional sobre o caso concreto, por corte estrangeira de hierarquia inferior.
Por fim, a quarta e última estranheza é que a decisão norte-americana se autoconter ao território estadunidense, torna-se, de pe se, inexequível no Brasil. Se a Trump Media e a Rumble, no nosso país estão em estado de ilegalidade, por afrontar a ordem pública, mais especificamente o artigo 961 do Código de Processo Civil c/c 1.134, §1º, V do Código Civil, a decisão alienígena não emitiu qualquer ordem para dizer que isso era diferente.
Estranheza para ser elegante
Em tempos em que a tecnologia abre nova fronteiras por nossos aparelhos domésticos, começam a surgir balões de ensaio, a pretexto do cumprimento ultraterritorial de legislações nacionais, que desafiam a soberania e criam novos conflitos jurisdicionais, que não são facilmente inteligíveis pelos meios de solução de controvérsia do Direito Internacional Público. Um desafio do nosso tempo.
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[1] ALMEIDA, Ricardo Marques de. O vício da decisão judicial fundada em lei declarada inconstitucional ou fundada em interpretação ou aplicação da lei, tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição: mais um caso de coisa julgada inconstitucional? https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista54/Revista54.pdf
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