A recente condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) no caso Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes vs. Brasil evidencia a persistência do racismo estrutural no sistema de justiça e a falha estatal na proteção dos direitos humanos da população afrodescendente. A decisão reconhece que o Estado brasileiro não garantiu uma investigação e julgamento adequados diante da discriminação racial sofrida por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes no acesso ao trabalho, refletindo um padrão de inércia institucional que perpetua a impunidade. O caso ilustra como a ausência de mecanismos efetivos de combate ao racismo impacta o acesso à justiça, tornando indispensável a implementação de medidas como o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial.

Em 7 de outubro de 2024, a Corte IDH declarou a responsabilidade internacional do Brasil pela ausência de devida diligência reforçada na investigação da discriminação racial sofrida pelas vítimas. A decisão concluiu que as autoridades judiciárias e o Ministério Público atuaram de forma a reproduzir o racismo institucional, resultando na revitimização das mulheres afrodescendentes e na perpetuação da impunidade da discriminação racial no país.
A Corte identificou a violação dos seguintes dispositivos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH): Artigo 8 – Direito às garantias judiciais; Artigo 24 – Direito à igualdade perante a lei; Artigo 25 – Direito à proteção judicial. Além disso, a Corte reconheceu a violação do direito ao trabalho, previsto no Artigo 26 da CADH, devido à omissão do Estado em garantir um ambiente laboral livre de discriminação racial. O Estado brasileiro reconheceu parcialmente sua responsabilidade pela demora processual e pelo indevido reconhecimento da prescrição do crime de racismo, mas negou a violação dos direitos à igualdade e ao trabalho.
A decisão da Corte IDH evidencia a falha estrutural do sistema de justiça brasileiro ao lidar com casos de discriminação racial. No caso específico, as vítimas foram impedidas de concorrer a uma vaga de emprego devido à sua raça, enquanto uma candidata branca com a mesma qualificação foi imediatamente contratada. Diante desse cenário, em 27 de março de 1998, Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes registraram uma denúncia perante a 14ª Delegacia de Polícia de São Paulo, solicitando a abertura de uma investigação criminal contra o recrutador M.T. pelo crime de racismo. A investigação teve início meses depois, e a denúncia formal foi apresentada pelo Ministério Público em 4 de novembro de 1998, com base no artigo 4º da Lei 7.716/89, que criminaliza a negativa ou obstrução de emprego em empresa privada por razões discriminatórias.
No entanto, o sistema judicial não garantiu um julgamento eficaz e célere. A sentença de primeira instância absolveu o acusado em outubro de 1999, alegando insuficiência de provas. As vítimas, então, recorreram da decisão, e apenas em agosto de 2004 a 5ª Câmara Penal Extraordinária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença, condenando M.T. a dois anos de reclusão. Contudo, na mesma decisão, o tribunal declarou extinta a punibilidade do acusado, entendendo que o crime estaria prescrito. O Ministério Público interpôs embargos de declaração, argumentando que a Constituição Federal considera imprescritível o crime de racismo. Em setembro de 2005, a declaração de prescrição foi suspensa, e a condenação ao regime semiaberto foi restabelecida.
O acusado, no entanto, continuou a recorrer. Em outubro de 2007, ingressou com uma ação de revisão criminal, alegando que sua conduta omissiva não teria sido determinante para a discriminação sofrida pelas vítimas, pois as decisões de contratação eram atribuídas a seus superiores. Em julho de 2009, o pedido foi acolhido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que reverteu a condenação e proferiu decisão absolutória por insuficiência de provas. Assim, após mais de uma década de tramitação judicial, o sistema de justiça brasileiro se mostrou incapaz de garantir uma resposta eficaz às vítimas da discriminação racial que sofreram.
A condução do caso foi marcada por diversas omissões e falhas estruturais: a) entre a denúncia e a decisão final da revisão criminal, passaram-se mais de 11 anos, evidenciando a morosidade na resposta estatal; b) o tribunal desconsiderou provas testemunhais consistentes de que a negativa de emprego foi motivada pela raça das vítimas, estabelecendo um ônus probatório excessivo para os denunciantes; c) Ainda que houvesse uma decisão condenatória em segunda instância, o tribunal reviu a condenação e absolveu o réu, consolidando a impunidade da prática discriminatória.
A decisão da Corte IDH impôs ao Brasil a obrigação de adotar medidas para evitar a repetição dessas violações. Dentre outras, destacam-se:
a) Adoção de protocolos de julgamento e investigação com perspectiva racial;
b) Capacitação de agentes do sistema de justiça sobre discriminação racial;
c) Coleta de dados sobre acesso à justiça com distinção de raça, cor e gênero;
d) Garantia de reparação às vítimas de discriminação racial.
Nesse contexto, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial surge como uma resposta estatal essencial para garantir a efetivação do controle de convencionalidade e prevenir a perpetuação do racismo estrutural no Judiciário. O protocolo estabelece diretrizes para que juízes e tribunais considerem o impacto da discriminação racial nos casos concretos, assegurando que a interpretação das normas esteja alinhada às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil
O diálogo multinível e a exigência de aplicação do protocolo
O Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, adotado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não é uma mera recomendação administrativa, mas sim um instrumento normativo que vincula magistrados e magistradas à aplicação de diretrizes hermenêuticas capazes de enfrentar o racismo estrutural no sistema de justiça. Sua implementação deriva das obrigações internacionais assumidas pelo Brasil, especialmente no que diz respeito ao dever de erradicar todas as formas de discriminação racial, conforme estabelecido pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) e pela Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Cirdi).
A incorporação do Protocolo no Judiciário brasileiro insere-se dentro do modelo de constitucionalismo multinível, no qual diferentes esferas normativas dialogam para promover a proteção dos direitos fundamentais. Como argumentado por Melina Fachin, esse modelo visa harmonizar as normativas internacionais e nacionais de direitos humanos por meio de um intercâmbio constante entre as decisões de órgãos como a Corte IDH e a atuação dos tribunais internos
O Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial reflete esse diálogo multinível ao trazer diretrizes alinhadas com a jurisprudência da Corte IDH e com o sistema interamericano de direitos humanos. Ele se fundamenta em princípios consagrados em decisões anteriores da corte, como a vedação da discriminação indireta, a necessidade de interpretar a legislação penal à luz do princípio da igualdade e a importância de medidas afirmativas para corrigir desigualdades estruturais.
Portanto, sua aplicação não apenas atende a um dever constitucional interno, mas cumpre uma obrigação internacional do Estado brasileiro, que deve garantir que o sistema de justiça esteja alinhado com os compromissos assumidos perante a CADH e a Cirdi. O descumprimento dessas diretrizes pode expor o Brasil a novas condenações internacionais e reforçar a necessidade de sanções políticas e jurídicas para garantir a efetivação dos direitos das populações racializadas.
Referências bibliográficas
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes vs. Brasil. Sentença de 7 de outubro de 2024.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial. Brasília, 2022.
CIDH. Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Brasil com Enfoque Étnico-Racial. 2023.
FACHIN, Melina Girardi. Constitucionalismo Multinível: Diálogos em Direitos Humanos. 2020.
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