A perícia criminal deve atuar exclusivamente com base em fatos científicos, garantindo a produção da prova de forma imparcial e equidistante das partes. Com esse objetivo, o legislador assegurou aos peritos oficiais de natureza criminal, por meio da Lei nº 12.030/2009, autonomia técnica, científica e funcional.

Para esclarecer tais conceitos, o Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH), por meio da Resolução nº 15, de 7 de junho de 2024, definiu a autonomia técnica e científica como a liberdade para utilizar o conhecimento científico disponível, o método científico, as ferramentas forenses e os procedimentos operacionais padrão que o perito criminal julgar mais adequados ao caso. Esse princípio equivale ao livre convencimento do juiz e está diretamente relacionado ao conhecimento especializado e à ciência aplicada.
A autonomia funcional, por sua vez, refere-se à independência no exercício da função de perito criminal, garantindo uma atuação livre, sem subordinação ou ingerência do Estado ou de pressões externas. Trata-se da liberdade de ação na condução dos trabalhos periciais, assegurando a imparcialidade necessária à produção da prova pericial.
Autonomia pericial
A plena efetivação dessas prerrogativas, entretanto, exige um terceiro pilar: a autonomia administrativa. Conforme descrito na Resolução do CNDH, essa medida se traduz na capacidade do órgão central de perícia oficial de natureza criminal em gerir seus recursos humanos, infraestrutura, corregedoria e processos internos, assegurando eficiência e prevenindo interferências externas na administração técnico-científica. Para isso, recomenda-se a disponibilização de um orçamento próprio e/ou a criação de um fundo especial.
A ausência de uma estrutura administrativa própria para a Diretoria Técnico-Científica (Ditec) da Polícia Federal tem comprometido a materialização da plena autonomia pericial. Sem gestão administrativa, financeira e orçamentária próprias ao órgão central de criminalística federal, as garantias previstas na Lei nº 12.030/2009 tornam-se inócuas.
Essa realidade, no entanto, pode mudar a partir das recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). No julgamento da ADI 4354, a Corte reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 12.030/2009 e, posteriormente, no ARE 1454560, reforçou-se a pertinência de gestão administrativa, orçamentária e financeira própria para garantir as autonomias previstas na legislação.

Implementação da lei
Dessa forma, não restam mais dúvidas quanto à adequabilidade técnica e legal da implementação plena da Lei nº 12.030/2009 no âmbito da Polícia Federal. A discussão, agora, é exclusivamente política, cabendo unicamente ao Poder Executivo decidir os rumos que pretende para a segurança pública. Basta, para isso, a edição de um decreto presidencial.
É fundamental compreender que a efetiva implementação da lei não deve ser tratada como um interesse corporativo, mas como uma pauta de Estado. O fortalecimento da criminalística federal, com a garantia da plena autonomia pericial, permitirá uma melhor gestão da perícia criminal federal, assegurando a custódia da prova e reforçando o direito constitucional à prova, contribuindo para uma política de segurança pública baseada em evidências, com a ampliação do debate para bases científicas e permitindo a adoção de medidas mais eficazes.
Para implementar essa medida, o Poder Executivo deverá atuar firmemente na superação de eventuais entraves, possibilitando o necessário avanço na implementação da ciência forense como um pilar essencial da investigação criminal no Brasil. A modernização e aprimoramento da perícia criminal federal devem ser vistos como um compromisso com a justiça e com a segurança da sociedade.
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