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Opinião

Dedutibilidade da TFRM mineira da base de cálculo da CFEM

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 228.800/DF, ao analisar a constitucionalidade da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), instituída pela Lei nº 7.990/1989, diante da previsão do artigo 20, § 1º da Constituição, o ministro relator Sepúlveda Pertence confirmou que, embora denominada como “compensação financeira”, a CFEM foi estruturada como uma participação no resultado da lavra.

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Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal naquele julgamento, a CFEM incide sobre o resultado da exploração mineral, “entendido o resultado não como o lucro do explorador, mas como aquilo que resulta da exploração”. Assim, por se tratar de uma contrapartida pelo aproveitamento econômico dos bens da União (recursos minerais), a incidência da CFEM limita-se àquilo que resulta diretamente da atividade mineral.

A opção constitucional é acertada. Seria teratológico instituir uma contrapartida financeira pela utilização dos recursos minerais a partir de grandeza mensurada sobre algo que não é minério, tal como produtos metalúrgicos/siderúrgicos, bem como as despesas com frete e seguro — que incorrem na venda do produto acabado, isto é, após encerrado o beneficiamento mineral — e com os tributos vinculados à comercialização desse minério.

O “resultado” que a Constituição determina ser base de cálculo da CFEM somente pode ser aquele efetivamente realizado pelo minerador. A Lei nº 8.001/1990, com as alterações promovidas pela Lei º 13.540/2017, determina que, no fato gerador venda, as alíquotas da CFEM devem variar conforme o minério explorado, incidindo sobre a receita bruta resultante da venda do produto mineral. Além disso, referida lei determinou que “os tributos incidentes sobre sua comercialização” devem ser excluídos da base de cálculo do royalty.

Dedução da base de cálculo da CFEM

O Decreto nº 01/1991, que regulamenta a CFEM, não inovou em relação à legislação de regência, tendo reiterado, no artigo 14, inciso II, que os tributos incidentes sobre a comercialização do minério são dedutíveis da base de cálculo da CFEM.

O então Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) tratou do tema por meio da Instrução Normativa nº 06/2000. Nesse ato, dispôs o que entendia como “tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral” e como deveriam ser deduzidos. Para tanto, observou quais tributos existentes no ano 2000 tinham por critério temporal de incidência a comercialização do minério, desconsiderando o aspecto material da hipótese de incidência, que poderia ser a de auferir receita, circular mercadoria ou, inclusive, realizar operação financeira.

Spacca

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O rol de tributos dedutíveis definido pelo DNPM, portanto, contemplou inicialmente o IOF, ICMS, PIS e Cofins, cada um deles com aspectos materiais absolutamente distintos, mas com o mesmo critério temporal — incidem, todos, sobre a comercialização do produto mineral.

Posteriormente, os Relatórios Anuais de Lavra (RAL) foram parametrizados para incluir até mesmo o ISSQN como tributo dedutível da base de cálculo do royalty. O rol inicialmente estabelecido pela ANM permite concluir que o critério jurídico adotado para permitir a dedução de um tributo na apuração da CFEM, quando incidente sobre a venda, é que o tributo tenha por critério temporal a comercialização do minério. Sendo assim, o aspecto material da hipótese de incidência do tributo é irrelevante para a sua dedutibilidade na base de cálculo da CFEM, podendo ser a prestação de serviço, praticar operação financeira, auferir receita, circular mercadoria entre outros.

Aproveitamento econômico de minério

Uma vez que o aspecto material da hipótese de incidência dos tributos não é relevante para fins de dedução na apuração da CFEM, resta claro que devem ser deduzidos todos os tributos vinculados à comercialização do produto mineral, de forma a se alcançar estritamente aquilo que representa aproveitamento econômico de minério: custo de produção mais margem de lucro.

Essa situação não se trata de um favor fiscal, mas sim de cumprir o que determina a Constituição. Foi em atenção a esse limite constitucional que não se pode admitir que um royalty, que representa a contrapartida da União pela exploração econômica de minério, incida não apenas sobre o valor do minério, mas também sobre tributos que o legislador determinou, na Lei nº 8.001/1990, a respectiva dedução da base de cálculo da CFEM.

Pagamento de TFRM

Diante desse cenário, o que se verifica é que a TFRM paga ao estado de Minas Gerais, enquanto tributo incidente no momento da venda/consumo do produto mineral e por estar diretamente relacionada à produção e comercialização do minério, deve ser deduzida da base de cálculo da CFEM.

A TFRM foi instituída por Minas Gerais em dezembro de 2011, por meio da Lei nº 19.976/2011, e tem por critério temporal a venda, o consumo e a transferência do minério, conforme artigo 5º, da referida lei. Desde a sua instituição, a TFRM é calculada mediante a multiplicação de uma alíquota específica (valor fixo, em Ufemg) sobre volume de produção (tonelada de mineral extraído).

O critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária previsto no artigo 5º, inciso III, e artigo 8º, § 3º da Lei nº 19.976/2011, demonstra que a TFRM, nos moldes em que instituída por Minas Gerais, incide sobre o volume de minério produzido e é devida quando o bem mineral é comercializado.

Ao indicar expressamente a “venda do mineral ou minério extraído” em seu artigo 5º, a Lei nº 19.976/2011 confirma que o critério temporal escolhido por Minas é a comercialização do mineral ou minério extraído e, portanto, dedutível da base de cálculo da CFEM.

Por consequência, se o fato que gera a obrigação de pagar a TFRM ocorre na venda do minério, então a referida taxa se amolda ao critério estabelecido na Lei nº 8.001/1990 para que seja deduzida da base de cálculo da CFEM, qual seja, incidir sobre a comercialização do produto mineral.

Restrição de tributos

Esse foi o entendimento adotado pelo Juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais que, ao deferir o pedido liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 1082999-39.2021.4.01.3800, reconheceu que os atos infralegais editados pela ANM, ao restringir os tributos que são dedutíveis da base de cálculo da CFEM, violam o princípio da legalidade.

Na ocasião do julgamento, restou consignado que a dedução de apenas alguns tributos da base de cálculo da CFEM não se compatibiliza com o disposto no inciso I do artigo 2º da Lei nº 8.001/1990, visto que a norma não impôs a limitação presente na Portaria ANM nº 790/2021 e na IN nº 06/2000 do DNPM, razão pela qual tais atos infralegais violam o princípio da legalidade, já que extrapolam a função meramente regulamentar, criando vedação sem lei que a autorize.

Essa decisão não é um caso isolado. A 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais também proferiu decisão concedendo o pedido liminar apresentado nos autos do Mandado de Segurança nº 1018493-79.2022.4.06.3800, sob o fundamento de violação ao princípio da legalidade e desvio da função regulatória da Portaria ANM nº 790/2021 e da IN 06/2000 do DNPM.

A 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, nos autos do Mandado de Segurança nº 1031150-91.2022.4.01.3800, proferiu sentença concedendo a segurança para declarar o direito do impetrante de deduzir, da base de cálculo da CFEM, os valores comprovadamente recolhidos por ela a título de TFRM, visto que a Lei nº 8.001/1990 é uníssona quanto à possibilidade de exclusão de todos os tributos incidentes sobre a comercialização dos produtos minerais.

Postura contrária à dedutibilidade

Apesar dos julgados favoráveis à dedução da TFRM da base de cálculo da CFEM, a ANM tem adotado postura contrária à sua dedutibilidade em âmbito administrativo, notadamente, nos processos de cobrança que tratam do tema.

Embora a Tomada de Subsídio nº 01/2022 da ANM tenha incluído, no “Eixo Temático 6 — Arrecadação e Fiscalização de Receitas”, a regulamentação da Lei nº 13.540/2017, para tratar sobre tributos incidentes na comercialização da CFEM, a ANM, por meio da Nota SEI nº 7553/2024, indicou que manterá suspensa a regulamentação dessa lei por enquanto, sob a justificativa de que aguardará a consolidação da implementação da reforma tributária.

A partir desse cenário, é essencial que os mineradores avaliem seus critérios de apuração da CFEM para identificar a correta base de cálculo do royalty pago à União.

Rodrigo Pires

é advogado no escritório William Freire Advogados Associados, pós-graduado em Direito Tributário pela FGV, mestre em Direito pela PUC-MG e professor do IEC PUC Minas.

Kauê Gomes

é advogado no escritório William Freire Advogados Associados.

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