
O artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição garante a todos os cidadãos o direito de obter dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral, as quais devem ser fornecidas dentro do prazo legal. Esse direito fundamental foi regulamentado pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que determina que órgãos e entidades públicas assegurem o acesso imediato às informações disponíveis (artigo 11) e, caso não seja possível, fornecer a resposta em até 20 dias (§ 1º do artigo 11).
Diante dessa previsão constitucional e legal, questiona-se: É legítimo condicionar o exercício desse direito, quando requerido por um vereador, à prévia deliberação do plenário da Câmara Municipal?
A controvérsia foi submetida ao Poder Judiciário após o plenário da Câmara Municipal de Guiricema (MG) rejeitar requerimento de informações apresentado por um vereador da oposição. O parlamentar, motivado por reclamações de cidadãos e fornecedores da administração municipal, requereu ao chefe do Executivo acesso a informações e documentos necessários ao exercício de sua prerrogativa constitucional de fiscalização. Diante da negativa do Legislativo, o vereador oficiou diretamente o prefeito, que, por sua vez, negou o fornecimento das informações sob a justificativa de que o requerimento havia sido rejeitado pelo colegiado.
Embora a liminar não tenha sido concedida em primeiro grau, a sentença determinou o fornecimento parcial das informações, exceto os documentos e dados sigilosos. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no entanto, reformou a decisão e negou o acesso às informações com base no princípio da separação de poderes e na necessidade de aprovação do pleito pelos membros da Câmara de Vereadores.
Recurso no STF
O vereador, então, recorreu ao Supremo Tribunal Federal, que admitiu o recurso extraordinário. O plenário do STF, por meio virtual, reconheceu a questão constitucional e a repercussão geral do tema, inscrevendo-o como Tema nº 832 com a seguinte descrição:
“Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, se parlamentar tem direito a obter, isoladamente, informações e documentos do Chefe do Executivo.”
Em relação aos aspectos formais, o relator, ministro Dias Toffoli, entendeu que o recurso extraordinário estava apto para julgamento, uma vez que a questão discutida envolvia matéria constitucional de relevante interesse jurídico e social. No mérito, estruturou sua análise em três questões centrais:
a) O direito fundamental à informação previsto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, estende-se aos parlamentares no exercício de seus mandatos?
b) Há restrição ao exercício desse direito por parte dos parlamentares, à luz do artigo 31, § 1º, ou, por simetria, do artigo 50, § 2º, da Constituição Federal?
c) No caso concreto, estavam preenchidos os requisitos da legitimidade e da existência de direito líquido e certo para a impetração do mandado de segurança?
Decisão no STF
Com relação ao primeiro questionamento, o ministro relator destacou que “todo e qualquer indivíduo, brasileiro ou até mesmo o estrangeiro residente e, por que não, toda pessoa jurídica têm o direito fundamental a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, isso numa interpretação ampliativa e, consequentemente, não reducionista”.

Quanto ao segundo ponto, reforçou que nenhuma norma pode reduzir ou anular o direito à informação, por se tratar de um direito fundamental e humano. “O fato de as Casas Legislativas, em determinadas situações, agirem de forma colegiada, por intermédio de seus órgãos, não afasta, tampouco restringe, os direitos inerentes ao parlamentar como indivíduo, membro do povo, da nação.”
Em relação ao terceiro aspecto, entendeu que, caso a solicitação de informações pela via parlamentar seja negada, o vereador, na condição de cidadão, mantém o direito fundamental de acesso à informação, conforme os artigos 5º, inciso XXXIII; 37, § 3º, inciso II; e 216, § 2º, da Constituição.
Direito de todos
Conforme consignado no voto do relator, a negativa de acesso às informações autorizaria que o parlamentar fosse alçado à condição de cidadão de segunda categoria:
“Não há como se autorizar que o parlamentar seja transformado em cidadão de segunda categoria. Pelo contrário, o parlamentar eleito exerce um poder político e deve ter assegurados todos os seus direitos, de modo que cumpra, com eficiência, seu mandato. O fato de ser parlamentar não o despe de seus direitos de cidadão.”
Diante disso, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral:
“O parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da CF e das normas de regência desse direito.”
O ministro Edson Fachin acompanhou o relator, destacando a importância da garantia desse direito: “O vereador, na condição de parlamentar e cidadão, tem direito de obter diretamente do chefe do poder executivo informações e documentos referentes à gestão municipal.”
O então ministro Celso de Mello acompanhou integralmente o voto do relator. Já o ministro Luiz Fux ressaltou que, se qualquer cidadão pode fiscalizar as contas públicas, esse direito deve ser ainda mais garantido ao parlamentar municipal: “Se qualquer contribuinte pode examinar e apreciar as contas do município, o que não se dirá de um parlamentar municipal, que é um direito imanente deste parlamentar.”
Esse entendimento foi reafirmado por outras cortes de justiça do país:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. MUNICÍPIO DE COQUEIROS DO SUL. PEDIDO DE INFORMAÇÕES CONDICIONADO À APROVAÇÃO DO PLENÁRIO. LIMITAÇÃO NÃO PREVISTA NA CF/88 OU NA CE/89. PRERROGATIVAS DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA. DIREITO A INFORMAÇÃO. 1. A CF/88 e a CE/89 preveem a possibilidade de o Poder Legislativo requisitar informações ao Poder Executivo. Inexiste exigência de que o requerimento seja submetido ao Plenário para aprovação por maioria. Condicionar o pedido de informações de vereador à aprovação do Plenário limita as prerrogativas de fiscalização e controle atribuídas pelo texto Constitucional, o que não pode ser feito através de legislação infraconstitucional do ente municipal. As normas de preordenação dos Poderes são de reprodução obrigatória. 2. Todos os cidadãos possuem direito de obter informações do Poder Público que afetam o interesse coletivo ou particular (art. 5º, XXXIII e XXXIV, CF/88). O STF, ao julgar o RE 865.401, sob a sistemática da repercussão geral, entendeu pela inviabilidade de submissão do controle político exercido pelo Legislativo à aprovação da maioria. 3. Ao restringir a possibilidade de acesso do vereador a tais informações, as regras atacadas, além de afrontarem o modelo estabelecido pela CF/88 e pela CE/89, violam os princípios da publicidade e da transparência (art. 37, caput, CF/88, e arts. 8º e 19, caput, CE/89). 4. Declarada a inconstitucionalidade do inciso II do art. 118 e da parte final do parágrafo único do art. 184, e, por arrastamento, a inconstitucionalidade com redução de texto da expressão “aprovado o requerimento” do art. 185, bem como da expressão “que deverá seguir a tramitação regimental” constante do art. 186, todos do Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de Coqueiros do Sul. JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO. UNÂNIME. (Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70085242105, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 10-12-2021)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Pretensão em face do inciso VIII do art. 159 da Resolução n. 23 de 14 de dezembro de 2016, da Câmara Municipal do Guarujá. Impugnação à necessidade de que o requerimento de informações formulado por vereador e dirigido ao Prefeito Municipal seja submetido a prévia aprovação plenária pela Edilidade. Controle concentrado de constitucionalidade de leis municipais em face de princípios e normas da Constituição Federal, desde que haja repetição obrigatória na Carta Estadual. Tese firmada pelo STF no Tema 484, pela técnica da repercussão geral. Art. 144 da Constituição Bandeirante determina aos municípios a observância dos princípios estabelecidos também na Constituição Federal. Imposição de prévia autorização plenária da Câmara Municipal, para o encaminhamento de pedido de vereador de colheita de informes do Prefeito. Ofensa ao princípio do amplo acesso à informação, entalhado no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal. Aplicação da Tese firmada pelo STF no Tema 832, pela técnica da repercussão geral: “O parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da CF e das normas de regência desse direito”. Ação procedente. (TJSP; ADI 2066119-40.2022.8.26.0000; Rel. James Siano; Órgão Especial; julgado em 14/09/2022)
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. Caso em Exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo contra o art. 207, inc. IV, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova Odessa, que exige a submissão de requerimento de informações formulado por parlamentar à apreciação do Plenário. II. Questão em Discussão 2. Determinar se o dispositivo impugnado viola o direito de acesso à informação garantido constitucionalmente. III. Razões de Decidir 3. O Prefeito do Município de Nova Odessa suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a alteração do Regimento Interno é atribuição exclusiva da Câmara Municipal. 4. O dispositivo impugnado viola o direito ao acesso à informação, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 832, que assegura ao parlamentar, na condição de cidadão, o pleno exercício do direito de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo. IV. Dispositivo e Tese 5. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito e, quanto ao mérito, julga-se procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV, do artigo 207 da Resolução nº 144 da Câmara Municipal de Nova Odessa. Tese de julgamento: “O parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo”. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXXIII Lei Federal n. 9.868/1999, art. 6º Jurisprudência Citada: STF, RE 865401/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 25.04.2018 TJSP, Direta de Inconstitucionalidade nº 2066119-40.2022.8.26.0000, Rel. James Siano, j. 14.09.2022 (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2160236-52.2024.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo – N/A; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 20/03/2025)
Por todo o exposto, fica evidente que a exigência de aprovação plenária para requerimentos de informação apresentados por vereadores viola o direito constitucional à informação e à transparência na gestão pública, impondo um obstáculo indevido ao exercício da atividade parlamentar.
A transparência viabilizada pelos pedidos de informação é essencial para o pleno desempenho das prerrogativas de legislar e fiscalizar, pilares do mandato popular representativo. Wallace Paiva Martins Junior[1] esclarece:
“A negativa implica a redução do status cívico do parlamentar no cotejo com qualquer pessoa, quando sua cidadania lhe permite a investidura no mandato e o qualifica como agente público político. Ademais, inibe o direito de minoria e, consequentemente, o controle legislativo.”
Como bem observou o ministro Luís Roberto Barroso [2] em artigo publicado nesta Conjur: “A ideia de democracia não se resume ao princípio majoritário, ao governo da maioria. Há outros princípios a serem preservados e há direitos da minoria a serem respeitados.”
Portanto, qualquer disposição regimental que condicione o direito de acesso à informação à aprovação da maioria viola esse direito fundamental, comprometendo a fiscalização independente e enfraquecendo os representantes legitimamente eleitos pelo povo.
[1] Wallace Paiva Martins Junior. Transparência administrativa: publicidade, motivação e participação popular, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 129, n. 14.
[2] https://www.conjur.com.br/2006-abr-26/triunfo_tardio_direito_constitucional_brasil/
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