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Opinião

Necessidade de revisão urgente da jurisprudência defensiva do STJ

As notícias não são boas. Comento aqui, pelo simbolismo acadêmico, uma lamentável decisão, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que impacta no sistema judiciário, em 20/2/2025, no AgInt no AREsp 2.669.527/RJ, no qual os ministros, em sessão virtual de 11/2/2025 a 17/2/2025, negaram provimento ao agravo interno interposto.

Um dos fundamentos da decisão foi: “o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte”. Logo, sim, houve descumprimento do artigo 489 § 1º, do Novo Código de Processo Civil (NCPC).

Aplicar a lei ou não aplicar a lei, eis a questão. Pergunta: será natural, na democracia, um tribunal não obedecer à lei, sem realizar jurisdição constitucional?

Sessão virtual

Não poderia, inicialmente, deixar de falar que já começa tudo errado. A sessão é virtual. No prazo de sete dias, o julgador tem que analisar a questão e apresentar o voto eletronicamente.

Ou seja, não há como as partes e seus causídicos acompanharem as sessões virtuais pela plataforma eletrônica. Só os espíritos sabem o que está ocorrendo. E a transparência?  É preciso ver para crer.

Importante: no julgamento virtual, são colocados em votação centenas de processos. Tudo em nome da estatística. É a justiça? Vale lembrar de que, em regra, ocorre a síndrome do acompanho o relator.

Mas e a presença física do causídico ou por videoconferência? Essa sagrada prerrogativa da advocacia, para o STJ, não existe. Apenas são autorizadas sustentações orais gravadas.

É rezar para ser observada. Muita oração e fé!

Responda: você acha que algum ministro do STJ vai ver a sustentação oral gravada? Pode até ser que o “robô magistrado”, os assessores e os estagiários vejam. Pode ser…

Argumento da autoridade

Estamos sempre errando no Direito nas questões de fundo. Vem sempre o argumento da autoridade: é assim porque o ministro decidiu no processo Y. Não há debate. Não há dialeticidade. O que Heráclito e Gadamer diriam?

Não se pode esquecer jamais que por trás de cada processo virtual existem pessoas de carne e osso. Não são robôs, são seres humanos. Estão com fome de uma justiça justa! Com isso, milhares de pessoas estão perdendo direitos!

O que aconteceu

Foi interposto recurso especial em relação a dois acórdãos prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ). Em juízo prévio de admissibilidade, foi negado seguimento ao recurso especial pela Corte do TJ-RJ, alegando incidência das terríveis Súmulas 5, 7 e 83/STJ.

Spacca

Spacca

É sempre essa ladainha! Os processos são logo “exterminados” na corte de origem. É a jurisprudência defensiva. Copia e cola e sai “decidindo”.

Uma das teses do recorrente, em síntese, foi a negativa de prestação jurisdicional, sendo omisso o seguinte ponto:

– inexistência de pactuação expressa da capitalização de juros

Negativa de prestação jurisdicional em relação à capitalização dos juros

O tribunal local não se manifestou satisfatoriamente em relação à capitalização dos juros, alegou que:

“o que se refere à capitalização de juros, havendo previsão no contrato de que a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal, considera-se informado o consumidor sobre a capitalização mensal dos juros.”

Havendo previsão no contrato, não é?

Como diz o ditado: o diabo mora nos detalhes, ou seja, onde está no contrato de mútuo de que a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal?             

Nos embargos de declaração, o recorrente pediu à corte do TJ-RJ, que aclarasse o seguinte argumento:

“se o contrato prevê expressamente e de forma clara a previsão de que taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal”?

Ou seja, “ cadê a previsão no contrato”?!

Voto condutor do relator na corte de origem

Trago à baila fragmentos da “fundamentação” da Corte estadual:

“o que se refere à capitalização de juros, havendo previsão no contrato de que a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal, considera-se informado o consumidor sobre a capitalização mensal dos juros.”

Incrível. É uma tautologia, vale dizer, um argumento que tenta se explicar por ele próprio. Não se preocupando em verificar, nos autos, se há ou não previsão contratual.

Pois então. Ocorre que, como falado, não há previsão no contrato. Por outras palavras, o acordão do TJ-RJ não diz, por exemplo, que, à folha X, dos instrumentos contratuais, consta que a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal.

Houve, assim, negativa de prestação jurisdicional!

Ficção de que o consumidor é informado

Mesmo que existisse a previsão expressa, acerca da capitalização de juros no contrato; não seria razoavelmente possível subentender, pela mera avaliação de um homem médio, de que a taxa anual de juros sendo superior ao duodécuplo da taxa mensal prevista no contrato, o consumidor estaria devidamente informado.

Aliás, duodécuplo é até uma palavra difícil de falar. Pode até enrolar a língua…

Logo, é uma ficção! É um faz-de-conta de que o consumidor é informado. Ganhou o banqueiro. Mas não cabe ao Estado promover a defesa do consumidor?

Ou será a defesa dos bancos?

Muito pior: o voto condutor do relator, no acórdão do TJ-RJ, diz que: “não há obrigatoriedade de o julgador se manifestar sobre todos os pontos invocados pelas partes”.

Chocante!

O que diz a lei

Inacreditável: quem recorre, é evidente, quer que o julgador enfrente todos os argumentos deduzidos no processo. É o que fala o artigo 489, §1º, IV, Novo CPC.

“não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”

Em consequência, não há espaço para discricionariedade e subjetividade; pois toda atividade estatal está submetida à lei e ao Direito.

Em consequência, é de uma obviedade óbvia que quando o julgador não cumpre o artigo 489, §, 1º, e seus incisos, gera nulidade absoluta, pela negativa de prestação jurisdicional.

Decisão no STJ

No, caso em debate, quando o agravo em recurso especial, finalmente, por “subiu” para STJ, a decisão, com todo o respeito e cordialidade, reproduziu o mesmo argumento da Corte estadual:

“No que se refere à capitalização de juros, havendo previsão no contrato de que a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal, considera-se informado o consumidor sobre a capitalização mensal dos juros.”

Igualmente no agravo interno. O relator “fundamenta” nas razões de decidir, exatamente, com os argumentos do tribunal de origem e na decisão do agravo em recurso especial e, ainda disse:

“O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando já encontrou fundamentação  suficiente para dirimir o litígio”.

Pois é. Difícil. Muito difícil. É uma instância copiando e colando a outa outra…

Por sinal, consoante artigo 1.021. § 3º, Novo CPC, é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno

O que diz a doutrina?

Cabe ter presente, neste ponto, a lição do festejado e respeitabilíssimo Lenio Streck [1]:

“Não é possível realizarmos leitura do artigo 489, parágrafo 1º, IV, do novo CPC, atribuindo a ele a conclusão de que o juiz não tem o dever e examinar todos os argumentos das partes.   Somente, é claro, com o atendimento ao artigo 489, parágrafo 1º, IV (e todos os seus demais incisos) teremos a demonstração de que todas as opções decisórias foram submetidas ao filtro do contraditório e que o raciocínio decisório levou em conta o conglomerado de argumentações das partes, relevantes para o julgamento da causa. E, se porventura, as alegações são irrelevantes, então deve o juiz dizê-lo claramente. Ou seja, precisa explicar o porquê. 

Vejamos o que ensina, com brilhantismo, o mestre e desembargador Alexandre Freitas Câmara [2]:

“(…) De outro lado, porém, se a parte deduz vários argumentos e um deles é rejeitado impõe-se o ao órgão julgador o dever de examinar os demais fundamentos que, em tese, poderiam caso acolhidos, levar a conclusão diferente. É que só é legitimo decidir contrariamente ao interesse de uma das partes se todos os seus argumentos forem rejeitados.”

Esperança no STJ

Nasce uma esperança: a ministra Daniela Teixeira passou a integrar a 3ª Turma do STJ. Ela respeita a doutrina. Teve sua investidura pelo quinto constitucional. Conhece muito bem o outro lado do balcão. Sofreu com o arbítrio da “lava-jato”.

Seu ativismo ajudou na Lei nº 11.363/2016, garantindo direitos as advogadas gestantes nos tribunais e, também, garantias para advogadas e advogados que têm ou adotam filhos, com a suspensão do prazo processual.

Conclusão

A discussão sobre a jurisprudência defensiva do STJ é atual e de grande importância para a prática jurídica. Não dá mais, por exemplo, para banalizar e sustentar essa jurisprudência que, todo santo dia, é repetida nas decisões de que “o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos”.

É obrigado, sim, excelências!

Isso tudo reflete o autoritarismo e arbítrio judicial, que coloca em risco à democracia.

Os exemplos são muitos. Não é um ponto fora da curva. É a vontade da lei sendo substituída pela vontade do STJ.

É necessário, urgentemente, rever essa jurisprudência do STJ! Misericórdia às partes e aos causídicos, ministra Daniela Teixeira!

 


Referências

 [1] STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso, 2014

[2] CÂMARA, Alexandre Freitas, Manual de Direito Processual Civil, 2ª edição, p.69, Gen/Atlas, 2023

Renato Otávio da Gama Ferraz

é advogado, formado pela Universidade Federal Fluminense (UFF), professor da Escola de Administração Judiciária do TJ-RJ, especialista em Direito Constitucional e Ciências Penais e Direito e Administração Pública, além de autor do livro 'Assédio Moral no Serviço Público (Violação da Dignidade Humana)' e outras obras.

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