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Opinião

Tradições culturais e a Constituição brasileira

Reprodução

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Em recente análise da Emenda Constitucional 96/17, o Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre sua compatibilidade com a Constituição, destacando a relevância de preservar práticas culturais que, no entendimento do ministro relator, também representam direitos fundamentais. Na Lei 13.364/2016 a prática dos rodeios e da vaquejada é tida como manifestação cultural, como pode ser lido:

Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016 Art. 1º Esta Lei eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestações da cultura nacional e de patrimônio cultural imaterial. Art. 2º O Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, passam a ser considerados manifestações da cultura nacional. Art. 3º Consideram-se patrimônio cultural imaterial do Brasil o Rodeio, a Vaquejada e expressões decorrentes”.

A cultura, em todas as suas formas de expressão, é efetivamente um direito que deve ser incentivado, além de preservado. No entanto, no Estado constitucional, a proteção aos animais tem um valor intrínseco, em especial se for tomada em conta, no centro deste debate, a questão da vulnerabilidade de seres, que não conseguem se fazer ouvir de forma adequada.

Vaquejadas e rodeios há muito deixaram de ser simples manifestações culturais. São eventos que guardam indiscutível interesse econômico gerando receitas de milhões e até bilhões de reais.

A última das preocupações de seus organizadores é com o bem-estar animal. Há evidências disso: corcoveios, uso de esporas, compressão do baixo ventre, uso de sedém. Dor, medo e angústia estão presentes em cada boi e cavalo utilizados no “espetáculo cultural”.

Desde 2007, com o Tratado de Lisboa, é reconhecida legalmente a natureza senciente dos animais. No projeto de reforma do Código Civil Brasileiro consta, em seu artigo artigo 91-A

Os animais são seres vivos sencientes e passíveis de proteção jurídica própria, em virtude da sua natureza especial.

§1º A proteção jurídica prevista no caput será regulada por lei especial, a qual disporá sobre o tratamento físico e ético adequado aos animais”.

Não é possível proteger e ser ético causando sofrimento. O artigo 225 §1º VII da CF é explícito com referência às obrigações impostas a todos: “VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.

Spacca

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Espetáculo da dor

No caso do chimpanzé Cecilia, transferida do zoológico de Mendoza, na Argentina, para o Santuário de Grandes Primatas de Sorocaba, no Brasil, após conseguir um habeas corpus, em decorrência das más condições em que vivia,  assim se manifestou o magistrado em exemplar decisão: “A situação atual de Cecília nos comove. Se cuidarmos do bem-estar dela, não será Cecília quem nos deverá; seremos nós que teremos que agradecer a ela por nos dar a oportunidade de crescer como grupo e nos sentirmos um pouco mais humanos”.

A  recente decisão do STF não nos permite crescer como grupo social. Não nos torna mais humanos, ao negligenciarmos o sofrimento dos animais que participam das vaquejadas. Não nos faz mais virtuosos. Prevalece o espetáculo do sofrimento, na contramão do que muitos países já adotaram, como a Suíça, em que a dignidade animal  é interpretada, em alguns casos, para abraçar uma concepção deontológica, que proíbe práticas julgadas como humilhantes ou excessivamente instrumentalizadoras de animais,  sem que seja necessário exigir que haja efetivo dano.

A questão está posta. A reforma do Código Civil sinaliza para uma nova orientação do direito dos animais, em que a defesa destes seres, que fazem parte do cotidiano dos humanos, possa ser exercida de forma plena.

A defesa é da existência de um imperativo constitucional, que não teve eco na decisão do STF: os animais são sujeitos constitucionais com uma participação inegável na ordem constitucional, com interesses e prioridades que devem, portanto, formar um componente da política constitucional, embora não tenham voz direta neste ambiente.

Finaliza-se estas breves considerações com uma citação da professora Jéssica Eisen, estudiosa do tema da defesa dos animais:  … a proteção constitucional dos animais — como um valor, se não como um compromisso textual — é necessária e legítima não por causa de algo nos animais que os torna passíveis de lei (como uma análise tradicional de dignidade poderia ter), mas porque eles rotineiramente sofrem danos extremos que são apoiados por, e podem ser abordados por, lei. Esta é a realidade que transforma os quebra-cabeças mais teóricos da representação em um problema concreto de justiça com dimensões constitucionais.

Flávia de Almeida Viveiros de Castro

é doutora em Direito pela UERJ, juíza de Direito e professora convidada da FGV e EMERJ.

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