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Opinião

Demanda por quantia indevida: necessidade da revisão do Tema 622/STJ

A sanção civil pela cobrança judicial de dívidas já pagas, ou em excesso em relação ao que é devido, vem encontrando uma sensível dicotomia na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A sistemática vigente durante o Código Civil de 1916 mudou sobremaneira com relação à responsabilidade civil com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, não tendo sido observada pelo STJ na ocasião do julgamento do Tema 622 dos Recursos Repetitivos.

Enquanto o julgamento do Tema 622 se apoiou na sistemática vigente no Código Civil de 1916, o julgamento do EAREsp 600.663/RS, que gerou a afetação do Tema 929 dos recursos repetitivos do STJ, faz eflorescer a necessidade de revisão do entendimento de que a aplicação da sanção civil prevista no artigo 940 do Código Civil de 2002 exige a comprovação da má-fé do credor.

1. O artigo 1.531 do Código Civil de 1916

Com o objetivo de coibir a conduta do credor que cobra judicialmente por dívida já paga ou que cobra mais do que é devido, o legislador de 1916 desenvolveu o artigo 1.531 do Código Civil, estabelecendo que o demandante pague ao devedor o dobro da quantia exigida e já paga, e ainda, que pague o equivalente ao excesso do que for exigido.

Desse modo, ficou estipulada uma sanção civil que fazia uma liquidação prévia do dano, sem qualquer necessidade de sua prova.

A doutrina da época, preocupada com o desestímulo ao litígio criado pelo medo da aplicação da pena, firmou a orientação de que era necessário que o devedor comprovasse a má-fé do demandante.

A jurisprudência, com base em tais ensinamentos, repetidamente afirmou que era necessária a comprovação da existência de má-fé, a fim de autorizar a incidência in concreto da sanção prevista no artigo 1.531 do CC/1916.

A quantidade de demandas que veiculavam o pedido de repetição do indébito era tão repetida que o Supremo Tribunal Federal, à época competente para a análise da matéria, cristalizou o entendimento no enunciado 159 de sua Súmula, segundo o qual a “cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil” [1].

O Superior Tribunal de Justiça, que passou a ser competente para o julgamento dos casos em que se alegava a violação ao art. 1.531 do Código de 1916, seguiu a mesma orientação adotada no citado enunciado nº 159.

Spacca

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Importante ressaltar que durante a vigência do Código Beviláqua prevalecia a utilização da teoria subjetiva para os fins de atribuição de responsabilidade civil a um determinado agente. Neste modelo, para a criação da obrigação de indenizar, era indispensável que estivessem presentes a conduta culposa, o nexo causal e o dano.

2. O artigo 940 do Código Civil e o Tema 622/STJ

A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) deslocou a sanção pela demanda de quantia indevida do Título referente às Obrigações para o Título destinado à Responsabilidade Civil.

No artigo 940 do Código Civil de 2002, o legislador preferiu repetir a confusa redação prevista no antigo artigo 1.531, extirpando apenas uma expressão que apresentava um equívoco técnico, que confundia os institutos da prescrição e da decadência.

Permanece, então, a pena civil aplicada ao demandante que realiza cobrança excessiva por meio de ação judicial. Nas hipóteses em que houve pagamento, total ou parcial, a solução é a devolução daquilo que foi pago, acrescido do correspondente ao valor cobrado. Quando o credor, contudo, efetua cobrança em juízo de quantia acima do valor da dívida, perde em favor do devedor o correspondente ao que dele exigiu em excesso.

A doutrina mais clássica, como, por exemplo, Silvio Rodrigues (2003. p. 35), Carlos Roberto Gonçalves (2009. p. 49-52), em interpretação ao novo dispositivo, conquanto não existisse nenhuma referência ao ânimo do demandante da cobrança excessiva, continuou a exigir que fosse comprovado o seu dolo, impondo a difícil tarefa ao demandado de provar o que se encontra apenas no intelecto de outra pessoa.

Veja-se que o legislador não incluiu na redação do dispositivo legal em comento nenhuma referência ao elemento subjetivo do agente, mesmo tendo a oportunidade de consagrar na letra da lei a orientação que já se sustentava há muito tempo na doutrina e na jurisprudência.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao julgar o REsp nº 1.111.270-PR, firmou a tese que resultou no Tema 622 dos recursos repetitivos:

“A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor” [2].

Entendeu, portanto, que a demonstração da má-fé do credor é fator fundamental para a aplicação da sanção civil prevista no artigo 940, ainda que sob a égide do Código Civil de 2002.

Vale notar, contudo, que, apesar de fazer referência ao artigo 940 do CC/2002, tal julgamento foi iniciado tendo como referência caso que se discutia aplicação do dispositivo legal revogado, e sua principal questão era a via pela qual o devedor poderia requerer a aplicação da sanção civil. A questão da comprovação da má-fé era tangencial, e não mereceu maiores digressões.

Não obstante, a jurisprudência tem aplicado o entendimento do Tema 622, indistintamente, como se a referida Corte já tivesse se posicionado firmemente sobre a incidência do artigo 940, do CC/2002.

Contudo, de um lado, a culpa — mais precisamente o dolo — vem perdendo sua importância como um dos pressupostos da responsabilidade civil, tendo em vista a enorme dificuldade criada pela sua prova, especialmente em uma sociedade dominada por um aumento no número de acidentes, de modo a impossibilitar a investigação do ânimo subjetivo em muitos deles.

Por outro lado, a incidência ou não da pena àquele indivíduo que demanda quantia já paga ou acima do que é devido, merece ser reavaliada a partir de uma leitura focada nos novos princípios encartados no Código Civil de 2002.

3. O julgamento do EAREsp 600.663/RS

Mais recentemente, o STJ teve a oportunidade de julgar questão parecida, envolvendo o parágrafo único, do artigo 42, do CDC, que resultou na afetação do Tema 929, dos recursos repetitivos. Em sede de embargos de divergência, a Corte Especial do STJ julgou o EAREsp 600.663/RS, cujo resultado foi o seguinte:

“A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.”

O artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, aplicável nas relações de consumo, diferentemente do previsto no artigo 940, do Código Civil de 2002, incide nas ocasiões em que a cobrança se deu só pela via extrajudicial, exigindo-se, para autorizar a repetição do indébito, que o consumidor tenha feito o pagamento daquela dívida objeto de cobrança.

Em julgamento emblemático, a Corte Especial rompeu com o entendimento de que era necessária a demonstração da má-fé do fornecedor do produto ou serviço para que fosse aplicada a sanção. Verificaram os ministros, que o elemento volitivo não era um dos requisitos exigidos pelo dispositivo legal, bastando a cobrança indevida, o pagamento pelo consumidor e a violação à boa-fé objetiva.

4. A necessidade de revisão do Tema 622

A culpa, no seu sentido mais amplo, conforme visto acima, assumiu um papel primordial para aquele que busca a tutela jurisdicional com o intuito de ver rechaçada a prática de uma demanda indevida.

A culpa, no entanto, está intimamente relacionada a aspectos morais e subjetivos da personalidade, sendo normalmente definida por elementos psicológicos ou anímicos do agente. Muitas vezes, porém, definida pela reprovabilidade do resultado.

O fato é que, independentemente das questões intelectuais, o maior entrave que a culpa cria para a responsabilização é a necessidade da sua prova, tendo em vista que não basta a comprovação do nexo causal e do dano; o autor que demanda a aplicação das sanções pela cobrança excessiva deve resgatar o que se encontrava no raciocínio do injusto cobrador quando ele intentou a ação, ou então quando ele persistiu na pretensão, mesmo tendo ciência de que havia excesso.

A doutrina, diante da dificuldade de prova da culpa, percebeu que ela mais estava servindo como intransponível obstáculo ao ressarcimento dos danos, do que auxiliando a escolha daqueles danos ressarcíveis.

Anderson Schreiber, adverte sobre o óbice criado pela exigência da prova da culpa:

“De início, a dificuldade de demonstração da culpa atendia, em boa medida, ao interesse liberal que rejeitava a limitação da autonomia privada, salvo nas hipóteses de uso flagrantemente inaceitável da liberdade individual. Entretanto, com o desenvolvimento do capitalismo industrial e a proliferação de acidentes ligados às novas tecnologias, tal dificuldade intensificou-se ao extremo, atraindo a intolerância social e a rejeição do próprio Poder Judiciário. A exigência de que a vítima demonstrasse a culpa em acidentes desta natureza – basta pensar em acidentes de transporte ferroviário ou em acidentes de trabalho ocorridos no interior das fábricas – tornava-se verdadeiramente odiosa diante do seu desconhecimento sobre o maquinismo empregado, da sua condição de vulnerabilidade no momento do acidente e de outros tantos fatores que acabaram por assegurar à prova a alcunha de probatio diabolica [3].”

A interpretação mantida no artigo 940 do CC/02, contudo, não só assume uma orientação absolutamente contrária ao que vem sendo desenvolvido; vai além, tendo em vista que não se satisfaz com a comprovação da culpa em sentido estrito. Exige a comprovação do dolo, da malícia, de uma intenção de prejudicar.

Diante disso, a vítima da demanda de quantia indevida não logra obter a segurança jurídica que merecia, ficando até mesmo desencorajada de levar à frente a pretensão indenizatória, haja vista que não possui condições de afirmar que irá certamente comprovar a má intenção do autor do dano, além de não ter a certeza de que o órgão julgador entenderá que houve a dita má-fé no caso concreto, ante a larga subjetividade que se pode extrair de casos limítrofes.

Se, por um lado, não se desestimula o exercício da ação para a cobrança de dívidas, evitando o temor – diga-se injustificado – daquele que pretende levar a juízo sua pretensão; por outro lado, fica a vítima sem o devido apoio para a tutela da lesão causada por ocasião da cobrança excessiva.

Desse modo, é viável afirmar que a exigência da demonstração da malícia do agente não é a melhor solução para a exegese do artigo 940 do CC/2002, especialmente quando este diploma legal é confrontado com os novos princípios nele catalogados.

A doutrina mais moderna, com base na ruína da culpa como pressuposto de ressarcibilidade, vem sustentando que a demanda de quantia excessiva caracteriza abuso de direito, e como tal, a responsabilidade que recai sobre esse tipo de conduta é a responsabilidade objetiva, isto é, aquela em que não se imiscui na culpa para a configuração da obrigação de indenizar, bastando a prova do dano e do nexo causal.

Nesse sentido, colhe-se a lição de Flávio Tartuce que vaticina:

“Concordo plenamente que com a propositura da demanda, nos termos do artigo 940 do CC, presume-se a conduta maliciosa do agente. Mas por uma questão lógica a responsabilidade não seria subjetiva, mas objetiva quando a ação é proposta. Primeiro, porque o credor assume um risco quando promove a demanda. Segundo, porque é flagrante o seu abuso de direito, nos termos do art. 187 do CC, pois promove lide temerária, violando a boa-fé objetiva, inclusive de natureza processual. É importante lembrar que, conforme o Enunciado nº 37 do CJF/STJ, a responsabilidade decorrente desse exercício irregular de direito é objetiva. A doutrina contemporânea mais atenta tem feito essa relação (GODOY, Claudio Luiz Bueno. Código Civil…, 2007, p. 783-785). Terceiro, pois pode estar configurada a relação de consumo em casos tais, o que também faz gerar a responsabilidade sem culpa… [4]” 

No terceiro ponto, aliás, vale notar que o STJ rompeu com o entendimento de que a prova da má-fé era necessária para a aplicação da sanção prevista no parágrafo único, do artigo 42, do CDC, por meio do julgamento do EAREsp 600.663/RS, e a manutenção da posição constante do Tema 622, dos recursos repetitivos do STJ gera uma verdadeira contradição, sobretudo quando se encontra diante de uma relação de consumo.

Basta imaginar que aquele consumidor cobrado extrajudicialmente que efetua o pagamento de quantia indevida possui o direito de haver o pagamento em dobro do fornecedor apenas demonstrando que a conduta viola a boa-fé objetiva, mas se for demandado judicialmente, segundo o entendimento vigente do Tema 622 terá que provar a má-fé do fornecedor.

Nem se alegue que o artigo 42, parágrafo único, do CDC, poderia ser estendido à cobrança judicial, porque a lei especial não possui tal previsão, e sendo assim, deve sofrer uma interpretação restritiva. A solução, portanto, é a necessária revisão do Tema 622, do STJ.

A entrada em vigor do CC/2002, com os novos princípios encartados; a ruína da culpa como pressuposto de ressarcibilidade; a responsabilidade objetiva pelo abuso de direito, e a posição adotada pelo STJ no julgamento do EAREsp 600.663/RS, ao fim, exigem que o STJ e os tribunais locais adotem uma postura corajosa e enfrentem o tema, revisando o entendimento não mais vigente.

5. Conclusão

A sanção civil prevista no artigo 940, do CC/2002 continua a ser um importante instrumento de desestímulo da lide temerária, necessitando apenas que os seus requisitos de incidência sejam reformados de acordo com os princípios norteadores da legislação vigente.

O entendimento consolidado no Tema 622 ainda traz como foco o elemento volitivo do credor que intenta a demanda para cobrar indevidamente; fundamento que somente se sustentava na sistemática da responsabilidade subjetiva que vigorava sob a égide do CC/1916.

A Corte da Cidadania não atentou para a mudança de cenários com a entrada em vigor do CC/2002, que deslocou a sanção civil do capítulo das Obrigações para o da Responsabilidade Civil, de modo que a sua incidência mais se relaciona com o abuso de direito, para o qual não se busca a prova da culpa.

O julgamento do EAREsp 600.663/RS, por sua vez, evidencia a necessidade de revisão da posição adotada no Tema 622 uma vez que criou uma contradição na jurisprudência, sobretudo nas relações de consumo, ao afirmar que ao consumidor basta a prova da conduta contrária à boa-fé objetiva, princípio, aliás, que norteia todas as relações contratuais durante a vigência do CC/2002.

Sendo assim, a revisão da posição consolidada no Tema 622 é medida mais do que necessária, com o intuito de atualizar o entendimento segundo os princípios e normas vigentes, e como medida também de eliminar a contradição que se estabeleceu na jurisprudência, especialmente nas relações de consumo.

 


Notas explicativas

[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 159. Cobrança excessiva, mas de boa-fé, ao dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil. Acesso em: 26/08/2009.

[2] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1111270/PR. Relator Ministro Marco Buzzi. Órgão Julgador: Segunda Seção. Julgamento em 25/11/2015. Publicação: DJ 16/02/2016 RT vol. 967 p. 556. Acesso em: 03/04/2025.

[3] SCHREIBER, Anderson. 2009. p. 17.

[4] TARTUCE, Flávio. 2025. P. 565.

Daniel Gerbasi Sardinha

é advogado, especialista em Direito Público e Privado pela Emerj/ESA e sócio do escritório Sardinha & Advogados Associados.

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