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Opinião

A Corte Interamericana e sua relevância no STF e STJ

O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, por intermédio da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), exerce função interpretativa e aplicativa da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH). Ao confirmar sua adesão ao CADH em 1992 e aderir, em 1998, à jurisdição contenciosa da Corte IDH, o Brasil comprometeu-se, no plano internacional, a observar e respeitar a interpretação que a referida corte confere às normas convencionais.

Divulgação/CIDH

Divulgação/CIDH

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 045/2004, houve relevante reconfiguração do papel dos tratados internacionais de Direitos Humanos no ordenamento jurídico nacional. Ao conferir a esses tratados internacionais, quando aprovados em dois turnos por três quintos dos membros de cada Casa do Congresso Nacional, o status de norma constitucional, adotou-se um novo marco interpretativo na relação entre o direito interno e o internacional.

Antes da vigência do novo modelo introduzido pela emenda constitucional referida, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 466.343/SP, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, firmou entendimento segundo o qual os tratados internacionais de direitos humanos regularmente incorporados ao direito interno, ainda que não aprovados com quórum qualificado, ostentam natureza supralegal.

Esse cenário normativo e jurisprudencial impõe a necessidade de se examinar, com maior acuidade, o modo como os tribunais superiores – especialmente o STF e o STJ – têm se utilizado da jurisprudência emanada da Corte Interamericana de Direitos Humanos como instrumento de interpretação conforme a Constituição e de concretização dos direitos fundamentais.

O que se pretende é analisar em que medida a jurisprudência da Corte Interamericana tem se constituído em critério interpretativo — vinculante ou apenas persuasivo — no direito interno brasileiro.

1. Casos emblemáticos da Corte IDH envolvendo o Brasil

O nosso país tem sido amplamente demandado na Corte IDH, resultando em diversas sentenças condenatórias. Essas decisões condenatórias escancaram padrões estruturais de violação a direitos humanos e têm ensejado mudanças legislativas, reestruturações institucionais e interpretações no âmbito do Poder Judiciário.

O Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil, em 2010, é um dos exemplos mais emblemáticos. Este julgamento, que envolveu a Guerrilha do Araguaia, culminou na declaração de que a Lei de Anistia brasileira não pode impedir a investigação e punição de graves violações de direitos humanos. A Corte IDH deixou claro que a anistia não se aplica a crimes como tortura e desaparecimento forçado, desafiando o entendimento tradicional sobre a lei e suas implicações para a justiça no Brasil.

Já o Caso Ximenes vs. Brasil, em 2006, se tornou o primeiro caso brasileiro julgado pela Corte. Tratava-se de abusos em instituições psiquiátricas, e a decisão obrigou o Brasil a reformar suas políticas de saúde mental. A corte determinou a desinstitucionalização de pacientes, impondo ao Estado a responsabilidade de assegurar um tratamento adequado e respeitoso para todos os indivíduos com transtornos mentais. Este caso marcante contribuiu para a criação da Política Antimanicomial do Poder Judiciário, com foco na proteção da dignidade e proteção dos direitos das pessoas com transtornos mentais.

Em 2016, o Caso Fazenda Brasil Verde vs. Brasil destacou uma questão crítica: a exploração do trabalho escravo nos dias atuais. A Corte IDH, mais uma vez, condenou o Brasil e criou diretrizes sobre as obrigações do Estado no combate a essa malfadada prática. A decisão reforçou a importância de medidas de fiscalização e punição para erradicar a exploração laboral e promover o respeito aos direitos humanos em todos os setores da sociedade.

Spacca

Spacca

Já o Caso Povo Indígena Xucuru vs. Brasil, de 2018, evidenciou a luta por direitos territoriais indígenas. A Corte IDH determinou que o Brasil deveria concluir a demarcação das terras indígenas Xucuru, um passo essencial para garantir a proteção e os direitos dessas populações. A sentença reafirma o compromisso internacional do Brasil com as obrigações estabelecidas pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos e outras normas internacionais de proteção aos povos indígenas.

É importante frisar que a citadas decisões, assim como outras proferidas pela Corte IDH, não se limita aos interesses do caso concreto, mas irradia efeitos relevantes sobre a ordem jurídica interna, impactando o ordenamento jurídico brasileiro em diversos níveis, servindo como parâmetro hermenêutico para os tribunais nacionais na interpretação e aplicação de normas relacionadas aos direitos fundamentais.

2. A recepção da jurisprudência da Corte IDH pelo STF

O Supremo Tribunal Federal, tem, aos poucos, incorporado referências à jurisprudência da Corte IDH em suas decisões. Um marco importante foi a publicação, em 2018, da obra “Convenção Americana Sobre Direitos Humanos anotada com a jurisprudência do STF e da Corte IDH”, atualizada em 2022, que facilita a análise comparativa entre o entendimento desses órgãos.

A ADPF 153, julgada em 2010, enfrentou a controvérsia acerca da validade da Lei de Anistia. A maioria entendeu pela sua constitucionalidade. Merece destaque a existência de votos vencidos que se valeram da jurisprudência da Corte IDH, especialmente no Caso Barrios Altos vs. Peru, para sustentar a inaplicabilidade da anistia a crimes de lesa-humanidade.

No RE 511.961, de 2009, a Suprema Corte decidiu pela não recepção da exigência de diploma de jornalismo para o exercício da profissão, conforme decidido na Opinião Consultiva OC-5/85 da Corte Interamericana, reafirmando o caráter essencial da liberdade de expressão no regime democrático.

Por outro lado, na ADPF 347, de 2015, o STF reconheceu, brilhantemente, o “estado de coisas inconstitucional” do sistema prisional brasileiro, invocando precedentes da Corte IDH sobre a dignidade da pessoa presa e as obrigações positivas do Estado em matéria de condições carcerárias.

Da mesma forma, no RE 1.010.606, de 2021, ao enfrentar a discussão sobre o chamado “direito ao esquecimento”, a Corte fez menção ao Caso Fontevecchia e D’Amico vs. Argentina, decidindo, ao final, por afastar a tese, com base em uma leitura compatível com os padrões interamericanos de liberdade de informação e de expressão, o quais se sobrepõem à proteção da honra, da imagem e da vida privada.

Esses julgados, de igual modo, evidenciam o crescente diálogo entre o direito interno e o sistema interamericano de proteção aos direitos humanos, o que advém do reconhecimento da Corte IDH como intérprete autorizada da Convenção Americana, cujas decisões têm sido incorporadas como elementos relevantes de controle de convencionalidade. Contudo, essa recepção ainda apresenta limitações, como a seletividade das referências, a ausência de uma metodologia clara e a resistência em reconhecer a obrigatoriedade das sentenças da Corte IDH.

3. A recepção da jurisprudência da Corte IDH pelo STJ

O Superior Tribunal de Justiça, ainda que mais timidamente, também tem demonstrado um interesse crescente pela jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Em 2024, criou em seu portal eletrônico um espaço exclusivo para divulgação das decisões do tribunal internacional, bem como passou a promover cursos, seminários e eventos voltados à capacitação sobre o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos.

O portal, inegavelmente, tem o intuito de aproximar o STJ, seus servidores, advogados, magistrados e membros do Ministério Público, promovendo a integração com a Corte Interamericana de Direitos Humanos, consolidando a troca de conhecimentos e práticas. Essa iniciativa visa aprimorar a interpretação e aplicação das normas de direitos humanos no Brasil, proporcionando uma compreensão mais profunda e eficaz dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro.

Entre os julgados relevantes no âmbito do STJ, cumpre destacar o REsp 1.640.084/SP, julgado em 2016 pela 5ª Turma. Na ocasião, declarou-se a incompatibilidade do tipo penal de desacato com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, amparando-se na jurisprudência da Corte IDH. Entretanto, em 2017, no HC 379.269/MS, a 3ª Seção reviu tal posicionamento, reafirmando a tipicidade da conduta.

As decisões mencionadas refletem a crescente internalização dos padrões convencionais no âmbito da jurisdição infraconstitucional brasileira, embora de maneira ainda hesitante e não unânime. Esse movimento fortalece o controle de convencionalidade e promove a integração normativa entre os sistemas interno e internacional de proteção dos direitos humanos.

4. O Papel do CNJ no monitoramento das decisões da Corte IDH

O Conselho Nacional de Justiça tem desempenhado papel de relevo no processo de internalização e efetividade das decisões oriundas da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Sua atuação consolidou-se a partir de 2021, com a criação da Unidade de Monitoramento e Fiscalização das Decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (UMF/CNJ). O órgão tem por escopo acompanhar a implementação das sentenças e recomendações internacionais, fiscalizando as medidas adotadas pelos entes estatais.

A UMF/CNJ atua mediante a elaboração de relatórios técnicos, realização de audiências públicas, capacitação de magistrados e servidores, bem como articulação entre órgãos do Poder Judiciário, Executivo e sociedade civil. Ademais, o CNJ tem incentivado a replicação dessa estrutura em tribunais estaduais e regionais, a fim de ampliar o alcance e a capilaridade da política de efetivação dos direitos humanos.

Não obstante os avanços institucionais e o engajamento progressivo do CNJ, o Brasil ainda enfrenta obstáculos significativos para o pleno cumprimento das decisões da Corte IDH.

Entre os principais desafios, podemos citar: a inexistência de legislação específica que discipline os efeitos internos dessas decisões; a resistência de parte do Judiciário em reconhecer sua autoridade vinculante; a complexidade fática e jurídica de algumas medidas reparatórias, sobretudo as de natureza coletiva; e a morosidade estrutural que compromete a celeridade e a eficácia da implementação.

Tais entraves demonstram que o compromisso internacional assumido pelo Estado brasileiro, embora formalizado, ainda demanda esforços coordenados para se converter em efetividade concreta no plano doméstico. Tal e qual ocorre em outros países latino-americanos, a superação dessas dificuldades requer não apenas vontade institucional, mas, sobretudo, normatização adequada e mudança cultural no trato dos direitos humanos.

5. Desafios e perspectivas

A plena incorporação da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos no ordenamento jurídico brasileiro, embora avançada em diversos aspectos, ainda se depara com obstáculos estruturais e institucionais relevantes.

De início, destaca-se a ausência de clareza normativa quanto ao status jurídico das decisões proferidas pela Corte IDH. Tal indefinição compromete sua aplicabilidade direta e uniforme no âmbito interno, gerando insegurança jurídica e interpretações divergentes entre os tribunais.

De mais a mais, há limitado conhecimento da jurisprudência interamericana por parte dos operadores do direito, em especial no primeiro grau de jurisdição. Essa lacuna na formação dificulta o uso adequado das decisões da corte como parâmetro hermenêutico ou fonte complementar de direito.

A barreira linguística também se impõe: a maioria das sentenças é publicada em espanhol, dificultando seu acesso e compreensão. Outrossim, a fragmentação institucional no cumprimento das decisões revela a ausência de uma coordenação eficaz entre os entes federativos e órgãos públicos incumbidos de sua execução.

Ademais, resistências de cunho institucional e cultural ainda são perceptíveis em setores do Judiciário, que por vezes rechaçam a vinculação das decisões da Corte IDH sob o argumento da soberania nacional ou da reserva de jurisdição.

Propostas concretas têm sido formuladas com vistas ao fortalecimento desse diálogo jurisdicional e normativo. A principal delas consiste na aprovação de um marco legal específico que discipline os efeitos internos das decisões da Corte IDH, conferindo-lhes segurança jurídica e previsibilidade.

É salutar e essencial o fortalecimento da UMF/CNJ e a criação de unidades congêneres em todos os tribunais, assegurando estrutura técnica e administrativa voltada à implementação das decisões interamericanas. A ampliação das iniciativas de capacitação e divulgação sobre o Sistema Interamericano, bem como a tradução sistemática e oficial das sentenças da Corte IDH para o português — são medidas fundamentais à sua difusão e aplicabilidade.

Por fim, o CNJ também propõe a inclusão do Direito Internacional dos Direitos Humanos nos programas de concursos públicos para carreiras jurídicas, a fim de garantir a formação inicial e continuada dos agentes estatais nesse campo. Tal e qual outras reformas estruturantes, trata-se de um investimento institucional de longo prazo, indispensável à efetividade dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

6. Conclusão

A utilização da jurisprudência da Corte IDH como parâmetro hermenêutico nos julgamentos do STF e do STJ representa um fenômeno crescente e de fundamental importância para a proteção dos direitos humanos no Brasil. Apesar dos avanços observados, ainda estamos no início, havendo desafios significativos a serem superados.

O fortalecimento desse diálogo não implica a subordinação acrítica dos tribunais nacionais à jurisprudência internacional, mas sim a construção de um espaço de interlocução em que ambas as jurisdições se enriquecem mutuamente, tendo como objetivo comum a proteção da dignidade humana.

Em um momento histórico marcado por desafios complexos à proteção dos direitos humanos, o diálogo entre os tribunais superiores brasileiros e a Corte IDH mostra-se não apenas desejável, mas necessário para a construção de respostas jurídicas adequadas a esses desafios.

 


Referências bibliográficas

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Convenção Americana sobre Direitos Humanos: anotada e comentada com a jurisprudência do STF e da Corte IDH. 2. ed. Brasília: Coordenadoria de Difusão da Informação, 2022.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 364, de 12 de janeiro de 2021. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 14 jan. 2021.

MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. O controle jurisdicional da convencionalidade das leis. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Tadeu José de Sá Nascimento Júnior

é advogado, ex-procurador do Poder Legislativo municipal, especialista em atuação nos tribunais superiores e em Direito Processual e Direito Previdenciário pela Escola Brasileira de Atuação nos Tribunais Superiores, especialista em Direito Processual pela PUC-MG, com experiência em consultoria jurídica e elaboração de pareceres e defesas em tribunais superiores (STF e STJ), e autor de artigos jurídicos e palestrante.

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